TJMS - 0802517-57.2024.8.12.0045
1ª instância - Sidrolandia - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 12:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/04/2025 12:14
Decorrido prazo de parte
-
03/04/2025 09:45
Juntada de Petição de tipo
-
03/04/2025 06:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Merenciano (OAB 35121/PR), Horst Landgraf (OAB 29295/PR) Processo 0802517-57.2024.8.12.0045 - Embargos à Execução - Embargte: Eloa Santos Welfer - Embargdo: Ampliar Produtos Agropecuarios Ltda - DESPACHO "I - Sem prejuízo da análise de eventuais questões preliminares, para a realização do saneamento e organização do processo (art. 357, do CPC), nos termos dos artigos 6º e 9º, do CPC, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos seguintes termos: A) Se pretendem produzir prova em audiência ou, contrariamente, se é o caso de julgamento antecipado do feito.
B) Diante da necessidade de instrução do feito, faculto às partes apontar individualmente ou em conjunto os fatos controvertidos que deverão recair a atividade probatória, especificando os meios de provas que pretendem produzir em audiência, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (arts. 357, II, do CPC).
C) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida em juízo, deverá expor, de forma coerente e justificada, o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo sob a necessidade de inversão do ônus da prova (arts. 357, inciso III e 373, § 3º, do CPC).
D) Querendo, deverão as partes apontar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, inciso IV, do CPC).
II- Requerendo ambas as partes o julgamento antecipado do mérito, venham os autos conclusos para sentença.
Havendo pedido de produção probatória, conclusos na fila de decisão para saneamento e organização do processo. Às providências e intimações necessárias. -
02/04/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 09:57
Recebidos os autos
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21/03/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 09:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/10/2024 08:53
Decorrido prazo de parte
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03/10/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Flávio Merenciano (OAB 35121/PR), Horst Landgraf (OAB 29295/PR) Processo 0802517-57.2024.8.12.0045 - Embargos à Execução - Embargte: Eloa Santos Welfer - Embargdo: Ampliar Produtos Agropecuarios Ltda - EXPEDIENTE - sobre impugnação de embargos, fls. 73/106, intima-se o autor/embargante para manifestação no prazo de 15 dias. -
02/10/2024 21:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/10/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 18:00
Juntada de Petição de tipo
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12/08/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Flávio Merenciano (OAB 35121/PR), Horst Landgraf (OAB 29295/PR) Processo 0802517-57.2024.8.12.0045 - Embargos à Execução - Embargte: Eloa Santos Welfer - Embargdo: Ampliar Produtos Agropecuarios Ltda - "DECISÃO: 1.- Defiro a gratuidade da justiça. 2.- Recebo os embargos pois são tempestivos. 3.- Não é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos.
Com efeito.
Para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, impõe-se a observância dos seguintes requisitos: a) requerimento do embargante; b) os mesmos requisitos para a antecipação da tutela de urgência, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) segurança do juízo pelo depósito da coisa, penhora ou caução idônea e suficiente.
No caso dos autos, verifica-se que os requisitos não estão preenchidos, visto que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes,além de não cumprir um dos requisitos necessários para concessão liminar, qual seja, a probabilidade do direito, em obediência ao determinado no art. 919, §1°, do CPC.
Assim, indefiro o efeito suspensivo aos presentes embargos à execução. 4.- No mais, intime-se a embargada para, querendo, apresentar sua impugnação em 15 dias úteis, nos termos do art. 920, do CPC.
Com a impugnação, manifeste-se a embargante.
I.-se" -
08/08/2024 21:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/08/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 15:39
Recebidos os autos
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07/08/2024 15:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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07/08/2024 10:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/08/2024 23:05
Apensado ao processo numero do processo
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06/08/2024 23:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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