TJMS - 0800497-17.2024.8.12.0038
1ª instância - Nioaque - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:34
Remetidos os Autos à Comarca de Origem
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26/08/2025 13:34
Documento Digitalizado
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07/07/2025 13:38
Expedição de Ofício.
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07/07/2025 11:00
Expedição em análise para assinatura
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17/06/2025 10:04
Autos preparados para expedição
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17/06/2025 10:02
Transitado em Julgado em data
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23/05/2025 07:23
Prazo em Curso
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23/05/2025 06:02
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleuir Freitas Ramos (OAB 6195/MS), Alberto Iván Zakidalski (OAB 39274/PR) Processo 0800497-17.2024.8.12.0038 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Reqte: Banco Volkswagen S/A - Reqdo: Madeportas Comercio de Materiais de Construcao Ltda - 90).
DECIDO.
Como é amplamente sabido, a concessão da tutela jurisdicional é condicionada ao preenchimento de alguns requisitos, os quais a doutrina costuma chamar de pressupostos processuais e condições da ação.
As condições da ação, por seu turno, vêm à lume na possibilidade jurídica do pedido, legitimidade ad causam, que pode ser tanto ativa quanto passiva e, por fim, o interesse de agir.
Analisando com afinco o caso presente, é possível constatar a ausência do interesse de agir, porquanto a tutela requerida nestes autos não mais se mostra possível, não havendo necessidade da continuidade da tramitação deste feito.
Com efeito, vislumbra-se dos autos que a presente demanda visava, inicialmente, a expedição de mandado de busca e apreensão, com caráter itinerante.
Ocorre da análise dos autos de n. 0801392-50.2024.8.12.0014, verificou-se que foram apreendidos os veículos Constellation robu e a caçamba basculante (fls. 99 e 100 dos autos supramencionados), permanecendo objeto do pedido de busca e apreensão o bem "graneleiro" e que o juízo competente para análise de eventual pedido de suspensão do mandado de busca e apreensão é o juízo dos autos originários.
Em razão disso, o requerente informou seu desinteresse no prosseguimento do feito itinerante, o que implica em dizer que a extinção do feito é medida que se impõe.
Ademais, impende trazer à colação que não é possível julgar o mérito da demanda, uma vez que a relação jurídico-processual sequer se triangularizou, vez que o requerido não foi citado nos presentes autos.
Posto isso, com espeque no art. 485, VIII do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito.
De consectário, fica revogada a liminar de f. 25/26.
Devolva-se à origem ou encaminhe-se ao juízo competente para o prosseguimento do feiro, independente de novo despacho, com nossas homenagens. Às providências e intimações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Eventuais custas processuais pelo autor.
Sem honorários.
Oportunamente, arquivem-se. -
22/05/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
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22/05/2025 07:15
Emissão da Relação
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21/05/2025 21:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/05/2025 21:47
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 21:47
Registro de Sentença
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21/05/2025 21:47
Extinto o processo por desistência
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28/02/2025 12:48
Conclusos para decisão
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28/02/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Iván Zakidalski (OAB 39274/PR) Processo 0800497-17.2024.8.12.0038 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Reqte: Banco Volkswagen S/A - Intima a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê andamento ao feito. -
07/02/2025 21:09
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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07/02/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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06/02/2025 17:56
Emissão da Relação
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06/02/2025 17:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/02/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 02:13
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
09/10/2024 12:04
Conclusos para despacho
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09/10/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Cleuir Freitas Ramos (OAB 6195/MS), Alberto Iván Zakidalski (OAB 39274/PR) Processo 0800497-17.2024.8.12.0038 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Reqte: Banco Volkswagen S/A - Reqdo: Madeportas Comercio de Materiais de Construcao Ltda - FLS.82 - Manifeste-se a parte autora. -
03/10/2024 21:26
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
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03/10/2024 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
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02/10/2024 14:48
Emissão da Relação
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24/09/2024 17:53
Juntada de NULL
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24/09/2024 12:35
Prazo em Curso
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28/08/2024 21:36
Publicado ato_publicado em 28/08/2024.
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28/08/2024 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
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27/08/2024 08:08
Emissão da Relação
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26/08/2024 19:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/08/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 15:00
Conclusos para despacho
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26/08/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 14:05
Prazo em Curso
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13/08/2024 15:48
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Alberto Iván Zakidalski (OAB 39274/PR) Processo 0800497-17.2024.8.12.0038 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Reqte: Banco Volkswagen S/A - Reqdo: Madeportas Comercio de Materiais de Construcao Ltda - Assim, estando o presente feito devidamente instruído com cópia da petição inicial da ação de busca e apreensão ajuizada perante a Vara Cível da Comarca de Maracaju (fls. 11/18) e da decisão daquele juízo concedendo a medida liminar (fls. 19/21), defiro a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que deverá ficar depositado em mãos da(s) pessoa(s) indicada(s), o(s) qual(is) assumirá(ão) o encargo de fiel(eis) depositário(s), sob as penas da lei.
INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) dias recolher as diligências necessárias para expedição e cumprimento do mandado de busca e apreensão.
As diligências deverão ser recolhidas nos autos 0800497-17.2024.8.12.0038. -
12/08/2024 21:31
Publicado ato_publicado em 12/08/2024.
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12/08/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/08/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
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10/08/2024 07:22
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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09/08/2024 14:04
Emissão da Relação
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09/08/2024 13:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/08/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 13:16
Registro de Sentença
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09/08/2024 13:16
Julgado procedente o pedido
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09/08/2024 12:57
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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08/08/2024 18:19
Conclusos para decisão
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08/08/2024 16:10
Informação do Sistema
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08/08/2024 16:10
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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08/08/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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