TJMS - 0802425-05.2024.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 10:55
Prazo em Curso
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05/09/2025 02:27
Certidão de Publicação - DJE
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05/09/2025 00:19
Certidão de Publicação - DJE
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05/09/2025 00:01
Publicação
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05/09/2025 00:01
Publicação
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0802425-05.2024.8.12.0005/50002 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Amélia Fernandes Queiroz Neta Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/09/2025. -
04/09/2025 06:59
Remessa à Imprensa Oficial
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04/09/2025 06:54
Remessa à Imprensa Oficial
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03/09/2025 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/09/2025 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/09/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 18:14
Processo Dependente Iniciado
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19/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802425-05.2024.8.12.0005/50001 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Amélia Fernandes Queiroz Neta Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802425-05.2024.8.12.0005/50001 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Amélia Fernandes Queiroz Neta Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
15/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802425-05.2024.8.12.0005/50000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Amélia Fernandes Queiroz Neta Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE RECURSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES - EMBARGOS REJEITADOS.
Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. . -
09/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802425-05.2024.8.12.0005/50000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Amélia Fernandes Queiroz Neta Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
02/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802425-05.2024.8.12.0005/50000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Amélia Fernandes Queiroz Neta Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802425-05.2024.8.12.0005 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Amélia Fernandes Queiroz Neta Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA REQUERIDA (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEITADA - EMPRÉSTIMO PESSOAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO - VALORES ACIMA DO PERMITIDO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE OU JUSTIFICATIVA FÁTICA - READEQUAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não se pode confundir fundamentação sucinta ou objetiva com ausência de fundamentação, pois apenas nesta última hipótese é que se pode reconhecer a nulidade da sentença.
No caso, a sentença analisou, de forma objetiva, as arguições feitas pela parte, daí por que não padece de nulidade apenas por ter concluído de forma diversa dos interesses desta.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530-RS, que seguiu o rito para processos repetitivos, restaram fixadas as seguintes orientações quanto à aplicação de juros remuneratórios: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do Código Civil; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade.
Observado que os juros remuneratórios destoam, em muito, da taxa média do mercado, sem justificativa fática para tanto, de rigor a readequação desses encargos, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Mantém-se o valor dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, porquanto condizentes com a atividade exercida pelo causídico, nos moldes do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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