TJMS - 0806836-43.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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22/09/2025 12:22
Emissão da Relação
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20/09/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 16:44
Juntada de Ofício
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10/09/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 12:59
Prazo em Curso
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10/09/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 05:50
Publicado ato_publicado em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:00
Intimação
Do exposto, julgo procedente a ação para: a) reconhecer a ausência de contratação; b) determinar o cancelamento do desconto efetuado no benefício previdenciário da parte Autora; c) condenar o Requerido a indenização por danos materiais equivalente as parcelas já descontadas, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV desde a efetivação da despesa, e juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmulas 162 e 188 do STJ).
Ressalte-se que a partir 01/09/2024, a correção monetária e juros de mora do crédito deverão obedecer às alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024; d) condenar a Requerida à indenização por dano moral de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação até o dia 31/08/2024, sendo que, após 01/09/2024, a correção monetária e juros de mora do crédito deverão obedecer às alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024.
Condeno a Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Concedo a tutela provisória de evidência, determinando o cancelamento imediato do desconto.
Oficie-se ao INSS.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. -
08/09/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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05/09/2025 16:14
Emissão da Relação
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23/08/2025 23:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/08/2025 23:00
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 23:00
Registro de Sentença
-
23/08/2025 23:00
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
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22/04/2025 11:17
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 17:08
Prazo em Curso
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07/02/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 09:14
Prazo em Curso
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF), Cassio Roberto Almeida de Barros (OAB 26296/DF) Processo 0806836-43.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marinho Tomaz de Paula - Réu: Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação - Abapen - Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int. -
05/02/2025 20:53
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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05/02/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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05/02/2025 06:51
Emissão da Relação
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27/01/2025 14:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/01/2025 14:45
Outras Decisões
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26/11/2024 00:50
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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06/11/2024 14:23
Conclusos para despacho
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29/10/2024 01:12
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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22/10/2024 15:08
Juntada de Petição de Réplica
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10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Cassio Roberto Almeida de Barros (OAB 26296/DF) Processo 0806836-43.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marinho Tomaz de Paula - Réu: Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação - Abapen - Manifeste-se o Autor, no prazo de 15 dias, acerca da contestação e documentos juntados. -
09/10/2024 21:00
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
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09/10/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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08/10/2024 12:48
Emissão da Relação
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07/10/2024 17:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/10/2024 17:31
CEJUSC - Conciliação não realizada
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07/10/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2024 09:05
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 13:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2024 02:40
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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13/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP) Processo 0806836-43.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marinho Tomaz de Paula - Réu: Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação - Abapen - Desta forma, não estando presentes elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito invocado, indefiro o pedido da tutela de urgência.
Remeta-se o feito ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação, devendo as partes ser intimadas nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se a parte Requerida.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Se necessário, expeça-se carta precatória.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, manifeste-se a parte Requerente, no prazo de quinze dias úteis, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte Requerente apresentar resposta à reconvenção.
Defiro os benefícios da justiça gratuita e tramitação prioritária (Estatuto do Idoso).
Int. ////////////// Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sesão de Concilação - Art. 334 CPC/2015 Data: 07/10/2024 Hora 17:20 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente. ///// (fls. 37) LINK DE ACESSO ÀS SALAS VIRTUAIS DE AUDIÊNCIA. -
12/08/2024 21:09
Publicado ato_publicado em 12/08/2024.
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12/08/2024 12:12
Prazo em Curso
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12/08/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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09/08/2024 15:38
Expedição de Carta.
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09/08/2024 15:20
Expedição em análise para assinatura
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09/08/2024 14:36
Emissão da Relação
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08/08/2024 17:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/08/2024 17:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/08/2024 17:39
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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08/08/2024 16:06
Autos preparados para expedição
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08/08/2024 14:41
Prazo em Curso
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08/08/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 13:53
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2024 05:20:00, 4ª Vara Civel e Regional de Fa.
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07/08/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/08/2024 15:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/08/2024 15:25
Tutela Provisória
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07/08/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 13:02
Informação do Sistema
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07/08/2024 13:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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07/08/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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