TJMS - 0809565-03.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 15:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/10/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 05:02
Publicado #{ato_publicado} em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Vitor Henrique Rosa (OAB 11289/MS), Priscila de Matos Maciel (OAB 483928/SP) Processo 0809565-03.2023.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Nazaré da Silva Melo - Exectdo: Accob Recuperação de Ativos e Crédito Ltda - Da análise dos autos, verifica-se que foram realizadas tentativas de satisfação do débito, inclusive com consulta de bens nos sistemas disponíveis ao Juízo.
Assim, o prosseguimento do feito, com a realização de novas diligências, encontra-se na contramão dos princípios que norteiam o procedimento sumaríssimo, notadamente a celeridade, simplicidade e economia processual.
Ademais, o artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 é cristalino ao dispor que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Ressalta-se que, em casos análogos, esse é o entendimento adotado pelas Turmas Recursais Mistas, conforme se verifica dos julgados abaixo colacionados: E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS ESPECÍFICOS E PASSÍVEIS DE PENHORA DO DEVEDOR - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 53, § 4.º, DA LEI N.º 9.099/95 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJMS.
N/A n. 0812304-22.2018.8.12.0110, Juizado Especial Central de Campo Grande, 1ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz José Henrique Neiva de Carvalho e Silva, j: 09/08/2022, p: 12/08/2022) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO - AUSÊNCIA DE BENS - REGRAMENTO ESPECÍFICO - ART. 53, §4º DA LEI Nº 9.099/99 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
A disciplina específica da Lei dos Juizados Especiais Cíveis contempla procedimento célere e desembaraçado, de modo que, não encontrado o devedor ou, ainda, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto (art. 53, §4º).
Na situação posta, o cumprimento de sentença se prolonga desde o ano de 2019, sem, contudo, haver constrição de bens do devedor, embora tenham sido realizadas diversas diligências.
Com efeito, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e, no mérito, improvido. (TJMS.
N/A n. 0800768-51.2018.8.12.0033, Eldorado, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Patrícia Kelling Karloh, j: 19/08/2022, p: 23/08/2022) Por fim, salienta-se que é facultado ao credor promover novo cumprimento de sentença, em autos apartados, se houver mudança na situação patrimonial do executado, desde que sejam especificados os bens penhoráveis e observado o prazo prescricional.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, com fundamento no art. 53, parágrafo 4º da Lei nº 9.099/95.
Defiro a expedição de certidão de crédito, nos termos do Enunciado 75 do FONAJE, sob responsabilidade do exequente.
Oficiem-se aos órgãos de restrição ao crédito para proceder a baixa do nome do executado com relação a estes autos, caso o nome tenha sido incluído via Serasajud.
Caso não tenha havido negativação por ordem deste Juízo, a baixa de eventuais restrições compete ao credor.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se. -
08/10/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 16:55
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 16:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/09/2024 07:59
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 20:31
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 20:31
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 30/08/2024.
-
13/08/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Vitor Henrique Rosa (OAB 11289/MS) Processo 0809565-03.2023.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Nazaré da Silva Melo - Intima-se a Requerente/Exequente acerca da decisão: " Defiro o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC.
Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: 1.
Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 2.
Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 3.
Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores, com nova conclusão direcionada para a fila “102.
Concluso – Medidas Urgentes”, para deliberação pelo(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados. 5.
Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presente decisão.". -
12/08/2024 22:16
Publicado #{ato_publicado} em 12/08/2024.
-
12/08/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 00:58
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 19:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/06/2024 18:04
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 18:03
INCONSISTENTE
-
20/06/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 15:18
Juntada de Informações
-
07/06/2024 15:18
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 18:10
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 14:16
INCONSISTENTE
-
26/03/2024 07:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 21:51
Publicado #{ato_publicado} em 21/03/2024.
-
21/03/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 12:14
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 20/03/2024.
-
24/02/2024 06:03
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 21:54
Publicado #{ato_publicado} em 23/02/2024.
-
23/02/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2024 12:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/02/2024 13:46
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
29/01/2024 15:17
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 12:54
INCONSISTENTE
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26/01/2024 19:52
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
26/01/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 12:10
Expedição de Carta.
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12/01/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 10:08
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/11/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 21:36
Publicado #{ato_publicado} em 29/11/2023.
-
29/11/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 22:51
Recebidos os autos
-
13/11/2023 22:51
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 22:51
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 22:51
Homologada a Transação
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13/11/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/10/2023 15:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
03/10/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
03/10/2023 13:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 27/10/2023 03:30:00, 5ª Vara do Juizado Especial Ce.
-
02/10/2023 20:35
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 10:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 21:32
Publicado #{ato_publicado} em 11/09/2023.
-
11/09/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 16:26
Expedição de Carta.
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17/08/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 15:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2023 01:30:00, 5ª Vara do Juizado Especial Ce.
-
09/08/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 21:19
Publicado #{ato_publicado} em 31/07/2023.
-
31/07/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 17:00
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 14:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
31/05/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/05/2023 22:01
Publicado #{ato_publicado} em 12/05/2023.
-
12/05/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 08:31
Expedição de Carta.
-
05/05/2023 21:47
Publicado #{ato_publicado} em 05/05/2023.
-
05/05/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 16:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/06/2023 02:15:00, 5ª Vara do Juizado Especial Ce.
-
27/04/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 16:51
Recebidos os autos
-
27/04/2023 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2023 07:52
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 20:55
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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