TJMS - 0800922-02.2024.8.12.0052
1ª instância - Anastacio - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 07:32
Prazo em Curso
-
19/08/2025 06:07
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Intima-se a parte exequente para ciência de que, nos termos da Portaria n. 3.123/2025, foi criado, no SAPRE, o cadastro preliminar referente a estes autos, possibilitando ao procurador da parte, caso queira, proceder ao seu preenchimento.
Ressalta-se que, de acordo com o art. 2º, §1º, da referia Portaria, o preenchimento é facultativo até a data de 1º de novembro de 2025, e que, caso não seja realizado pela parte, esta Coordenadoria o efetuará, observando a ordem cronológica da fila de expedição.
Mais informações podem ser obtidas através do Portal TJMS, menu Serviços > Precatórios > Manual para o Cadastro Externo. -
18/08/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/08/2025 17:08
Emissão da Relação
-
16/05/2025 14:04
Autos preparados para expedição
-
16/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 07:14
Prazo em Curso
-
10/02/2025 07:13
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 17:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/02/2025 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 17:21
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
06/02/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 07:30
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 07:30
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
22/01/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 07:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/01/2025 07:27
Evolução da Classe Processual
-
21/01/2025 13:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/01/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 14:07
Processo Reativado
-
27/11/2024 18:53
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
05/11/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 16:22
Transitado em Julgado em data
-
31/10/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 10:27
Prazo em Curso
-
28/10/2024 09:51
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
28/10/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 00:18
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Lucas Soares Neves (OAB 18317/MS), Roberto Serra (OAB 29165/MS) Processo 0800922-02.2024.8.12.0052 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamte: Patrícia de Moura Matos Falcão - Sentença: "Ante o exposto, DECRETO a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 09/07/2019, o que faço com fundamento no art.487, inc.
II, do CPC.
Outrossim, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na prefacial, para o fim de: I - Declarar a nulidade dos contratos temporários firmados entre a autora e o Estado de Mato Grosso do Sul, e suas sucessivas renovações; e II - Condenar o réu ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS, durante o período efetivamente trabalhado pela parte autora, quais sejam: a) março a dezembro de 2020; b) janeiro a dezembro de 2021; c) janeiro a dezembro de 2022 e d) janeiro a agosto de 2023, restringindo-se o pagamento aos períodos em que a parte autora efetivamente trabalhou no desempenho da função de professor temporário (professora convocada), observada a prescrição quinquenal, autorizada a dedução dos valores pagos administrativamente, se houver As verbas pretéritas serão apuradas em liquidação e deverão ser corrigidas monetariamente a partir da data em que cada prestação deveria ter sido paga, na forma do art.1.º - F da Lei n.º 9.494/97, com a observância do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI 4425 e 4357, as quais trazem em seu bojo, em síntese, que: 1) até 25.03.2015 a correção monetária deve ser realizada pela TR e os juros nos moldes da caderneta de poupança; 2) a partir de 25.03.2015 a atualização monetária deve ser feita pelo IPCAE e os juros de mora nos moldes aplicáveis à caderneta de poupança; 3) a partir de 09/12/2021 a atualização monetária deverá ser feita pela SELIC, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021; 4) atualização monetária deve ser calculada desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga.
Com relação ao termo inicial, os juros moratórios devem incidir a partir da citação válida até o efetivo pagamento e a correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos à autora, ou seja, desde o vencimento de cada parcela, autorizada a dedução dos valores pagos administrativamente, se houver.
Julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. (...) Da análise do processo, constato que não há qualquer irregularidade, contrariedade às leis ou ilegalidade, sendo que HOMOLOGO a sentença proferida pela Juíza Leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, conforme Lei nº 9.099/95, art. 40.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, procedam-se as anotações e comunicações.
Após, arquivem-se os autos." -
17/10/2024 21:48
Publicado ato_publicado em 17/10/2024.
-
17/10/2024 08:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/10/2024 03:15
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 03:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 03:15
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
16/10/2024 09:23
Emissão da Relação
-
08/10/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 11:30
Registro de Sentença
-
08/10/2024 11:30
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
08/10/2024 11:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/10/2024 11:30
Expedição de NULL.
-
07/10/2024 18:08
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/08/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 06:39
Prazo em Curso
-
13/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Lucas Soares Neves (OAB 18317/MS), Roberto Serra (OAB 29165/MS) Processo 0800922-02.2024.8.12.0052 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamte: Patrícia de Moura Matos Falcão - INTIMA-SE a parte autora para impugnação (fls. 86/152) , bem como manifestar-se acerca do julgamento antecipado da lide no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. -
12/08/2024 21:50
Publicado ato_publicado em 12/08/2024.
-
12/08/2024 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/08/2024 09:12
Emissão da Relação
-
23/07/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 13:01
Expedição de Carta.
-
10/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:01
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
09/07/2024 16:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/07/2024 16:36
Despacho Saneador
-
09/07/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 13:04
Informação do Sistema
-
09/07/2024 13:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
09/07/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009255-59.2006.8.12.0002
Sementes Barreirao LTDA
Jose Maria dos Santos
Advogado: Antonio Carlos Jorge Leite
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/08/2006 10:14
Processo nº 0865924-09.2023.8.12.0001
Ramao Adolfo Marecos
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Flavio Vinicius Aparecido da Rocha Santo...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/11/2023 08:05
Processo nº 0865924-09.2023.8.12.0001
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Ramao Adolfo Marecos
Advogado: Flavio Vinicius Aparecido da Rocha Santo...
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/03/2025 09:50
Processo nº 0800178-68.2023.8.12.0043
Luiz Marcos Nery de Andrade
Marcos Aparecido da Silva Andrade
Advogado: Douglas Ademar Lima Wommer
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/02/2023 16:52
Processo nº 0005410-89.2024.8.12.0001
Osmar da Cunha Mendes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rosana Silva Pereira Cantero
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/08/2024 13:31