TJMS - 0809623-76.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 09:01
Transitado em Julgado em "data"
-
30/05/2025 13:52
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
29/05/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 04:11
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 00:01
Publicação
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809623-76.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Ana Karla Rodrigues Fernandes Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Embargado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Perito: João Pedro Horta Marcato Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
OMISSÃO - INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração que visa o saneamento de vício no acórdão de julgamento do recurso de embargos de declaração ao argumento de que houve omissão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. 4.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria.
IV.
DISPOSITIVO 5.Recurso rejeitado. --------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 1022, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
28/05/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 17:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2025 06:01
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 00:01
Publicação
-
26/05/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 08:56
Inclusão em pauta
-
13/05/2025 00:46
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 00:01
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809623-76.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Ana Karla Rodrigues Fernandes Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Embargado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Perito: João Pedro Horta Marcato Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/05/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 09:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/05/2025 09:23
Expedição de "tipo de documento".
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12/05/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809623-76.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargante: Ana Karla Rodrigues Fernandes Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Embargada: Ana Karla Rodrigues Fernandes Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Embargado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Perito: João Pedro Horta Marcato Recurso interposto por Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A Ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO EXISTENTES.
COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PARCIAL E TEMPORÁRIA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - AFASTADA - IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO - RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo apelado face de acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela requerente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se há omissão e contradição no julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. 4.
Assiste razão ao embargante, eis que, ao contrário do que foi reconhecido no acórdão embargado, a invalidez parcial que acomete a requerente é temporária e, portanto, não faz jus ao recebimento da indenização securitária.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Embargos de declaração acolhidos. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Recurso interposto por Ana Karla Rodrigues Fernandes Ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
RECUSO DO EMBARGADO ACOLHIDO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo apelado face de acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela requerente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se há omissão e contradição no julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O presente recurso resta prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, com o provimento dos embargos de declaração do requerido e consequente improcedência dos pedidos iniciais.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Recurso não conhecido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram o recurso da seguradora, com efeitos infringentes e não conheceram do recurso de Ana Karla Rodrigues Fernandes, nos termos do voto do relator.. -
22/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809623-76.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargante: Ana Karla Rodrigues Fernandes Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Embargada: Ana Karla Rodrigues Fernandes Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Embargado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Perito: João Pedro Horta Marcato Julgamento Virtual Iniciado -
19/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809623-76.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Ana Karla Rodrigues Fernandes Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Perito: João Pedro Horta Marcato Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL POR ACIDENTE - DOENÇA EQUIPARADA A ACIDENTE.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL - CONDENAÇÃO LIMITADA AO PEDIDO INICIAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível que objetiva a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial de condenação da seguradora ao pagamento de indenização securitária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em analisar se (a) a autora faz jus à indenização securitária em caso de invalidez permanente por acidente, (b) há abusividade na cláusula que exclui da cobertura a lesão por doença do trabalho.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É abusiva a cláusula que exclui da cobertura a invalidez decorrente de debilidade agravada pelo desempenho profissional. 4.
Comprovado nos autos que a segurada possui invalidez permanente parcial decorrente de acidente de trabalho, resta configurado o enquadramento da cobertura securitária de invalidez permanente decorrente de acidente. 5.
O entendimento que vem prevalecendo é o de que o segurado não faz jus ao recebimento do valor integral do capital segurado quando há expressa previsão de que, no caso de acometimento de lesão parcial e permanente do beneficiário, o capital segurado será proporcional à lesão sofrida, o que é o caso dos autos, todavia, limitado ao valor pleiteado na inicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: art. 422, do Código Civil; art. 21, da Lei n. 8.213/91; art. 492, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1191204/MG, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1854076/SC; TJMS, Apelação Cível n. 0824508-71.2017.8.12.0001.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 2º Vogal.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC. -
14/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809623-76.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Ana Karla Rodrigues Fernandes Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Perito: João Pedro Horta Marcato Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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