TJMS - 0803415-84.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 15:52
Realizado cálculo de custas
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18/07/2025 15:52
Expedição de tipo de documento.
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18/07/2025 15:51
Expedição de tipo de documento.
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13/01/2025 09:09
Juntada de tipo de documento
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13/12/2024 17:07
Expedição de tipo de documento.
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04/12/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 10:41
Realizado cálculo de custas
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04/12/2024 10:40
Expedição de tipo de documento.
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04/12/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 12:39
Transitado em Julgado em data
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30/10/2024 06:55
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS), Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas - réu-revel Processo 0803415-84.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião Conceição Vilalva - Réu: Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas - Posto isso, acolho o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, inc.
I, do NCPC), para o fim de: A) Declarar inexistente a relação entre as partes e condenar a requerida a restituir em dobro o valor indevidamente descontado de seus proventos, cujo valor deverá ser apurado por ocasião do cumprimento de sentença.
O valor apurado deverá ser atualizado monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), apurado no mês anterior ao fato gerador e divulgado pelo Banco Central, desde a data do efetivo desconto indevido.
Sobre o valor atualizado incidirão juros de mora a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme determina a Súmula 54 do STJ.
Os juros serão calculados com base na taxa legal do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-15, conforme estipulado pela Resolução CMN nº 5.171/2024 e pelos §§ 1º e 2º do artigo 406 do Código Civil; B) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deverá ser atualizado monetariamente a partir da data da prolação da sentença, utilizando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), conforme o artigo 406, § 3º, do Código Civil, em conjunto com o artigo 7º da Resolução CMN nº 5.171/2024.
Sobre o valor atualizado, incidirão juros de mora com base na taxa legal definida pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-15, conforme estipulado pela Resolução CMN nº 5.171/2024 e o § 1º do artigo 406 do Código Civil.
Os juros de mora deverão ser calculados desde a data do evento danoso (data do primeiro desconto), em observância à Súmula 54 do STJ.
Por isso, condeno ainda a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da condenação, em atenção aos critérios do artigo 85, § 2º do NCPC, considerando o pouco tempo que demandou e a ausência de oposição real ao pedido.
Ressaltando-se que dano moral a menor não gera sucumbência.
Outrossim, como dos autos restou claro que a requerida implementou os descontos sem qualquer solicitação – sequer ofereceu contestação- determino que se oficie ao Ministério Público Estadual para, caso assim entenda no exercício de seu mister, proceda eventual investigação criminal sobre o fato, dados os indícios de estelionato ou outra figura mais adequada ao caso.
Ademais, esse padrão (tipo de ação em face da ora requerida) tem se repetido em ações nesse juízo, o que provavelmente ocorre em outros foros (em números ainda desconhecidos, mas certamente não insignificantes) e que as vítimas são idosos, muitos dos quais pessoas de renda módica, determino que se oficie à Defensoria Pública Estadual, na forma do art. 139, X, do CPC para eventuais providências em caráter coletivo que entenderem cabíveis. -
29/10/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/10/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS) Processo 0803415-84.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião Conceição Vilalva - Réu: Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas - Transcorrido o prazo para contestação (artigo 550, §4º, do CPC), intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, observando o seguinte: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado. -
25/10/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/10/2024 17:12
Recebidos os autos
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25/10/2024 17:12
Expedição de tipo de documento.
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25/10/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 17:12
Julgado procedente o pedido
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25/10/2024 14:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/10/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 11:06
Juntada de Petição de tipo
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25/10/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 08:18
Decorrido prazo de parte
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09/09/2024 09:19
Juntada de tipo de documento
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22/08/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 18:22
Expedição de tipo de documento.
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14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS) Processo 0803415-84.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião Conceição Vilalva - Regular, recebo a inicial.
Tendo em vista a natureza da demanda, tem-se notado que a designação de audiência de concilação tem-se mostrado inócua, principalmente quando a parte ré pertence a grandes conglomerados econômicos, são pesoas jurídicas de grande porte e/ou concesionárias de serviço público, as quais optam por acordo, tão somente, após o julgamento do mérito.
Por esta razão, deixo de designar audiência de concilação. -
13/08/2024 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/08/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 20:09
Recebidos os autos
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06/08/2024 20:09
Tutela Provisória
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06/08/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 07:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/08/2024 06:02
Expedição de tipo de documento.
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06/08/2024 06:02
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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06/08/2024 06:01
Expedição de tipo de documento.
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06/08/2024 06:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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06/08/2024 06:00
Expedição de tipo de documento.
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06/08/2024 06:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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05/08/2024 23:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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