TJMS - 1604983-97.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 17:29
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 17:29
Baixa Definitiva
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02/03/2023 17:20
Juntada de Outros documentos
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02/03/2023 09:47
Expedição de Ofício.
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02/03/2023 09:45
Transitado em Julgado em #{data}
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03/02/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 06:13
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/02/2023 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1604983-97.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Suscitante: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande Suscitado: Juiz(a) de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande Interessado: Raimundo Girelli Advogado: Vitor Dias Girelli (OAB: 5960/MS) Interessada: Felisbina Dias Girelli Advogado: Vitor Dias Girelli (OAB: 5960/MS) Interessado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: João Carlos de Assumpção Filho (OAB: 7222/MS) EMENTA - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO DE HIPOTECA - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL RESIDUAL DA COMARCA DE CAMPO GRANDE - CONFLITO PROCEDENTE. 01.
O cerne da questão, qual seja, o cumprimento de sentença proferida nos autos de ação ordinária de revisão contratual, tendo por objeto instrumento particular de abertura de crédito, com pacto adjeto de hipoteca e outras avenças, cujo contrato encontra-se regido pelo Sistema Financeiro de Habitação, torna evidente que não se trata de contrato bancário, propriamente dito, firmado entre a instituição financeira e o mutuário. 02.
Portanto, não há falar em competência material da vara especializada em matéria bancária, sendo precípuo afirmar que o cumprimento de sentença deverá ser processado e julgado pelas varas cíveis residuais. 03.
Conflito procedente A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram procedente o conflito, nos termos do voto do Relator. -
02/02/2023 14:20
Juntada de Outros documentos
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02/02/2023 14:20
Juntada de Outros documentos
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02/02/2023 14:17
Expedição de Ofício.
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02/02/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 19:28
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 19:28
Julgado procedente o pedido
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26/12/2022 01:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/09/2022 00:27
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 00:27
INCONSISTENTE
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21/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2022 07:15
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 18:18
Conclusos para decisão
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19/09/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 18:18
Distribuído por prevenção
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19/09/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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