TJMS - 0851779-45.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 11:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/05/2025 16:49
Juntada de Petição de tipo
-
19/05/2025 10:03
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 09:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Felipe Barbosa da Silva (OAB 15546/MS), Gabriel Duarte de Oliveira (OAB 21454/MS) Processo 0851779-45.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eduardo Christian Paulino da Silva - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A., Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S.A. - Intimação das partes para se manifestarem acerca do laudo pericial de fls. 162-177. -
12/05/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 21:30
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2025 16:26
Juntada de tipo de documento
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21/03/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 10:10
Juntada de Petição de tipo
-
24/02/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 14:57
Expedição de tipo de documento.
-
24/02/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/02/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 17:10
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 14:21
Expedição de tipo de documento.
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07/02/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 15:24
Juntada de Petição de tipo
-
21/11/2024 12:50
Juntada de Petição de tipo
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11/11/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Felipe Barbosa da Silva (OAB 15546/MS), Gabriel Duarte de Oliveira (OAB 21454/MS) Processo 0851779-45.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eduardo Christian Paulino da Silva - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. -
Vistos.
Por questão de ordem, passa-se à análise das preliminares arguidas. 1.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTIPULANTE As condições da ação devem ser aferidas em abstrato, admitindo-se como se verdadeiras fossem as alegações da autora, afastando-se a apreciação de sua veracidade para momento posterior, especialmente após a instrução, caso em que a causa é resolvida inclusive com definitividade, com resolução do mérito.
Isso porque o Código de Processo Civil adotou a Teoria da Asserção.
A respeito da aceitação dessa teoria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vejam-se os seguintes e recentes precedentes de ambas as Turmas que tratam de direito público: AgInt no REsp 1546654/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 18/5/2018; REsp 1721028/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
Neste sentido também está o e.
TJMS: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA (TEORIA DA ASSERÇÃO) E DA DENUNCIAÇÃO À LIDE AFASTADAS - MÉRITO - CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR QUE COLIDE NA PARTE TRASEIRA DE VEÍCULO - ARTIGO 29, II, DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO - RECURSO IMPROVIDO.
Consoante a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que é asseverado na petição inicial, deixando o exame das questões de mérito para o julgamento final.
Se o denunciante pretende eximir-se da responsabilidade peloeventodanoso, atribuindo-a com exclusividade a terceiro, não se admite adenunciaçãodalide.
Se as provas trazidas aos autos e a dinâmica vislumbrada doacidenteaponta o apelante como responsável pelo sinistro, não há se falar emculpaexclusivadaautora/vítima.
Nos termos do art. 29, II, do Código deTrânsitoBrasileiro, é presumida aculpado condutor que bate natraseirado veículo de outrem, que somente é afastada mediante a comprovação que não agiu comculpa, o que, no caso, não restou demonstrado. (TJMS.
Apelação n. 0032378-79.2012.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, j: 05/02/2019, p: 07/02/2019) AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - RECURSO DA AUTORA - MAGISTRADO A QUO QUE PROFERIU JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DECLARAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE - DESCABIMENTO - PROCESSO EM FASE DE PRODUÇÃO DE PROVAS - APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO - ESTIPULANTE QUE DEVE SER MANTIDA NO POLO PASSIVO, DIANTE DO PEDIDO CONDENATÓRIO DA AUTORA - PRECEDENTES DO STJ - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - INDEVIDA - DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA - SEGURADORA QUE APRESENTOU CONTESTAÇÃO, RESISTINDO À PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, verifica-se que as condições da ação e pressupostos devem ser analisados de forma abstrata, in status assertionis, ou seja, de acordo com as afirmações feitas na inicial, de modo que, passada a fase inicial processual, estar-se-á diante da análise do mérito do pedido deduzido.
II - Justifica-se a manutenção da estipulante no polo passivo, para o caso de ser necessária a comprovação de que o segurado fora informado das cláusulas limitativas do contrato de seguro.
Ainda, o próprio Superior Tribunal de Justiça já consignou a possibilidade de condenação da estipulante em determinadas situações, como "nas hipóteses de mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou de criação nos segurados de legítima expectativa de ser ele o responsável por esse pagamento" (REsp1178616/ PR).
III - A falta do prévio pedido administrativo, em regra, não impede o ajuizamento de qualquer ação judicial, pois inexiste previsão legal que obrigue o pedido ou encerramento da via administrativa para, somente depois, permitir-se o acesso ao Judiciário, sob pena de prejuízo ao princípio basilar do acesso à justiça e ao da inafastabilidade da jurisdição.
IV - No caso, a seguradora resistiu à pretensão autoral, apresentando contestação na qual aponta que é indevido o pagamento da indenização securitária.
Precedentes desta Corte.
V - Recurso conhecido e provido para manter a estipulante no polo passivo da demanda e determinar a continuidade do feito. (TJMS.
Apelação Cível n. 0802612-24.2023.8.12.0045, Sidrolândia, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Lúcio R. da Silveira, j: 29/05/2024, p: 03/06/2024) Assim, a tese de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito da demanda, razão pela qual resta afastada. 2.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Não prospera a tese preliminar de falta de interesse de agir alegado pela requerida.
Isso porque o E.
Tribunal de Justiça já pacificou tal entendimento em Incidente de Uniformização de Jurisprudência 0803120-96.2015.8.12.0029 que, não obstante tenha sido firmada para o caso de seguro obrigatório, não se verifica óbice de aplicá-la também na hipótese de seguro facultativo de vida, por conterem semelhanças.
Outrossim, se a parte requerida contestou o mérito aduzindo que a parte demandante não cumpriu com o ônus de comprovar a alegada invalidez, terminou por oferecer em juízo resistência à sua pretensão, fazendo existir interesse de agir pela noção carneluttiana de pretensão resistida.
Ora, se a parte em juízo discordou com a pretensão do demandante, por óbvio não seria diferente na esfera administrativa.
Não foi outro, a propósito, o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal ao pronunciar no RE 631.240/MG, que caso o demandado já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão (item 6.ii da ementa), cujos argumentos se aplicam por analogia.
Assim, rejeita-se a preliminar arguida. 3.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a) se a parte demandante está acometida de invalidez permanente; b) se a incapacidade é resultante de acidente ou por motivo de doença; c) se a invalidez é total ou parcial; d) o valor de eventual indenização securitária; e) o termo inicial da incapacidade encontrada, se possível; f) se a estipulante prestou as informações necessárias ao segurado. 4.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo entre as partes.
Ressalta-se que não resta evidenciada, ao menos nesta fase processual, a existência de lesão incapacitante, já que os documentos se tratam apenas de receitas e exames médicos, o que é insuficiente para gerar a convicção deste Juízo no sentido de restar verossímeis as alegações contidas na inicial.
Portanto, rejeita-se a inversão do ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se à parte requerente o ônus de demonstrar a presença dos requisitos necessários para o acolhimento de sua pretensão.
Ainda, tem-se que a questão jurídica discutida pelas partes será analisada por este Juízo a luz do Código de Defesa do Consumidor, bem como do artigo 757 e seguintes do Código Civil. 5.
DA PRODUÇÃO DA PROVA Para perícia médica, nomeia-se perito o médico Dr.
Sérgio Luís Boretti dos Santos, e-mail: 5330ms@gmail, independentemente de compromisso, cujo os honorários se arbitram em R$ 1.800,00, os quais serão arcados por ambas as partes, na forma do art. 95 do CPC.
Intime-se o perito da nomeação, devendo informar se aceita a designação e o valor arbitrado.
Em seguida, intime-se a requerida para o pagamento de 50% dos honorários periciais.
Esclarece-se que os outros 50% dos honorários periciais serão arcados ao final pela parte vencida ou então pelo Estado de Mato Grosso do Sul, caso vencida parte beneficiada com a justiça gratuita.
Ressalta-se que no caso de sucumbência do Estado, os honorários serão pagos ao final, por meio de requisição de pequeno valor, nos termos do termo de cooperação n. 03.072/2020 mencionado acima.
Designada a data da perícia, no prazo de até 60 dias, deverá a parte requerente ser intimada para nela comparecer munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados.
A parte requerente deverá ser intimada pessoalmente para comparecer ao ato.
Faculta-se a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias (Art.465, §1º, I, II e III, do CPC), a contar da intimação deste expediente.
Como quesitos do juízo se estabelecem os seguintes: 1) a parte periciada apresenta alguma(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões)? 2) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) poderá(ão) ser recuperada(s) ou melhorada(s) através de algum tratamento médico, cirúrgico e/ou outro meio? Indicar sucintamente. 3) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) estão consolidadas? 4) Trata-se de doença degenerativa, inerente a grupo etário ou endêmica? Trata-se de doença de natureza laborativa (movimentos repetitivos)? 5) A parte periciada realiza tratamento médico regularmente? 6) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) impede(m) o exercício da profissão declarada? 7) O parte periciada está total e permanentemente inválida para desempenhar qualquer atividade laborativa? 8) a invalidez é irreversível ou temporária? 9) a invalidez é de progressiva deterioração de alguma funções do corpo? 10) o uso de medicação inibe a invalidez para o trabalho? 11) a parte autora é passível de reabilitação profissional? 12) Se houver invalidez permanente total/parcial constatada, é possível verificar se decorrente do acidente noticiado nos presentes autos? 13) Em havendo invalidez (parcial ou total, temporária ou definitiva) desde quando ela se manifesta?* (o que releva saber não é a data referida pelo periciando, mas se, com os recursos da medicina, é possível estabelecer, ainda que de forma aproximada, a data em que sua eventual moléstia o deixou inválido para o trabalho). 14) se possível, deverá o sr.
Perito quantificar a incapacidade de acordo com a tabela SUSEP.Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em 05 dias, com comprovação sobre o alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
O prazo para a entrega do laudo é de 30 dias contados da data da perícia.
Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos em 15 dias.
Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes em 15 dias. -
08/11/2024 21:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/11/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 11:38
Recebidos os autos
-
31/10/2024 11:38
Decisão ou Despacho
-
19/10/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 12:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/08/2024 17:17
Juntada de Petição de tipo
-
19/08/2024 17:07
Juntada de Petição de tipo
-
13/08/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Felipe Barbosa da Silva (OAB 15546/MS), Gabriel Duarte de Oliveira (OAB 21454/MS) Processo 0851779-45.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eduardo Christian Paulino da Silva - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Determina-se a intimação das partes para que, no mesmo prazo: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) requeiram a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3° do CPC); ou c) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e d) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção.
Sem prejuízo, no mesmo prazo as partes deverão informar se possuem interesse na designação de nova audiência de conciliação (art. 139, V do CPC).
Caso haja interesse, fica desde já a advertência de que deverão trazer propostas concretas de composição, sob pena de multa por litigância de má fé em razão de atraso no andamento processual. Às providências e intimações necessárias. -
09/08/2024 21:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/08/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 12:04
Recebidos os autos
-
29/07/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 15:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/05/2024 09:45
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/05/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 08:17
Juntada de tipo de documento
-
28/02/2024 17:05
Juntada de Petição de tipo
-
27/02/2024 11:51
Juntada de Petição de tipo
-
19/02/2024 07:02
Juntada de tipo de documento
-
05/02/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 18:23
Expedição de tipo de documento.
-
05/02/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 00:27
Expedição de tipo de documento.
-
29/01/2024 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/01/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 18:59
Expedição de tipo de documento.
-
29/01/2024 09:07
Expedição de tipo de documento.
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29/01/2024 08:00
Expedição de tipo de documento.
-
29/01/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 16:54
Recebidos os autos
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09/01/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/12/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 09:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/11/2023 09:19
Expedição de tipo de documento.
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30/11/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 15:30
Recebidos os autos
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28/11/2023 15:30
Determinada Requisição de Informações
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28/11/2023 03:06
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 12:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/09/2023 13:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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