TJMS - 0840012-44.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 07:02
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 06:53
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 15:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/08/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 17:41
Prazo em Curso
-
28/05/2025 08:49
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Pablo Arthur Buarque Gusmão (OAB 20315/MS), Willer Souza Alves de Almeida (OAB 23447/MS), Renato Cavalcante Franco (OAB 67695/SC) Processo 0840012-44.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Tiago dos Reis Ferro, Tiago dos Reis Ferro, Tiago dos Reis Ferro, Bruno Luiz de Souza Nabarrete, Bruno Luiz de Souza Nabarrete, Bruno Luiz de Souza Nabarrete, Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS - Exectdo: Eros de Almeida Souza - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença juntada. -
27/05/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/05/2025 17:13
Emissão da Relação
-
08/05/2025 14:50
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/05/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 08:37
Publicado ato_publicado em 17/04/2025.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Pablo Arthur Buarque Gusmão (OAB 20315/MS), Willer Souza Alves de Almeida (OAB 23447/MS), Renato Cavalcante Franco (OAB 67695/SC) Processo 0840012-44.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Tiago dos Reis Ferro, Tiago dos Reis Ferro, Tiago dos Reis Ferro, Bruno Luiz de Souza Nabarrete, Bruno Luiz de Souza Nabarrete, Bruno Luiz de Souza Nabarrete, Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS - Exectdo: Eros de Almeida Souza - Decorrido o prazo sem prova do pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 10 dias, memória de cálculo com o demonstrativo do débito atualizado, já incluída a multa de 10% e mais 10% sobre o valor total do débito a título de honorários da fase executiva (art. 523, § 1º, CPC), bem como indicar patrimônio passível de expropriação. -
16/04/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/04/2025 11:00
Emissão da Relação
-
15/04/2025 10:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/04/2025.
-
19/03/2025 02:47
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Pablo Arthur Buarque Gusmão (OAB 20315/MS), Willer Souza Alves de Almeida (OAB 23447/MS), Renato Cavalcante Franco (OAB 67695/SC) Processo 0840012-44.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Tiago dos Reis Ferro, Tiago dos Reis Ferro, Tiago dos Reis Ferro, Bruno Luiz de Souza Nabarrete, Bruno Luiz de Souza Nabarrete, Bruno Luiz de Souza Nabarrete, Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS - Exectdo: Eros de Almeida Souza - Observe-se previamente o disposto no § 1.º do artigo 103 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Intime-se a parte executada para pagamento em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Para a hipótese de intimação pessoal, o ato deve ser endereçado ao logradouro em que se operou a citação na fase cognitiva(art.513,§2º,CPC).
Decorrido o prazo sem prova do pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 10 dias, memória de cálculo com o demonstrativo do débito atualizado, já incluída a multa de 10% e mais 10% sobre o valor total do débito a título de honorários da fase executiva (art. 523, § 1º, CPC), bem como indicar patrimônio passível de expropriação.
Decorrido o prazo para oposição de impugnação ao cumprimento de sentença (15 dias contados a partir do decurso do prazo para pagamento - CPC, art. 525), certifique-se desde logo, sem prejuízo do andamento da execução.
Atualizado o cálculo, havendo requerimento de penhora, com qualificação completa do executado (inclusive CPF/CNPJ), conclusos.
Em eventual inércia do credor, aguarde-se ulterior manifestação em arquivo. -
14/03/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/03/2025 15:27
Emissão da Relação
-
11/03/2025 09:21
Evolução da Classe Processual
-
11/03/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 09:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/03/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 09:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/02/2025 17:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/02/2025 17:51
Recebida petição inicial
-
27/02/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 17:14
Transitado em Julgado em data
-
10/02/2025 14:42
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Pablo Arthur Buarque Gusmão (OAB 20315/MS), Willer Souza Alves de Almeida (OAB 23447/MS), Renato Cavalcante Franco (OAB 67695/SC) Processo 0840012-44.2022.8.12.0001 - Monitória - Autor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS - Réu: Eros de Almeida Souza - Dispositivo.
Diante do exposto, afastando os argumentos lançados em sede de Embargos à Monitória, DECLARO constituído de pleno direito o título executivo judicial perseguido nesta Ação Monitória, cujo valor deverá ser adequado aos termos da sentença proferida, o que faço com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Ainda, pleiteia a parte demandada a concessão da justiça gratuita, todavia sem comprovar a dificuldade alegada.
Assim, à míngua de documentos aptos a demonstrar tal necessidade, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ALEGADA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - ARGUMENTAÇÕES QUE NÃO INFIRMAM O DECISUM - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
I - A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade e se sujeita ao crivo do magistrado, que, valendo-se dos critérios objetivos, pode indeferir o pedido, cabendo ao insurgente, por conseguinte, instruir o recurso com elementos mínimos de prova acerca do seu estado de hipossuficiência.
Precedentes do TJMS.
II - À míngua de comprovação acerca da impossibilidade de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios deve ser mantida a decisão que indefere as benesses ínsitas da condição de hipossuficiência.
III - Não havendo nenhum fato novo que importasse na mudança de convencimento do relator, é de ser mantida a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. (Agravo Regimental nº 1401697-76.2014.8.12.0000, 3ª Câmara Cível do TJMS, Rel.
Marco André Nogueira Hanson. j. 22.04.2014).
Condeno a parte embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido com a presente demanda, em conformidade com o disposto no art. 85 do CPC.
Por fim, com o trânsito em julgado, e apresentado o cálculo na forma aqui estabelecida, prossiga a parte autora, querendo, de acordo com o previsto no Capítulo XI do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/12/2024 22:27
Prazo em Curso
-
18/12/2024 21:04
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
-
18/12/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/12/2024 16:31
Emissão da Relação
-
12/12/2024 18:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/12/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 18:51
Registro de Sentença
-
12/12/2024 18:51
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2024 07:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 21:06
Prazo em Curso
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Pablo Arthur Buarque Gusmão (OAB 20315/MS) Processo 0840012-44.2022.8.12.0001 - Monitória - Autor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS - Réu: Eros de Almeida Souza - [...] Após, ciência à parte requerida, em 05 dias. -
17/09/2024 21:51
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
-
17/09/2024 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/09/2024 15:11
Emissão da Relação
-
30/08/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 10:29
Prazo em Curso
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Pablo Arthur Buarque Gusmão (OAB 20315/MS) Processo 0840012-44.2022.8.12.0001 - Monitória - Autor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS - Réu: Eros de Almeida Souza - Intime-se a parte autora para, em 15 dias, colacionar aos autos cálculo do débito relativo ao contrato de cartão de crédito, esclarecendo a evolução do valor de R$ 33.922,80 até a soma de R$ 57.761,45 (f. 276).
Após, ciência à parte requerida, em 05 dias. -
08/08/2024 21:07
Publicado ato_publicado em 08/08/2024.
-
08/08/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2024 11:16
Emissão da Relação
-
15/07/2024 16:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/07/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 19:51
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
-
21/03/2024 18:54
Prazo em Curso
-
20/03/2024 20:47
Publicado ato_publicado em 20/03/2024.
-
20/03/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/03/2024 17:25
Emissão da Relação
-
08/03/2024 16:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/03/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
03/01/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2023 00:37
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 07:27
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 16:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/11/2023 16:53
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
06/11/2023 16:52
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 03:36
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 08:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2023 08:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2023 08:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2023 15:13
Prazo em Curso
-
03/08/2023 16:58
Expedição de Carta.
-
03/08/2023 16:58
Expedição de Carta.
-
03/08/2023 16:58
Expedição de Carta.
-
03/08/2023 12:42
Expedição em análise para assinatura
-
11/07/2023 12:55
Autos preparados para expedição
-
07/07/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 20:50
Publicado ato_publicado em 03/07/2023.
-
03/07/2023 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/06/2023 11:23
Emissão da Relação
-
26/06/2023 08:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/06/2023 09:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2023 16:19
Prazo em Curso
-
01/06/2023 16:36
Expedição de Carta.
-
01/06/2023 16:36
Expedição de Carta.
-
01/06/2023 14:25
Expedição em análise para assinatura
-
09/05/2023 08:16
Autos preparados para expedição
-
08/05/2023 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2023 08:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/04/2023 15:20
Prazo em Curso
-
03/04/2023 18:14
Expedição de Carta.
-
31/03/2023 00:58
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 10:18
Expedição em análise para assinatura
-
21/03/2023 19:16
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 08:14
Autos preparados para expedição
-
15/02/2023 08:13
Autos preparados para expedição
-
25/01/2023 19:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/01/2023 19:00
Despacho Saneador
-
24/01/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 23:41
Autos preparados para expedição
-
21/09/2022 16:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/09/2022 16:23
Despacho Saneador
-
14/09/2022 07:18
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 15:01
Informação do Sistema
-
13/09/2022 15:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
13/09/2022 14:50
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
13/09/2022 14:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
13/09/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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