TJMS - 0800107-52.2024.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 16:04
Juntada de Ofício
-
12/08/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 18:09
Autos preparados para expedição
-
24/07/2025 12:51
Processo Reativado
-
03/07/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 07:11
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
07/05/2025 07:11
Cobrança exaurida no GECOF
-
24/04/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 08:39
Expedição de Ofício.
-
28/03/2025 08:39
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
28/03/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 10:00
Realizado cálculo de custas
-
21/03/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 09:59
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
19/03/2025 12:35
Transitado em Julgado em data
-
30/01/2025 03:41
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Meridiane Tibulo Wegner (OAB 10627/MS), Arno Adolfo Wegner (OAB 12714/MS) Processo 0800107-52.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Arlindo Chaves - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder pensão por morte vitalícia ao autor Arlindo Chaves desde a data do requerimento administrativo, conforme art. 77, §2º, V, "c", "6", da Lei 8.213/1991.
Ao pagamento dos valores em atraso desde o dia em que eram devidos até a data da efetiva implantação; Os valores atrasados deverão ser adimplidos em parcela única.
A correção monetária e os juros de mora devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atentando-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais (STJ - Súmula 178), bem como em honorários de sucumbência ao patrono do demandante, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre as parcelas atrasadas até a sentença, conforme preceitua o art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC e Súmula 111 do STJ.
Sem reexame necessário diante do artigo 496, §3º, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
21/01/2025 20:02
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/01/2025 16:47
Prazo em Curso
-
20/01/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:44
Emissão da Relação
-
16/01/2025 16:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/01/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 16:11
Registro de Sentença
-
16/01/2025 16:11
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2024 02:31
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
14/10/2024 17:28
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 17:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/10/2024 17:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 09/10/2024 05:24:03, 2ª Vara.
-
04/10/2024 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 00:05
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Meridiane Tibulo Wegner (OAB 10627/MS), Arno Adolfo Wegner (OAB 12714/MS) Processo 0800107-52.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Arlindo Chaves - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, Adilson Chaves - Não comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, impõe-se a organização do processo nos termos do artigo 357 do CPC.
I) Questões processuais pendentes: a) Prescrição: Com efeito, a prescrição atinge somente as parcelas anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito, estando prescritas eventuais parcelas anteriores a 27/01/2019, considerando-se que o ajuizamento da ação se deu em 27/01/2024. b) Litisconsórcio passivo: Sem delongas, em que pese a argumentação tecida pelo INSS, o beneficiário Adilson Chaves já foi incluído no polo passivo da demanda e, inclusive, já foi citado (fl. 89).
Assim, o litisconsórcio passivo já está formado. c) Da revelia: O art. 344 do CPC estabelece: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Contudo, o artigo 345 do mesmo estatuto determina o afastamento dos efeitos materiais da revelia se (I) havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação, bem como se (II) as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos.
Isso quer dizer que, apesar da inércia de Adilson Chaves, por ora há de serem-lhe aplicados tão somente os efeitos processuais/formais da revelia (Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, art. 345, CPC), pois se os elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório, em conjunto com a contestação apresentada pelo litisconsorte, resultarem em comprovação de fatos contrários aos alegados pelo autor, o efeito material da revelia não poderá ser aplicado.
Isto é, o juiz, apreciando as provas dos autos, poderá mitigar a aplicação do contido no art. 344 do Código de Processo Civil, análise, contudo, que fica relegada para o momento oportuno.
Logo, decreto a revelia do requerido Adilson Chaves apenas no tocante aos efeitos processuais/formais, que de agora em diante, até constituir patrono nos autos, passará a ser intimado por mera publicação no órgão oficial.
II) Ponto controvertido: A controvérsia consiste na configuração (ou não) da união estável entre o requerente Arlindo Chaves e a falecida Delfina Vera.
III) Das provas: Designo AIJ para o dia 07 de outubro de 2024, às 15:30m.
Testemunhas serão comunicadas ou intimadas diretamente pelo advogado da parte, salvo se: a) frustrada a intimação pelo advogado (o que demandará prévia deliberação do magistrado); b) demonstrada (e decidida) previamente a necessidade de intimação judicial; c) tratar-se de testemunha que seja servidor público ou militar; d) arrolada pelo Ministério Público ou Defensoria Pública; e) tratar-se de qualquer das pessoas mencionadas no artigo 454 do CPC.
O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de dez dias contados da intimação deste ato.
A parte autora já apresentou o rol de testemunhas (fl. 95).
Com exceção dos integrantes das forças policiais, que poderão ser ouvidos onde se encontrarem, as testemunhas deverão comparecer ao prédio do Fórum.
Os procuradores e órgão ministerial poderão, se assim o preferirem, acompanhar o ato por videoconferência.
Intimem-se. -
13/08/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
-
13/08/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/08/2024 12:44
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
12/08/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:35
Emissão da Relação
-
12/08/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 12:09
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2024 03:30:00, 2ª Vara.
-
12/08/2024 10:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/08/2024 10:26
Processo saneado
-
03/07/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 17/04/2024.
-
17/04/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/04/2024 01:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/04/2024.
-
16/04/2024 15:21
Emissão da Relação
-
25/03/2024 17:31
Prazo em Curso
-
25/03/2024 17:30
Juntada de NULL
-
25/03/2024 17:29
Juntada de Mandado
-
14/03/2024 18:30
Juntada de Petição de Réplica
-
13/03/2024 12:30
Juntada de Ofício
-
04/03/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 04/03/2024.
-
01/03/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/02/2024 18:04
Emissão da Relação
-
29/02/2024 18:03
Prazo em Curso
-
29/02/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 26/02/2024.
-
26/02/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/02/2024 20:07
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:36
Autos preparados para expedição
-
23/02/2024 18:34
Expedição de Carta.
-
23/02/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 18:32
Autos preparados para expedição
-
23/02/2024 18:32
Expedição em análise para assinatura
-
23/02/2024 18:27
Emissão da Relação
-
22/02/2024 19:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/02/2024 19:06
Proferida decisão interlocutória
-
20/02/2024 18:53
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 18:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/02/2024 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 09/02/2024.
-
09/02/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/02/2024 14:18
Prazo em Curso
-
08/02/2024 14:17
Emissão da Relação
-
08/02/2024 14:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/02/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 07:30
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 07:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/01/2024 07:29
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 07:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/01/2024 10:01
Informação do Sistema
-
27/01/2024 10:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
27/01/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0920235-47.2023.8.12.0001
Ministerio Publico Estadual
Lucas Teixeiras Farias
Advogado: Antonio Cairo Frazao Pinto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/09/2023 15:41
Processo nº 0801414-41.2024.8.12.0004
Pedro Alvarenga Fruto
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Arno Adolfo Wegner
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/08/2024 11:50
Processo nº 0801417-93.2024.8.12.0004
Rosangela Nascimento de Matos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Arno Adolfo Wegner
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/08/2024 12:05
Processo nº 0801398-87.2024.8.12.0004
Maria Alcina Ribeiro Camargos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Cleyton Baeve de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/08/2024 14:50
Processo nº 0821479-64.2023.8.12.0110
Sergio Pego Barbosa
Nordica Aviacao Agricola LTDA
Advogado: Renata Goncalves Pimentel
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/09/2023 14:10