TJMS - 0802498-74.2024.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 08:44
Transitado em Julgado em "data"
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19/03/2025 12:01
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/03/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 02:49
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 00:01
Publicação
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18/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802498-74.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Wilson Luis dos Santos Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - LEGALIDADE - SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO PELA TABELA PRICE - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO PELO MÉTODO GAUSS - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário, na qual se pleiteava a substituição do sistema de amortização pela Tabela Price pelo método Gauss, sob a alegação de cobrança indevida de juros sobre juros (anatocismo).
II.
Questão em discussão: Verificar a legalidade da capitalização mensal de juros e a possibilidade de substituição do sistema de amortização contratado (Tabela Price) pelo método Gauss.
III.
Razões de decidir: O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 592.377 (repercussão geral), consolidou o entendimento de que a Medida Provisória 2.170-36/2001 é constitucional, permitindo a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo (REsp 973.827/RS), firmou tese de que a capitalização mensal de juros é válida quando há previsão contratual expressa, sendo suficiente a indicação de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.
No caso, o contrato foi celebrado após 2001 e contém cláusula expressa permitindo a capitalização mensal, com taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, atendendo aos requisitos legais e jurisprudenciais.
Quanto à Tabela Price, a jurisprudência pacífica reconhece sua legalidade, sendo um método amplamente utilizado para amortização de dívidas, sem configurar, por si só, prática abusiva.
O método Gauss, que utiliza juros simples, não pode ser imposto em substituição à Tabela Price, uma vez que o contrato prevê capitalização mensal de juros, cuja legalidade já foi reconhecida pelo STJ.
Precedentes do Tribunal de Justiça reafirmam a inexistência de ilegalidade na aplicação da Tabela Price, desde que expressamente pactuada e sem abusividade na taxa de juros praticada.
Dessa forma, ausente qualquer nulidade ou abusividade no contrato, mantém-se a sentença de improcedência da ação revisional.
IV.
Dispositivo e tese: 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1 - A capitalização mensal de juros é válida em contratos bancários celebrados após 2001, desde que expressamente pactuada, nos termos da MP 2.170-36/2001 e da jurisprudência do STJ. 2 - A Tabela Price não caracteriza, por si só, prática abusiva, sendo um método legítimo de amortização de financiamento. 3 - O método Gauss, baseado em juros simples, não pode ser imposto judicialmente para substituir a Tabela Price quando a capitalização mensal de juros estiver expressamente prevista no contrato.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º; Código de Processo Civil, arts. 85, §11º, 98, §3º, 1.021, §4º e 1.026, §2º; Medida Provisória 2.170-36/2001.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 592.377; STJ, REsp 973.827/RS; TJMS, Apelação Cível n. 0801987-80.2023.8.12.0015; TJMS, Apelação Cível n. 0800260-06.2022.8.12.0053.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/03/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 15:33
Não-Provimento
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17/03/2025 03:20
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 00:01
Publicação
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802498-74.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Wilson Luis dos Santos Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/03/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 18:32
Inclusão em pauta
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13/03/2025 00:49
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:01
Publicação
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12/03/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 09:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/03/2025 09:00
Expedição de "tipo de documento".
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12/03/2025 09:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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12/03/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 14:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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