TJMS - 0801254-50.2023.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 09:13
Transitado em Julgado em #{data}
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16/08/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 16:23
INCONSISTENTE
-
16/08/2024 16:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/08/2024 06:37
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801254-50.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Egídia Castelão Advogada: Graicy Lara Lima Rodrigues (OAB: 28513/MS) Advogado: Thais Renata de Abreu (OAB: 18124/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - ENVIO COMPROVADO - CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL DISPOSTO NO ART. 43, §2º, CDC - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO A jurisprudência do STJ é uniforme ao estabelecer que "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição" (Súmula 359).
Comprovada, no entanto, a notificação da consumidora quanto à inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, não há que se falar em dever de indenizar, por ausência de ato ilícito, porque cumprido o disposto no art. 43, § 2º do CDC, inexiste conduta omissiva caracterizadora de dano moral.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/08/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 13:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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13/08/2024 03:14
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801254-50.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Egídia Castelão Advogada: Graicy Lara Lima Rodrigues (OAB: 28513/MS) Advogado: Thais Renata de Abreu (OAB: 18124/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/08/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 10:19
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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04/06/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 15:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/06/2024 02:31
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/06/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 14:42
Conclusos para decisão
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03/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:42
Distribuído por sorteio
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03/06/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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