TJMS - 0825143-18.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 13:56
Transitado em Julgado em "data"
-
19/02/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 15:17
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
19/02/2025 02:20
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 00:01
Publicação
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825143-18.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Regina Maura Malpici da Silva Advogado: Laércio Arruda Guilhem (OAB: 7681/MS) Advogado: Waldeluir Cavalini (OAB: 6539/MS) Apelado: Barbosa & Anjos Ltda (Anjos Imobiliária) Advogado: Cícero Alves de Lima (OAB: 14209/MS) Advogado: Lucimari A. de Olveira (OAB: 13963/MS) Apelado: Sandro Flauzino de Oliveira Advogado: Wilson Tavares de Lima (OAB: 8290/MS) Advogado: Samuel Chiesa (OAB: 15608/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - OFENSA A DIALETICIDADE - AFASTADO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - NÃO DEMONSTRADO - VONTADE DAS PARTES - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ANULA O NEGÓCIO - DOLO ACIDENTAL - PEDIDO DE COBRANÇA NÃO FORMULADO - ANÁLISE PREJUDICADA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - NÃO COMPROVADOS - MERO ABORRECIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Insurge-se a Requerente contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do negócio jurídico imobiliário.
O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente exponha seus fundamentos e os confronte com a suposta injustiça perpetrada na sentença, não bastando, para tanto, meras insurgências genéricas e com indicação dos mesmos fundamentos apresentados na lide.
A validade do negócio jurídico exige que seja: o agente capaz, o objeto lícito, possível, determinado ou determinável, bem assim que se obedeça a forma prescrita em lei (art. 104 do Código Civil), requisitos legais comprovados no autos.
O dolo que autoriza a anulação do negócio jurídico é o dolo essencial, aquele artifício malicioso utilizado por um dos contratantes ou por terceiro para convencer o outro a realizar o negócio, não comprovado nos autos.
Na hipótese, diante da comprovação do inadimplemento contratual, que resultou em prejuízo à Requerente, a consequência jurídica não é a declaração de nulidade do negócio jurídico, mas sim a cobrança e eventual reparação, na forma de perdas e danos, como preceitua o art. 146 do Código Civil, mas não houve pedido nesse sentido, o que obsta a apreciação, para não configurar decisão extra petita.
A contratação de advogado particular consiste em escolha voluntária da parte, em especial quando está atuando com as benesses da justiça gratuita, que não pode ser oponível à parte contrária, que não opinou a respeito da escolha.
Comprovada a prestação do serviço de corretagem, bem como que o negócio da compra e venda foi concluído, há a obrigação de pagamento.
Os infortúnios pela Apelante experimentados residem na esteira do mero aborrecimento, pois decorrem do inadimplemento contratual, dano de natureza material, sendo certo que inexistem nos autos provas que possam embasar a convicção de que sofreu danos que extrapolem os dissabores do cotidiano.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
18/02/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 17:37
Não-Provimento
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07/02/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 15:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/02/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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06/02/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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29/01/2025 00:01
Publicação
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28/01/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 17:49
Inclusão em Pauta
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14/01/2025 18:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/01/2025 17:38
Expedição de "tipo de documento".
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18/12/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 21:57
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 17:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/09/2024 01:54
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 01:54
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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26/09/2024 00:01
Publicação
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25/09/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 11:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/09/2024 11:50
Expedição de "tipo de documento".
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25/09/2024 11:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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25/09/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 11:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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