TJMS - 0800747-80.2023.8.12.0007
1ª instância - Cassilandia - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 17:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/08/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 08:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2025 08:06
Documento Digitalizado
-
30/07/2025 20:26
Documento Digitalizado
-
25/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 04:49
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
-
24/07/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/07/2025 05:35
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 05:34
Prazo em Curso
-
24/07/2025 05:34
Emissão da Relação
-
15/07/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 17:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/06/2025 17:10
Despacho Saneador
-
18/06/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 04:49
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
03/06/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/06/2025 11:04
Emissão da Relação
-
21/05/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 17:52
Informação do Sistema
-
09/05/2025 09:46
Prazo em Curso
-
28/04/2025 04:48
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
-
25/04/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/04/2025 10:45
Emissão da Relação
-
03/04/2025 18:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/04/2025 18:28
Despacho Saneador
-
28/02/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 20:06
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
-
21/02/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/02/2025 10:04
Emissão da Relação
-
13/02/2025 09:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2025 08:59
Prazo em Curso
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre dos Santos Pereira Vecchio (OAB 12049/SC), Erico Hammerschmidt Junior (OAB 443962/SP) Processo 0800747-80.2023.8.12.0007 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Erico Hammerschmidt Junior, Erico Hammerschmidt Junior, Erico Hammerschmidt Junior, Erico Hammerschmidt Junior - Exectdo: Neoenergia Transmissora 11 Spe S.A., Cristina Gonzaga Camargo Hammerschmidt - Pedido de fl. 245:considerando que o requerimento refere-se ao segundo pedido de cumprimento de sentença nos presentes autos, intime-se o peticionante para que cadastre referido pedido, em autos apenso, por dependência a estes autos, para se evitar tumulto processual, com dois pedidos de cumprimento de sentença em trâmite nos presentes autos.
Pedido de fls. 252/259: rejeito, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, pelas razões a seguir lançadas. Às fls. 236/240 o Exequente pede cumprimento de sentença em razão da condenação da Executada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados por ocasião da sentença de fls. 175/176.
Intimada para pagamento voluntário, deixou transcorrer em branco o prazo assinalado e, após o pedido de penhora, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese que houve a homologação da oferta, não havendo honorários advocatícios em favor da parte ré; e, se houver diferença, está adstrita ao percentual de 0,5 % e 5%.
Alega ainda a existência de excesso de execução, sob o argumento de que ao aplicar SELIC e juros de mora incorreu o impugnado em bis in idem, uma vez que a taxa SELIC é a taxa básica de juros da economia, de modo que aplica-la juntamente com juros legais é calcular juros sobre juros.
Aduz que deveria o impugnado atualizar o valor da causa (R$ 186.999,23), pelo INPC desde o ajuizamento da ação até a data do cálculo (18/07/2024), extrair o percentual de 10%, o que importaria em R$ 19.431,11 - e sobre este percentual, acrescentar juros de 1% ao mês desde o trânsito em julgado.
Assim, teria encontrado o montante de R$ 19.444,06.
Requer a atribuição de efeito suspensivo. Às fls. 262/283 a parte Exequente manifestou-se acerca da impugnação, rebatendo os argumentos da parte executada.
Pois bem.
Inicialmente cumpre esclarecer que em relação ao argumento de que não deveriam ser fixados honorários de sucumbência, em razão da homologação do preço proposto, ou ainda, que sua fixação deveria ocorrer em percentual diverso, operou-se a coisa julgada, na medida em que a sentença de fls. 175/176 transitou em julgado.
Verifica-se que, muito embora a Impugnante tenha apresentado apelação, referido recurso fora intempestivo, conforme extrai-se da decisão monocrática de fls. 230/232.
No tocante à alegação de excesso de execução, igualmente não assiste razão à parte executada, na medida em que a verba honorária fora arbitrada sobre o valor da causa, de maneira que a correção monetária incide desde o ajuizamento da ação, sendo o índice usado (IGPM) o que melhor recompõe a perda inflacionária.
Por outro lado, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários sucumbenciais dá-se no dia seguinte ao transcurso do prazo recursal, ainda que interposto recurso manifestamente intempestivo.
Nessa esteira, deverá a parte exequente apresentar novo cálculo a fim de adequar o termo inicial dos juros de mora que, diferente do alegado pela Executada, são devidos.
No mais, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, vez que não trata-se de hipótese de execução que possa causar à parte executada grave dano de difícil ou incerta reparação.
Por fim, indefiro a condenação da parte executada em litigância de má-fé, vez que esta não restou demonstrada e não pode ser presumida.
Deixo de fixar honorários nesta fase, vez que rejeitada, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença (tema 408 do STJ). -
05/02/2025 20:10
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
-
05/02/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/02/2025 12:34
Emissão da Relação
-
16/12/2024 08:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/12/2024 08:45
Despacho Saneador
-
22/11/2024 01:41
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
30/10/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 17:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/10/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 19:39
Informação do Sistema
-
10/10/2024 19:39
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
20/09/2024 18:01
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/09/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 01:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/09/2024.
-
23/08/2024 09:44
Prazo em Curso
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexandre dos Santos Pereira Vecchio (OAB 12049/SC), Erico Hammerschmidt Junior (OAB 443962/SP) Processo 0800747-80.2023.8.12.0007 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Erico Hammerschmidt Junior, Erico Hammerschmidt Junior, Erico Hammerschmidt Junior, Erico Hammerschmidt Junior - Exectdo: Neoenergia Transmissora 11 Spe S.A. - 1.
Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, caso não tenha procurador constituído nos autos, para que cumpra a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertido de que o descumprimento acarretará a incidência de multa no percentual de 10% sobre o montante da condenação e honorários de 10%, conforme o artigo 523, §1º do CPC, ficando ainda, cientificado de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2.
Se apresentada impugnação, manifeste-se o credor, em 15 dias. 3.
Transcorrido os prazos assinalados no item 01, intime-se o credor para, em 05 dias, apresentar planilha atualizada do débito, já incluídos a multa e os honorários, requerendo o que entender de direito, ficando desde já deferido, se requerer, a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também para os fins previstos no art. 782, §3º do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas. -
14/08/2024 20:14
Publicado ato_publicado em 14/08/2024.
-
14/08/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/08/2024 16:18
Emissão da Relação
-
13/08/2024 16:16
Evolução da Classe Processual
-
31/07/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 23/07/2024.
-
23/07/2024 13:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/07/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/07/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 11:56
Emissão da Relação
-
18/07/2024 14:03
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
17/07/2024 13:55
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
17/07/2024 13:55
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
16/07/2024 12:00
Transitado em Julgado em data
-
20/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
20/06/2024 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
11/06/2024 11:15
Prazo em Curso
-
28/05/2024 09:02
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/05/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 14/05/2024.
-
14/05/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/05/2024 10:58
Emissão da Relação
-
29/04/2024 16:14
Juntada de Petição de Apelação
-
25/04/2024 01:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/04/2024.
-
03/04/2024 17:04
Prazo em Curso
-
02/04/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 02/04/2024.
-
02/04/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/04/2024 10:28
Emissão da Relação
-
12/03/2024 18:29
Documento Digitalizado
-
12/03/2024 18:29
Documento Digitalizado
-
12/03/2024 16:25
Expedição em análise para assinatura
-
12/03/2024 16:24
Documento Digitalizado
-
11/03/2024 17:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/03/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 16:59
Registro de Sentença
-
11/03/2024 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/03/2024 08:08
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 15/02/2024.
-
12/02/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/02/2024 11:06
Emissão da Relação
-
31/01/2024 21:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/01/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/01/2024 10:48
Prazo em Curso
-
14/12/2023 20:10
Publicado ato_publicado em 14/12/2023.
-
14/12/2023 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/12/2023 08:46
Emissão da Relação
-
29/11/2023 19:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/11/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 19:02
Registro de Sentença
-
29/11/2023 19:00
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
28/11/2023 05:26
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 16:04
Prazo em Curso
-
01/11/2023 20:09
Publicado ato_publicado em 01/11/2023.
-
01/11/2023 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/10/2023 10:01
Emissão da Relação
-
25/10/2023 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 10:05
Autos preparados para expedição
-
02/08/2023 16:11
Prazo em Curso
-
02/08/2023 16:10
Documento Digitalizado
-
02/08/2023 16:09
Juntada de NULL
-
02/08/2023 15:46
Juntada de Mandado
-
21/07/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 13:51
Expedição em análise para assinatura
-
20/07/2023 18:42
Documento Digitalizado
-
13/07/2023 07:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
12/07/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 13:54
Autos preparados para expedição
-
07/07/2023 13:50
Prazo em Curso
-
06/07/2023 20:07
Publicado ato_publicado em 06/07/2023.
-
06/07/2023 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/07/2023 14:48
Emissão da Relação
-
03/07/2023 14:17
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
03/07/2023 13:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/07/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2023 07:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
30/06/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 15:38
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
29/06/2023 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 20:06
Publicado ato_publicado em 22/06/2023.
-
22/06/2023 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/06/2023 17:36
Emissão da Relação
-
21/06/2023 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 20:22
Publicado ato_publicado em 19/06/2023.
-
16/06/2023 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/06/2023 17:21
Emissão da Relação
-
12/06/2023 14:21
Prazo em Curso
-
12/06/2023 14:20
Documento Digitalizado
-
07/06/2023 15:27
Prazo em Curso
-
07/06/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 12:04
Prazo em Curso
-
24/05/2023 20:11
Publicado ato_publicado em 24/05/2023.
-
24/05/2023 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/05/2023 17:50
Emissão da Relação
-
22/05/2023 18:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/05/2023 18:12
Tutela Provisória
-
22/05/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 07:48
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
22/05/2023 07:47
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 07:38
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 07:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/05/2023 07:37
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 07:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/05/2023 07:36
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 07:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/05/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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