TJMS - 0804762-76.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:30
Prazo em Curso
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27/08/2025 00:01
Publicação
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25/08/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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25/08/2025 01:01
Certidão de Publicação - DJE
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22/08/2025 12:19
Remessa à Imprensa Oficial
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21/08/2025 16:48
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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21/08/2025 16:27
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
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21/08/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/08/2025 09:30
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
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21/08/2025 09:30
Julgado
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08/08/2025 00:01
Publicação
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07/08/2025 13:05
Remessa à Imprensa Oficial
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06/08/2025 17:23
Inclusão em Pauta
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30/07/2025 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/07/2025 17:50
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/07/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 10:13
Prazo em Curso
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22/07/2025 03:10
Certidão de Publicação - DJE
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22/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0804762-76.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Zeny Franco Ramalho Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 72-75 do sequencial 50000, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a eventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
21/07/2025 06:55
Remessa à Imprensa Oficial
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18/07/2025 18:08
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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18/07/2025 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/07/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 16:52
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/07/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 09:54
Prazo em Curso
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01/07/2025 03:17
Certidão de Publicação - DJE
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01/07/2025 00:36
Certidão de Publicação - DJE
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01/07/2025 00:36
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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01/07/2025 00:01
Publicação
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01/07/2025 00:01
Publicação
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0804762-76.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Zeny Franco Ramalho Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
30/06/2025 15:53
Remessa à Imprensa Oficial
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30/06/2025 15:49
Remessa à Imprensa Oficial
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30/06/2025 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/06/2025 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:40
Processo Dependente Iniciado
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07/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804762-76.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Zeny Franco Ramalho Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
11/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804762-76.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelante: Zeny Franco Ramalho Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Apelada: Zeny Franco Ramalho Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO - REJEITADA PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECHAÇADA - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E ADVOCACIA PREDATÓRIA - PRELIMINARES REJEITADAS - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, APURADA PELO BANCO CENTRAL - SÉRIES TEMPORAIS - SÚMULA 530, DO STJ - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PRETENSÃO DE MINORAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 8º-A, DO CPC, PELA CONSUMIDORA - DESCABIMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS - APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PROVIDO.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "não existe previsão no ordenamento pátrio ao julgamento presencial, que pode ser realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, pois essa oposição não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa.
Ademais, pontua-se que a oposição ao julgamento virtual deve ser acompanhada de fundamentação idônea na qual fique evidenciado o efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte, o que não ocorreu, na hipótese, pois a parte interessada sequer mencionou a intenção de proferir sustentação oral." (AgInt no AREsp n. 2.653.080/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Pelo princípio da dialeticidade, há a necessidade de o recorrente apresentar as razões, de fato e de direito, pelas quais pretende a anulação ou reforma da decisão vergastada, ônus do qual se desincumbiu o recorrente Incumbe ao julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir pedido de produção de outras provas.
Cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis ou protelatórias.
Descabe a expedição de ofício ao NUMOPEDE para o monitoramento da demanda, à OAB e à Polícia Local, assim como a intimação pessoal da parte apelada para confirmação da contratação do profissional para o ajuizamento da razão, porquanto não demonstrada hipótese de advocacia predatória.
Contratados juros muito superiores a taxa média divulgada pelo BACEN para operações similares, impõe-se o reconhecimento da abusividade.
E conforme entendimento do STJ, o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora.
Incabível a minoração dos honorários sucumbenciais arbitrados que, antes, devem ser fixados de forma equitativa, com o objetivo de remunerar de forma condigna os patronos da parte adversa, nos termos do tema repetitivo n. 1076, do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme o artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, na fixação de honorários advocatícios por equidade cabe ao juiz observar as circunstâncias do caso concreto e os critérios elencados no § 2º do referido artigo, como o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e a relevância da causa, e o trabalho efetivamente realizado.
A tabela de honorários da OAB tem caráter meramente orientador e não possui aplicação vinculante, especialmente quando o valor indicado se mostra desproporcional ou incompatível com as peculiaridades do caso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao apelo da instituição financeira, nos termos do voto do Relator.. -
08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804762-76.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelante: Zeny Franco Ramalho Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Apelada: Zeny Franco Ramalho Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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