TJMS - 0800483-04.2022.8.12.0038
1ª instância - Nioaque - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 05:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vandir José Aniceto Lima (OAB 220713/SP) Processo 0800483-04.2022.8.12.0038 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ronaldo Ojeda Mello - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - "Ciente da interposição do agravo de instrumento.
No mais, não vislumbro possibilidade de retratação.
Assim, aguarde-se a decisão a ser proferida no agravo.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. Às providências e intimações necessárias. -
12/05/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 18:15
Recebidos os autos
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29/04/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 15:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/02/2025 17:07
Juntada de Petição de tipo
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31/01/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 04:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Vandir José Aniceto Lima (OAB 220713/SP) Processo 0800483-04.2022.8.12.0038 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ronaldo Ojeda Mello - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Ronaldo Ojeda de Mello em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a implantação do benefício concedido nos presentes autos, assim como recebimento dos valores em atraso.
O executado informou que o benefício foi implantado (f. 262/268) e, às f. 274/290, juntou cálculo do débito.
O exequente requereu a homologação dos cálculos e expedição de ROPV (f. 294/295). É o relato do essencial.
Decido.
Ante a concordância expressa da parte exequente, homologo os cálculos apresentados pela parte executada às f. 274/290.
Requisite-se junto ao E.
Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região o pagamento dos valores atualizados, no prazo legal, mediante ROPV/Precatório.
Com a juntada do comprovante de recebimento do crédito, vistas às partes e, após, voltem-me conclusos para extinção do feito.
Quanto ao pedido de f. 294/295 de destaque do percentual de 40% (quarenta por cento) para saldar a obrigação da parte autora com relação aos honorários advocatícios contratados, passo à análise.
Registre-se que o artigo 22, § 4º da lei 8.906/1994, assim determina: "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou".
Em relação a fixação dos honorários contratuais, deve ser observado o disposto no art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB, que prevê: Art. 36.Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes: I a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; II o trabalho e o tempo necessários; III a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; IV o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; V o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente; VI o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado; VII a competência e o renome do profissional; VIII a praxe do foro sobre trabalhos análogos.
Assim, considerando os requisitos acima elencados ao caso em questão, embora não se desconheça da autonomia da vontade das partes, verifica-se a necessidade de redução do campo de liberdade particular, pois há relevante interesse público justificador da intervenção estatal, com o fim de promover função social, boa-fé, dignidade da pessoa humana e ordem pública da contratação.
Cumpre destacar que o processo em questão versão sobre pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência - LOAS, que envolve pessoa em situação de vulnerabilidade, circunstância que possui o condão de eventualmente impedir a correta interpretação das cláusulas contratuais e autoriza a intervenção do Poder Judiciário a fim de suprir a vulnerabilidade em destaque.
Portanto, os honorários advocatícios devem ser fixados de maneira moderada, pois não pode ser vista como uma atividade que vê como único e exclusivo fundamento o lucro, pelo contrário, a advocacia deve fomentar a administração da justiça.
Nesse sentido, acerca dos honorários contratuais, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CLÁUSULA "QUOTA LITIS" - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
A jurisprudência desta Corte e do STJ se posiciona firme no sentido de que o princípio pacta sunt servanda pode ser relativizado, visto que sua aplicação prática está condicionada a outros fatores, como, por exemplo, a função social, a onerosidade excessiva e o princípio da boa-fé objetiva, devendo ser mitigada a força obrigatória dos contratos diante de situações como a dos autos, pois os honorários contratuais mostram-se excessivos, já que foram fixados em 40% sobre todo o proveito econômico, acrescido da quantia de um salário mínimo a título de reembolso com os custos, perfazendo o percentual de 45,4545%.
Assim, o percentual é desarrazoado, considerando a prova dos autos e os critérios estabelecidos pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, bem como não há nos autos demonstração no sentido de que o serviço realizado foi de caráter extraordinário. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1408676-73.2022.8.12.0000, Caarapó, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Divoncir Schreiner Maran, j: 27/07/2022, p: 29/07/2022). "PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR MÁXIMO.
CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato.
Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3.
A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4.
O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5.
Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente".
Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6.
Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF). 7.
Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável.
A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8.
O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9.
Recurso Especial não provido. (REsp 1903416/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 13/04/2021).
Grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRELIMINAR - INOVAÇÃO RECURSAL - CLÁUSULA "QUOTA LITIS" - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO - VERBA ALIMENTAR - DANOS MORAIS. [...]. -A cláusula do contrato de honorários advocatícios que estipula remuneração do advogado em 40% (quarenta por cento) das parcelas recebidas em decorrência de benefício previdenciário mensal e também sobre o valor bruto total recebido ao final da demanda mostra-se desproporcional e deve ser revista.(TJMG- Apelação Cível 1.0000.21.115307-7/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2021, publicação da súmula em 31/08/2021).
Grifei.
No mesmo sentido ainda, dispõe o art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB que na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
Ademais, o Novo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça - Provimento nº 240, de 10 de Dezembro de 2020 , também dispõe da seguinte forma: Art. 409, § 2º Antes da expedição da guia de levantamento diretamente em nome do credor ou do autor da ação, há de se deduzir o valor dos honorários contratuais, ante a exibição formal do ato contratual, se assim for requerido, para que o patrono possa receber seus honorários, dentro dos percentuais razoáveis de contratação, segundo os princípios da lei civil processual (Acrescentado pelo Provimento n.º 263, de 7.12.2021 - DJMS n.º 4860, de 8.12.2021) Nesse contexto, considerando a Tabela de Honorários Advocatícios da OAB, o zelo profissional do advogado, a natureza e a importância da causa, além do tempo exigido, mostra-se proporcional e razoável a fixação dos honorários contratuais em 30% (trinta por cento) do valor bruto obtido com o processo, levando-se, ainda, em consideração, a vulnerabilidade da parte autora.
Deste modo, determino que, quando da expedição do alvará em favor da parte autora, seja dele abatido o valor dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) e, com isso, efetuado o pagamento diretamente ao advogado, juntamente com os honorários sucumbenciais.
Expeça-se alvará do valor depositado diretamente ao exequente, com observância do destaque dos honorários que deverá ser depositado em favor do causídico na conta indicada à f. 294, tudo conforme esta decisão.
Após, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da satisfação de seu crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo seu silêncio interpretado como anuência a extinção. Às providências e intimações necessárias. -
29/01/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 14:20
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:20
Decisão ou Despacho
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12/11/2024 17:05
Expedição de tipo de documento.
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28/10/2024 00:17
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 07:46
Realizado cálculo de custas
-
02/10/2024 07:46
Realizado cálculo de custas
-
27/09/2024 12:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/09/2024 09:35
Juntada de Petição de tipo
-
23/09/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 21:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/09/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 02:11
Expedição de tipo de documento.
-
18/09/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 17:06
Juntada de Petição de tipo
-
18/09/2024 17:06
Juntada de Petição de tipo
-
09/09/2024 18:16
Expedição de tipo de documento.
-
09/09/2024 18:14
Expedição de tipo de documento.
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03/09/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 11:06
Juntada de Petição de tipo
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30/08/2024 21:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/08/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 07:20
Juntada de tipo de documento
-
24/08/2024 02:08
Expedição de tipo de documento.
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21/08/2024 10:21
Juntada de tipo de documento
-
21/08/2024 10:21
Juntada de tipo de documento
-
19/08/2024 02:02
Expedição de tipo de documento.
-
14/08/2024 19:59
Expedição de tipo de documento.
-
14/08/2024 18:35
Expedição de tipo de documento.
-
14/08/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 08:33
Expedição de tipo de documento.
-
09/08/2024 08:32
Expedição de tipo de documento.
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09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Vandir José Aniceto Lima (OAB 220713/SP) Processo 0800483-04.2022.8.12.0038 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ronaldo Ojeda Mello - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Desnecesária a alteração da clase procesual para "cumprimento de sentença", uma vez que no caso dos autos há "execução invertida"pelo requerido, consoante determinação da CGJ.
Considerando o transito em julgado da sentença que condenou o INSS (pg. 236), oficie-se a Gerência Executiva do INSS, para implantar o benefício e comprovar nos autos, em 15 (quinze) dias, nos termos da sentença.
Encaminhe-se cópia da sentença junto ao ofício.
Com a comprovação da implantação do benefício, intime-se a parte requerida para apresentar cálculo do valor devido, no prazo de 60 (sesenta) dias.
Do cálculo, diga a parte exequente, em cinco dias.
Em havendo concordância expresa ou tácita, voltem-me os autos conclusos para homologação dos cálculos apresentados. Às providências e intimações necesárias.
Nioaque, datado eletronicamente. -
08/08/2024 21:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/08/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 16:46
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 10:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/07/2024 10:08
Realizado cálculo de custas
-
26/07/2024 10:08
Expedição de tipo de documento.
-
26/07/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 10:07
Transitado em Julgado em data
-
04/07/2024 14:51
Juntada de Petição de tipo
-
16/05/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2024 02:22
Expedição de tipo de documento.
-
02/05/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 11:50
Expedição de tipo de documento.
-
02/05/2024 11:45
Expedição de tipo de documento.
-
26/04/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 21:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/04/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 15:51
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:51
Expedição de tipo de documento.
-
11/04/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 15:51
Procedência
-
13/03/2024 14:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/03/2024 18:36
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2024 00:34
Expedição de tipo de documento.
-
19/01/2024 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/01/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 11:10
Expedição de tipo de documento.
-
18/01/2024 11:10
Expedição de tipo de documento.
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18/01/2024 11:10
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
18/01/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 15:09
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 09:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/09/2023 15:35
Juntada de Petição de tipo
-
11/09/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 16:21
Juntada de Petição de tipo
-
31/08/2023 00:14
Expedição de tipo de documento.
-
29/08/2023 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/08/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 13:20
Juntada de Petição de tipo
-
25/08/2023 11:37
Expedição de tipo de documento.
-
25/08/2023 10:16
Expedição de tipo de documento.
-
25/08/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 21:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/08/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 15:41
Juntada de Petição de tipo
-
16/08/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 03:36
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 09:11
Decorrido prazo de parte
-
30/05/2023 16:20
Juntada de Petição de tipo
-
24/04/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 10:21
Juntada de Petição de tipo
-
22/03/2023 03:47
Decorrido prazo de parte
-
16/02/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 14:50
Juntada de tipo de documento
-
16/02/2023 14:50
Juntada de tipo de documento
-
31/01/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 13:58
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2023 07:29
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 07:29
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 03:59
Decorrido prazo de parte
-
24/11/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 21:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/11/2022 07:52
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 18:49
Recebidos os autos
-
26/10/2022 18:49
Juntada de tipo de documento
-
25/10/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 13:07
Expedição de tipo de documento.
-
21/10/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 06:29
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/08/2022 07:51
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 12:29
Expedição de tipo de documento.
-
19/08/2022 12:29
Remetidos os Autos para destino.
-
19/08/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 13:45
Recebidos os autos
-
25/07/2022 13:25
Decisão ou Despacho
-
07/07/2022 01:03
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 07:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/06/2022 07:16
Expedição de tipo de documento.
-
21/06/2022 07:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/06/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 11:00
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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