TJMS - 0845461-12.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Sobre a inclusa petição (f. 1631-1634), diga a parte requerente em 15 dias.
Depois, voltem para ulteriores deliberações.
Intimem-se. -
15/07/2025 12:59
Recebidos os autos
-
15/07/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 10:42
Juntada de Petição de tipo
-
28/05/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 16:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/04/2025 16:51
Decorrido prazo de parte
-
03/04/2025 19:06
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 08:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Alves Feitosa (OAB 328643/SP) Processo 0845461-12.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Rosa Maria Nogueira do Amaral - Intimação da parte requerente para, no prazo de 15 dias, impugnar as contestações apresentadas, bem como os documentos elencados com a referida. -
25/03/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 18:51
Juntada de Petição de tipo
-
24/02/2025 10:06
Juntada de Petição de tipo
-
20/02/2025 09:45
Juntada de Petição de tipo
-
17/02/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 14:24
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/02/2025 14:23
de Mediação
-
31/01/2025 18:51
Juntada de Petição de tipo
-
31/01/2025 16:52
Juntada de Petição de tipo
-
30/01/2025 16:11
Juntada de Petição de tipo
-
28/01/2025 08:47
Juntada de Petição de tipo
-
27/12/2024 14:15
Juntada de Petição de tipo
-
18/12/2024 14:55
Juntada de Petição de tipo
-
12/12/2024 07:05
Juntada de tipo de documento
-
09/12/2024 10:19
Juntada de tipo de documento
-
09/12/2024 07:02
Juntada de tipo de documento
-
06/12/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 12179A/MS), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Roberto Alves Feitosa (OAB 328643/SP) Processo 0845461-12.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Rosa Maria Nogueira do Amaral - Ré: Banco BMG SA, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., Banco do Brasil S/A, Banco Itaú Consignado S.A., Banco Santander (Brasil) S.A. - Decisão de fls. 633/636: Diante do exposto, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência pleiteada pela parte requerente. 1. À escrivania para designar audiência de mediação, observando a pauta do mediador e os prazos do artigo 334, caput, do Código de Processo Civil; 1. a) a audiência deverá contar com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do Código de Direito do Consumidor, na qual a parte requerente apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos (f. 604-632), podendo ser em maior prazo se houver aceitação da parte requerida (CPC, art. 190) preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A, § 4º, CDC): § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. 2.
Intimar a parte requerida (Banco do Brasil S.A., Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., Banco Itaú Consignado S/A, Banco Santander S/A e Banco BMG S.A.) para comparecer à audiência de mediação, com as advertências especificadas neste despacho (art. 104-A, §§ 2º e 3º, CDC): § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata ocaputdeste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. 3.
Via digitalmente assinada servirá como mandado. 4.
Caso tenha requerimento expresso de prioridade na tramitação e o cartório observar que a pretensão se encaixa nos termos da lei, anote-se. 5.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, dada a hipossuficiência financeira da parte requerente (f. 34-48), a fim de garantir e facilitar o direito de acesso à justiça.
Intimem-se.
XXXXXXXXX Certidão de fls. 742: CERTIFICO que foi designada Audiência Global - Superendividamento para o dia 03/02/2025 às 13:00h, a ser realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu, acessando CEJUSC – ACICG, disponibilizado no portal do TJMS, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil. -
25/11/2024 21:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/11/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 18:29
Expedição de tipo de documento.
-
22/11/2024 18:28
Expedição de tipo de documento.
-
22/11/2024 18:26
Expedição de tipo de documento.
-
22/11/2024 18:22
Expedição de tipo de documento.
-
22/11/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 17:01
Expedição de tipo de documento.
-
22/11/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 16:35
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/11/2024 16:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/11/2024 16:35
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/11/2024 16:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/11/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 18:43
Expedição de tipo de documento.
-
07/11/2024 18:42
Expedição de tipo de documento.
-
07/11/2024 18:42
de Instrução e Julgamento
-
13/09/2024 20:51
Juntada de Petição de tipo
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13/09/2024 12:37
Juntada de Petição de tipo
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10/09/2024 18:57
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:57
Tutela Provisória
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09/09/2024 16:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/09/2024 12:44
Juntada de Petição de tipo
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04/09/2024 11:12
Juntada de tipo de documento
-
03/09/2024 19:00
Juntada de Petição de tipo
-
30/08/2024 15:47
Juntada de Petição de tipo
-
21/08/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 09:03
Juntada de Petição de tipo
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12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberto Alves Feitosa (OAB 328643/SP) Processo 0845461-12.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Rosa Maria Nogueira do Amaral - Ao verificar que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que a parte requerente a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (CPC, art. 321, parágrafo único).
Pois bem.
A Lei 14.181/2021 incluiu no Código de Defesa do Consumidor o artigo 104-A: A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Considerando-se o desiderato da novel legislação, é necessário que a parte requerente traga as seguintes informações que devem ser seguidas da prova documental pertinente: 1. indicar se possui outros credores e, em caso positivo, incluir todos, com a qualificação completa, anexando todos os contratos de dívidas existentes que devem alcançar a repactuação; 2. apresentar proposta do plano de pagamento e indicar precisamente todas as dívidas e os credores, os valores a serem pagos mensalmente para cada um, os prazos de pagamento e as ordens de prioridade, se for o caso.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
09/08/2024 21:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/08/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 16:57
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 08:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/08/2024 08:26
Retificação de Classe Processual
-
05/08/2024 04:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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