TJMS - 0800921-17.2024.8.12.0052
1ª instância - Anastacio - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:58
Prazo em Curso
-
10/09/2025 12:56
Documento Digitalizado
-
21/08/2025 14:29
Documento Digitalizado
-
21/08/2025 14:18
Documento Digitalizado
-
21/08/2025 14:18
Documento Digitalizado
-
19/08/2025 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/08/2025 08:30
Expedição em análise para assinatura
-
13/08/2025 07:03
Expedição em análise para assinatura
-
13/08/2025 06:57
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 18:37
Prazo em Curso
-
27/06/2025 20:20
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
27/06/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2025 02:21
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 06:03
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 04:16
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Kelly Dellalibera (OAB 27005/MS) Processo 0800921-17.2024.8.12.0052 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Jairo Barrera Cardoso - Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) manifestar-se sobre o(s) cadastro(s) preliminar(es) de Precatório/ROPV, conforme art. 7º, §6º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ; 2) cadastrar os dados bancários de todos os beneficiários no site do TJMS (http://www.tjms.jus.br), aba "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários e NIT" e inserir os dados que forem solicitados, visto ser requisito para a conclusão do cadastro e emissão do ofício requisitório; e 3) manifestar renúncia ao valor que exceder o limite de ROPV, em sendo o caso, caso deseje receber o(s) crédito(s) via ROPV em vez de Precatório Orçamentário.
Obs.
O cadastro da requisição de pagamento somente poderá ser finalizado após o preenchimento dos dados bancários de todos os beneficiários, não sendo permitido cadastrar para um beneficiário os dados bancários de outra pessoa. -
12/06/2025 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/06/2025 07:20
Prazo em Curso
-
12/06/2025 07:20
Emissão da Relação
-
12/06/2025 07:17
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 07:17
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
12/06/2025 07:17
Documento Digitalizado
-
12/06/2025 07:16
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 09:51
Autos preparados para expedição
-
10/02/2025 07:08
Prazo em Curso
-
10/02/2025 07:08
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 17:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/02/2025 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 17:21
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
06/02/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 07:19
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 07:19
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
22/01/2025 07:18
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 07:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/01/2025 07:18
Evolução da Classe Processual
-
21/01/2025 13:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/01/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 14:08
Processo Reativado
-
06/12/2024 17:22
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
06/11/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 09:01
Transitado em Julgado em data
-
05/11/2024 13:15
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
21/10/2024 00:18
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
19/10/2024 01:49
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Kelly Dellalibera (OAB 27005/MS) Processo 0800921-17.2024.8.12.0052 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamte: Jairo Barrera Cardoso - intimação da r. sentença: "(...) Ante o exposto, DECRETO a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 09/07/2019, o que faço com fundamento no art. 487, inc.
II, do CPC.
Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na prefacial, para o fim de: I - DECLARAR a nulidade dos contratos temporários firmados entre o autor e o Estado de Mato Grosso do Sul, e suas sucessivas renovações, somente em relação ao cargo/função de PROFESSOR CONVOCADO; e II - CONDENAR o réu ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS, durante o período efetivamente trabalhado pela parte autora na condição de PROFESSOR CONVOCADO, quais sejam: a) março a dezembro de 2020; b) janeiro a dezembro de 2021; c) janeiro a dezembro de 2022; d) janeiro a dezembro de 2023 e e) janeiro a junho de 2024, observada a prescrição quinquenal.
As verbas pretéritas serão apuradas em liquidação e deverão ser corrigidas monetariamente a partir da data em que cada prestação deveria ter sido paga, na forma do art.1.º - F da Lei n.º 9.494/97, com a observância do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI 4425 e 4357, as quais trazem em seu bojo, em síntese, que: 1) até 25.03.2015 a correção monetária deve ser realizada pela TR e os juros nos moldes da caderneta de poupança; 2) a partir de 25.03.2015 a atualização monetária deve ser feita pelo IPCAE e os juros de mora nos moldes aplicáveis à caderneta de poupança; 3) a partir de 09/12/2021 a atualização monetária deverá ser feita pela SELIC, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021; 4) atualização monetária deve ser calculada desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga.
Com relação ao termo inicial, os juros moratórios devem incidir a partir da citação válida até o efetivo pagamento e a correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos à autora, ou seja, desde o vencimento de cada parcela, autorizada a dedução dos valores pagos administrativamente, se houver.
Julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. (...) Da análise do processo, constato que não há qualquer irregularidade, contrariedade às leis ou ilegalidade, sendo que HOMOLOGO a sentença proferida pela Juíza Leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, conforme Lei nº 9.099/95, art. 40.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, procedam-se as anotações e comunicações.
Após, arquivem-se os autos. -
10/10/2024 21:55
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
-
10/10/2024 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/10/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:47
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
09/10/2024 12:46
Emissão da Relação
-
08/10/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 11:31
Registro de Sentença
-
08/10/2024 11:30
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
08/10/2024 11:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/10/2024 11:29
Expedição de NULL.
-
07/10/2024 18:08
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/08/2024 12:50
Juntada de Petição de Réplica
-
13/08/2024 06:38
Prazo em Curso
-
13/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Kelly Dellalibera (OAB 27005/MS) Processo 0800921-17.2024.8.12.0052 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamte: Jairo Barrera Cardoso - INTIMA-SE a parte autora, para impugnação (fls. 96/164), bem como manifestar-se acerca do julgamento antecipado da lide no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. -
12/08/2024 21:50
Publicado ato_publicado em 12/08/2024.
-
12/08/2024 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/08/2024 09:08
Emissão da Relação
-
23/07/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 13:01
Expedição de Carta.
-
10/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:01
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
09/07/2024 16:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/07/2024 16:36
Despacho Saneador
-
09/07/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 11:04
Informação do Sistema
-
09/07/2024 11:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
09/07/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0865924-09.2023.8.12.0001
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Ramao Adolfo Marecos
Advogado: Flavio Vinicius Aparecido da Rocha Santo...
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/03/2025 09:50
Processo nº 0800178-68.2023.8.12.0043
Luiz Marcos Nery de Andrade
Marcos Aparecido da Silva Andrade
Advogado: Douglas Ademar Lima Wommer
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/02/2023 16:52
Processo nº 0005410-89.2024.8.12.0001
Osmar da Cunha Mendes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rosana Silva Pereira Cantero
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/08/2024 13:31
Processo nº 0800922-02.2024.8.12.0052
Patricia de Moura Matos Falcao
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Roberto Henrique Serra Franco
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/07/2024 12:10
Processo nº 0800026-88.2021.8.12.0043
Fabiola Gnoatto Piccoli
Gustavo Piccoli
Advogado: Cristiano Alves Pereira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/01/2021 13:26