TJMS - 0802685-91.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 10:18
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/11/2024 23:08
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 14:48
INCONSISTENTE
-
01/11/2024 01:44
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802685-91.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Deblair Medina de Oliveira Advogado: Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB: 17951/MS) Advogado: Victor Jorge Matos (OAB: 13066/MS) Apelada: Cláudia Alves Nantes Advogado: Sergio Roberto Ribeiro Filho (OAB: 305088/SP) Advogado: Felipe Fernandes (OAB: 303856/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça: O princípio da causalidade atende a uma razão de justiça distributiva e demanda que se questione comportamento das partes antes e no decorrer do processo. 7.
A aplicação da causalidade e a justa distribuição das despesas e dos honorários resulta na imputação da responsabilidade a quem tornou necessário o processo ou quem seja responsável pela causa superveniente que ensejou sua extinção. (REsp 1836703/TO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020).
Na hipótese, a parte apelada precisou ajuizar a ação de despejo para reaver seu imóvel, o que apenas ocorreu após esta medida.
Logo, a superveniente perda do interesse de agir não altera a condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência pelo Apelante, à luz do princípio da causalidade.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
31/10/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 16:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
29/10/2024 01:55
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/10/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 09:11
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
25/10/2024 01:40
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 01:40
INCONSISTENTE
-
25/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802685-91.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Deblair Medina de Oliveira Advogado: Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB: 17951/MS) Advogado: Victor Jorge Matos (OAB: 13066/MS) Apelada: Cláudia Alves Nantes Advogado: Sergio Roberto Ribeiro Filho (OAB: 305088/SP) Advogado: Felipe Fernandes (OAB: 303856/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/10/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:40
Distribuído por sorteio
-
24/10/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801321-78.2024.8.12.0004
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Ramona Silva
Advogado: Vinicius Vasconcelos Braga
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/07/2024 16:05
Processo nº 0033823-88.2019.8.12.0001
Martin Davis de Arruda
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Valda Maria Garcia Alves Nobrega
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/03/2025 11:58
Processo nº 0033823-88.2019.8.12.0001
Ministerio Publico Estadual
Martin Davis de Arruda
Advogado: Valda Maria Garcia Alves Nobrega
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/09/2019 12:58
Processo nº 0801318-26.2024.8.12.0004
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Alisson Junior Vargas Ribeiro
Advogado: Vinicius Vasconcelos Braga
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/07/2024 14:51
Processo nº 0800634-46.2022.8.12.0045
Maria Elena Jorge Mamedes
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Fagner de Oliveira Melo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/02/2022 14:35