TJMS - 0801288-12.2022.8.12.0052
1ª instância - Aquidauana - 2ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 20:01
Juntada de Petição de tipo
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14/07/2025 04:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/07/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 15:21
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 14:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/06/2025 18:04
Juntada de Petição de tipo
-
05/05/2025 22:30
Juntada de Petição de tipo
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05/05/2025 14:47
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 04:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Ramsdorf de Almeida (OAB 6869/MS), Gabriela da Silva Mendes (OAB 12569/MS), José Paulo do Nascimento Costa (OAB 13707/MS), Lauren Gomes Silvestre (OAB 23132/MS) Processo 0801288-12.2022.8.12.0052 - Cumprimento de sentença - Autor: Center Boi Comércio e Distribuidora de Carnes Ltda - Réu: Buriti Comércio de Carnes Ltda - Vistos, etc.
Manifestem-se as partes em 10 dias e então venham conclusos.
Cumpra-se. Às providências. -
28/04/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/04/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 12:03
Juntada de Petição de tipo
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10/03/2025 14:02
Juntada de Petição de tipo
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07/03/2025 15:39
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 14:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/02/2025 09:41
Juntada de tipo de documento
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12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Ramsdorf de Almeida (OAB 6869/MS), Gabriela da Silva Mendes (OAB 12569/MS), José Paulo do Nascimento Costa (OAB 13707/MS), Lauren Gomes Silvestre (OAB 23132/MS) Processo 0801288-12.2022.8.12.0052 - Cumprimento de sentença - Autor: Center Boi Comércio e Distribuidora de Carnes Ltda - Réu: Buriti Comércio de Carnes Ltda - Intimação das partes acerca do termo de penhora de f. 984, bem como, do ofícoi de f. 988/995, para requerer o que entender de direito. -
11/02/2025 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/02/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 13:44
Juntada de tipo de documento
-
08/01/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 18:16
Remetidos os Autos para destino.
-
17/12/2024 18:16
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 17:55
Expedição de tipo de documento.
-
25/11/2024 16:29
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 17:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/11/2024 17:42
Processo Desarquivado
-
22/11/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 17:29
Juntada de tipo de documento
-
22/11/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 10:23
Arquivado Provisoriamente
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Ramsdorf de Almeida (OAB 6869/MS), Gabriela da Silva Mendes (OAB 12569/MS), José Paulo do Nascimento Costa (OAB 13707/MS), Lauren Gomes Silvestre (OAB 23132/MS) Processo 0801288-12.2022.8.12.0052 - Cumprimento de sentença - Autor: Center Boi Comércio e Distribuidora de Carnes Ltda - Réu: Buriti Comércio de Carnes Ltda - Vistos etc.
Fls. 962/968: Tendo em vista que foi concedido efeito suspensivo ao agravo interposto, suspende-se o andamento do presente feito até o julgamento do referido recurso, o que deverá ser comunicado pelas partes, oportunamente.
Cumpra-se. Às providências. -
11/11/2024 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/11/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 13:22
Recebidos os autos
-
08/11/2024 13:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/11/2024 19:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/11/2024 19:02
Juntada de tipo de documento
-
07/11/2024 19:00
Juntada de tipo de documento
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07/11/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/11/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 15:02
Expedição de tipo de documento.
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01/11/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 08:44
Expedição de tipo de documento.
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01/11/2024 08:44
Recebidos os autos
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01/11/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Ramsdorf de Almeida (OAB 6869/MS), Gabriela da Silva Mendes (OAB 12569/MS), Lauren Gomes Silvestre (OAB 23132/MS) Processo 0801288-12.2022.8.12.0052 - Cumprimento de sentença - Autor: Center Boi Comércio e Distribuidora de Carnes Ltda - Réu: Buriti Comércio de Carnes Ltda - Vistos, etc.
Fls. 881-882.
Indefiro, pois o prazo para prestação de contas é de 60 dias, contados a partir de 01/10/2024, conforme constou na decisão de fls. 865-866.
Anote-se a penhora de fls. 892-930 no rosto destes autos e aguarde-se o decurso do prazo para prestação de constas ou manifestação das partes.
Cumpra-se. Às providências. -
31/10/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/10/2024 15:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/10/2024 14:59
Expedição de tipo de documento.
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31/10/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 12:27
Juntada de tipo de documento
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29/10/2024 19:00
Juntada de Petição de tipo
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28/10/2024 15:47
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 14:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/10/2024 14:39
Juntada de Petição de tipo
-
25/10/2024 14:38
Juntada de Petição de tipo
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17/10/2024 16:03
Juntada de Petição de tipo
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14/10/2024 14:36
Juntada de Petição de tipo
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10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Christopher Lima Vicente (OAB 16694/MS), Róbson Menezes Garcia (OAB 17556/MS), Lauren Gomes Silvestre (OAB 23132/MS) Processo 0801288-12.2022.8.12.0052 - Cumprimento de sentença - Autor: Center Boi Comércio e Distribuidora de Carnes Ltda - Réu: Buriti Comércio de Carnes Ltda - Ato Ordinatório da Escrivania: Fica o advogado da parte autora devidamente intimada da disponibilidade do alvará ( documento) de f. 876, na pasta digital e, cientificada de que poderá proceder à impressão do documento e das peças necessárias à sua instrução ou, comparecer em cartório para essa finalidade -
09/10/2024 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/10/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 11:03
Expedição de tipo de documento.
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04/10/2024 13:03
Juntada de Petição de tipo
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03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Christopher Lima Vicente (OAB 16694/MS), Róbson Menezes Garcia (OAB 17556/MS), Lauren Gomes Silvestre (OAB 23132/MS) Processo 0801288-12.2022.8.12.0052 - Cumprimento de sentença - Autor: Center Boi Comércio e Distribuidora de Carnes Ltda - Réu: Buriti Comércio de Carnes Ltda - Vistos, etc.
Fls. 844-841.
Considerando que não houve o depósito da caução nos autos dos embargos de terceiro n. 0802929-11.2024.8.12.0005, nem qualquer manifestação do embargante acerca da eventual intenção de efetivar o depósito, passo a analisar o pedido formulado pelo exequente.
Embora o exequente tenha pleiteado pela adjudicação dos semoventes penhorados, entendo ser caso de alienação antecipada dos bens.
O art. 852, do CPC, que trata das hipóteses de alienação antecipada de bens penhorados, estabelece que: Art. 852.
O juiz determinará a alienação antecipada dos bens penhorados quando: I - se tratar de veículos automotores, de pedras e metais preciosos e de outros bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração; II - houver manifesta vantagem.
Ao analisar as hipóteses de alienação antecipada previstas no supracitado artigo Daniel Amorim Assumpção Neves destaca em sua obra Manual de Direito Processual Civil que: "No inciso I do art. 852 do Novo CPC está prevista a alienação antecipada de veículos automotores, de pedras e metais preciosos e de outros bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração.
A primeira conclusão é que estão excluídos dessa hipótese os bens imóveis.
A segunda é que os bens especificamente indicados devem ser alienados antecipadamente, independentemente de comprovação do perigo de deterioração ou depreciação no caso concreto.
Entendo que o legislador criou uma hipótese de presunção absoluta para a alienação antecipada de tais bens, considerando abstratamente o perigo do tempo sobre eles, não interessando para tanto as circunstâncias do caso concreto.
Para as outras espécies de bens se exigirá a comprovação no caso concreto da deterioração ou depreciação. É natural que se realize a alienação antecipada quando houver risco concreto de deterioração do bem penhorado, o que retirará parcial ou totalmente seu valor de mercado, perdendo-se a efetiva garantia do juízo, com futura frustração da satisfação do direito do exequente. É o que ocorre, por exemplo, com alimentos perecíveis, ou qualquer produto com prazo de validade (medicamentos, fogos de artifício etc.).
A depreciação é fenômeno um pouco distinto, porque não atua no bem em si, no seu conteúdo, mas em seu valor de mercado, o que também sugere benefícios na alienação antecipada, de forma que se obtenha imediatamente o maior valor que o bem penhorado poderá gerar.
A segunda hipótese é de manifesta vantagem com a alienação, o que certamente carrega um alto grau de subjetivismo, permitindo ao juiz uma grande liberdade para aferir que vantagem seria essa na alienação antecipada.
Aparentemente, a utilização de termo extremamente vago pelo legislador foi proposital, de modo a ampliar as possibilidades de aplicação do instituto processual, o que, entretanto, não gerou o resultado esperado, considerando-se a pouca presença da alienação antecipada na praxe forense." (NEVES, 2016, p. 1217/1218) (destaque) Assim, excetuados os bens expressamente previstos no inciso I, do art. 852, do CPC, somente será possível a alienação antecipada de bens móveis penhorados houver risco de deterioração ou depreciação econômica desses no decorrer do feito ou manifesta vantagem em razão das condições do mercado.
In casu, de acordo com o auto de penhora, depósito e avaliação de fls. 784-792, a constrição judicial recaiu sobre semoventes, sendo notório que se tratam de produtos que sofrem a ação do tempo e demandam elevados gastos para sua manutenção.
Além de evitar a deterioração dos bens penhorados com o decorrer do tempo, o que ensejaria a redução do valor obtido com estes para a satisfação do quantum exequendo, a alienação antecipada trará vantagens ao credor e ao devedor, porquanto evitará gastos com a manutenção dos bens, o que está em consonância com os princípios da efetividade e da menor onerosidade da execução.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS PENHORADOS - ART. 21, DA LEI Nº 6.830/1980 C/C ART. 852, DO CPC - DETERIORAÇÃO/DEPRECIAÇÃO COM O DECURSO DO TEMPO - NOTÓRIA - CABIMENTO. - Para o deferimento da alienação antecipada de bens móveis penhorados, excetuados aqueles que se encontram expressamente previstos no inciso I, do art. 852, do CPC, é necessário que haja risco de deterioração ou depreciação econômica desses no decorrer do feito ou que haja manifesta vantagem em razão das condições do mercado - Sendo notória a deterioração dos bens penhorados em razão do decurso do tempo deve ser mantida a decisão que determinou a alienação antecipada destes, mostrando-se a medida adequada para preservar tanto os interesses do credor quanto do devedor. (TJ-MG - AI: 03674476520188130000 Divinópolis, Relator: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 07/02/2019, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2019) Diante do exposto, AUTORIZO a expedição de alvará judicial para que o exequente possa alienar os animais, por valor não inferior ao da avaliação, depositando o valor em subconta judicial vinculada a estes autos.
A prestação de contas deve ser apresentada no prazo de 60 dias, mesmo prazo de validade do alvará.
Cumpra-se. Às providências. -
02/10/2024 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/10/2024 17:01
Juntada de Petição de tipo
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02/10/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 19:03
Remetidos os Autos para destino.
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01/10/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 16:15
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:15
Decisão ou Despacho
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30/09/2024 16:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/09/2024 16:38
Juntada de Petição de tipo
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20/09/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/09/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 19:10
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 16:59
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 14:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Christopher Lima Vicente (OAB 16694/MS), Róbson Menezes Garcia (OAB 17556/MS), Lauren Gomes Silvestre (OAB 23132/MS) Processo 0801288-12.2022.8.12.0052 - Cumprimento de sentença - Autor: Center Boi Comércio e Distribuidora de Carnes Ltda - Réu: Buriti Comércio de Carnes Ltda - Vistos, etc.
Fls. 204-210.
Em que pesem as alegações tecidas pela executada, a inserção de assinatura digital válida em momento posterior à decisão de 201-202, por si só, não demonstra a veracidade das informações contidas no contrato de prestação de serviços.
Além disso, o extrato de fls. 764-773 não indica qualquer pagamento realizado pela empresa Beta Carnes Alimentos Ltda à executada e não foi carreado qualquer extrato referente à conta indicada nos comprovantes de fls. 777-77, para comprovar a concretização da transferência de valores.
Assim, indefiro o pedido de reconsideração, pelas mesmas razões já expostas às fls. 201-202 e advirto a executada que nova insurgência deverá ser manifestada através do recurso pertinente.
Cumpre esclarecer que o escorreito procedimento para afastar a eficácia de constrição judicial de pessoa diversa da relação processual se dá pela via dos embargos de terceiro, nos termos do art. 674, caput, do Código de Processo Civil, providência que já foi adotada pelo terceiro interessado (autos n. 0802929-11.2024.8.12.0005).
Por fim, diante do manifesto interesse da executada em resolver a situação instalada nos autos, faculto à devedora o depósito do valor integral da execução ou a indicação de bem livre de qualquer ônus, passível de penhora, no prazo de 10 dias, para a devolução dos semoventes penhorados.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências. -
17/09/2024 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/09/2024 11:03
Juntada de Petição de tipo
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17/09/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 17:33
Juntada de Petição de tipo
-
16/09/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 13:46
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:46
Decisão ou Despacho
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13/09/2024 13:20
Juntada de tipo de documento
-
12/09/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/09/2024 16:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/09/2024 16:15
Juntada de tipo de documento
-
12/09/2024 16:15
Juntada de tipo de documento
-
12/09/2024 12:31
Juntada de Petição de tipo
-
12/09/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 10:51
Recebidos os autos
-
11/09/2024 10:51
Decisão ou Despacho
-
11/09/2024 09:31
Juntada de Petição de tipo
-
11/09/2024 08:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/09/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 07:50
Apensado ao processo numero do processo
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10/09/2024 21:01
Juntada de Petição de tipo
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10/09/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 14:46
Expedição de tipo de documento.
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10/09/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Christopher Lima Vicente (OAB 16694/MS), Róbson Menezes Garcia (OAB 17556/MS), Lauren Gomes Silvestre (OAB 23132/MS) Processo 0801288-12.2022.8.12.0052 - Cumprimento de sentença - Autor: Center Boi Comércio e Distribuidora de Carnes Ltda - Réu: Buriti Comércio de Carnes Ltda - Vistos, etc.
Fls. 109-112.
Defiro.
Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento do valor bloqueado às fls. 104-105.
Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido na sede da empresa executada, ficando desde já autorizada a utilização de reforço policial, devendo o oficial de justiça: 1) Penhorar quantos semoventes bastem para garantir a satisfação do credito, que estejam armazenados no curral do frigorífico; 2) Infrutífera ou insuficiente a penhora anterior, penhorar a carne do gado abatido, armazenada nas câmaras de resfriamento do frigorífico; e 3) Infrutífera ou insuficiente as outras duas alternativas, penhorar a carne do gado abatido armazenadas nos caminhões frigoríficos no pátio da empresa da executada.
Desde já, nomeio o exequente como fiel depositário dos bens penhorados e, considerando tratarem-se de bens perecíveis, fica autorizada a imediata venda de eventual carne de gado já abatido, pelo preço da cotação diária.
Cumprido o ato, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias.
Cumpra-se. Às providências -
09/09/2024 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/09/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 07:48
Recebidos os autos
-
06/09/2024 07:48
Decisão ou Despacho
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04/09/2024 15:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/09/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 15:04
Juntada de Petição de tipo
-
24/08/2024 01:10
Decorrido prazo de parte
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19/08/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 10:04
Juntada de Petição de tipo
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14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Ramsdorf de Almeida (OAB 6869/MS), Lauren Gomes Silvestre (OAB 23132/MS) Processo 0801288-12.2022.8.12.0052 - Cumprimento de sentença - Autor: Center Boi Comércio e Distribuidora de Carnes Ltda - Réu: Buriti Comércio de Carnes Ltda - Considerando a resposta da pesquisa SISBAJUD juntada anteriormente, efetuado o bloqueio de valor, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para se manifestar nos termos do art. 854, § 3º, CPC, no prazo de 05 dias. -
13/08/2024 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/08/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 08:50
Recebidos os autos
-
05/07/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 17:55
Juntada de tipo de documento
-
28/06/2024 15:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/06/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 12:00
Juntada de Petição de tipo
-
17/06/2024 01:08
Decorrido prazo de parte
-
17/05/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 13:00
Juntada de tipo de documento
-
18/04/2024 13:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/04/2024 14:02
Juntada de Petição de tipo
-
04/04/2024 16:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/03/2024 11:31
Juntada de Petição de tipo
-
06/03/2024 01:11
Decorrido prazo de parte
-
04/03/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/03/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 01:50
Decorrido prazo de parte
-
18/01/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/12/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 10:02
Evolução da Classe Processual
-
13/12/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 06:02
Recebidos os autos
-
29/11/2023 06:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 03:44
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 15:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/10/2023 09:20
Processo Reativado
-
26/10/2023 16:05
Juntada de Petição de tipo
-
14/09/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 13:57
Transitado em Julgado em data
-
12/09/2023 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/09/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 13:37
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:37
Expedição de tipo de documento.
-
06/09/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 13:37
Homologada a Transação
-
04/09/2023 18:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/08/2023 14:03
Juntada de Petição de tipo
-
30/08/2023 01:09
Decorrido prazo de parte
-
22/08/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 11:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/08/2023 11:02
de Conciliação
-
06/06/2023 12:48
Juntada de tipo de documento
-
06/06/2023 12:48
Juntada de tipo de documento
-
25/05/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/05/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 13:22
Expedição de tipo de documento.
-
24/05/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 14:27
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/05/2023 14:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/05/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 14:16
Expedição de tipo de documento.
-
23/05/2023 14:16
de Instrução e Julgamento
-
23/05/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 15:04
Juntada de Petição de tipo
-
18/05/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 07:07
Realizado cálculo de custas
-
16/05/2023 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/05/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/05/2023 15:44
Realizado cálculo de custas
-
15/05/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 15:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/05/2023 15:04
de Instrução e Julgamento
-
15/05/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 19:01
Juntada de Petição de tipo
-
12/05/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 08:07
Juntada de tipo de documento
-
26/04/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/04/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 14:13
Expedição de tipo de documento.
-
11/04/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/04/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 19:08
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 09:21
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/04/2023 09:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/04/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/03/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 13:23
Expedição de tipo de documento.
-
30/03/2023 13:22
de Instrução e Julgamento
-
30/03/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/03/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 20:29
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 16:11
Recebidos os autos
-
28/03/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 15:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/03/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 16:21
Remetidos os Autos para destino.
-
20/03/2023 16:21
Remetidos os Autos para destino.
-
20/03/2023 16:21
Recebidos os autos
-
15/03/2023 07:37
Remetidos os Autos para destino.
-
15/03/2023 07:37
Expedição de tipo de documento.
-
15/03/2023 06:41
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 08:07
Decorrido prazo de parte
-
16/01/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 22:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/01/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 05:48
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 12:28
Recebidos os autos
-
14/12/2022 12:27
Decisão ou Despacho
-
07/12/2022 14:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/12/2022 12:52
Juntada de Petição de tipo
-
30/11/2022 05:32
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 21:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/11/2022 07:55
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2022 12:23
Recebidos os autos
-
19/11/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 12:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/10/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 09:40
Realizado cálculo de custas
-
28/10/2022 09:40
Realizado cálculo de custas
-
28/10/2022 09:40
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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