TJMS - 0800235-46.2024.8.12.0045
1ª instância - Sidrolandia - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 18:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/08/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 08:11
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 13:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/06/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 07:05
Prazo em Curso
-
26/05/2025 06:11
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Germano de Mello Bohrer (OAB 15912/MS), Ana Paula da Ponte (OAB 405204/SP), Eduardo Frederico Zanatta Mello (OAB 268607/SP) Processo 0800235-46.2024.8.12.0045 - Cumprimento de sentença - Autor: Marco Aurélio Figueiredo Santana Dourado - Réu: Fernando Viagens - Fernando Sarpa Brigante Me, RR Cupulas e Decorações - Murilo Sarpa Brigante ME - Assim, recebo a pretensão executória e e determino o seguinte: 1.
Evolua-se a classe para cumprimento de sentença, obrigação de pagar quantia certa; 2.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado via postal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, ou indique bens para penhora.
A parte executada deverá garantir o juízo oferecendo bens suficientes para saldar a dívida executada para opor embargos à execução/impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95, independente da natureza do título exequendo (judicial ou extrajudicial) conforme Enunciado 117, do FONAJE.
Então, poderá o executado, nos próprios autos, opor sua impugnação (embargos), conforme prevê o inciso IV do art. 52 da Lei do Juizado. 2.1.
Opostos embargos, remetam-se conclusos ao leigo para elaboração de projeto de julgamento leigo, conforme enunciado 52 do FONAJE, voltando conclusos para eventual homologação.
Reputo válidas as intimações direcionadas ao endereço do executado, ainda que não localizado, nos termos do §2º do art. 19 da Lei dos Juizados e do Enunciado 43 do FONAJE.
Certifiquem-se de que a correspondência foi encaminhada ao endereço em que o executado foi citado. -
23/05/2025 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/05/2025 18:49
Emissão da Relação
-
22/05/2025 18:48
Evolução da Classe Processual
-
28/04/2025 20:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/04/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 17:01
Retificação de Classe Processual
-
22/04/2025 17:01
Transitado em Julgado em data
-
22/04/2025 16:59
Evolução da Classe Processual
-
10/04/2025 19:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/04/2025 19:17
Deferimento
-
20/03/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 13:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/03/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 08:27
Transitado em Julgado em data
-
26/02/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 15:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/02/2025 08:15
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
21/02/2025 13:14
Prazo em Curso
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Germano de Mello Bohrer (OAB 15912/MS), Ana Paula da Ponte (OAB 405204/SP), Eduardo Frederico Zanatta Mello (OAB 268607/SP) Processo 0800235-46.2024.8.12.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Marco Aurélio Figueiredo Santana Dourado - Réu: Fernando Viagens - Fernando Sarpa Brigante Me - Sentença do juiz leigo:...Do Dispositivo.
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 487 do CPC, julgo procedente a demanda para condenar os réus, solidariamente, na restituição ao autor do valor de R$ 14.320,00 (quatorze mil, trezentos e vinte reais), o qual deverá ser corrigido pelo IGPM desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Ainda, condeno os réus, solidariamente, no pagamento de indenização por danos morais aos autores, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), sob o qual deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação, bem como ser atualizado monetariamente pelo índice do IGPM/FGV, a contar da data do arbitramento, por se tratar de relação contratual.
Sem condenação nos ônus da sucumbência, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95.
Deixo de conhecer de eventual pedido de gratuidade judiciária, nesse momento, porquanto, em sede de Juizado, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios no 1º Grau de jurisdição, podendo o Autor renovar tal pleito, caso interponham recurso inominado.
Nos termos do artigo 40 desta Lei, submeto a decisão ao MM.
Juiz de Direito para a apreciação e posterior homologação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Campo Grande, MS, data do sistema.
Sentença homologatória: Homologo a sentença proferida pela Juíza Leiga, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Caso efetuado o cumprimento voluntário de algum preceito condenatório da sentença, e certificado nos autos que não há cumprimento de sentença em andamento, autorizo, desde logo, a expedição de alvará em favor do autor.
Se transitada em julgado a sentença e nada for postulado pela parte vencedora, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/02/2025 21:25
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
-
10/02/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/02/2025 13:19
Autos preparados para expedição
-
07/02/2025 13:12
Emissão da Relação
-
06/02/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 13:56
Registro de Sentença
-
06/02/2025 13:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/02/2025 13:56
Expedição de NULL.
-
06/02/2025 13:56
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
04/02/2025 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/12/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 14:10
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 17/12/2024 02:10:29, Juizado Especial Adjunto.
-
30/10/2024 13:57
Informação do Sistema
-
30/10/2024 13:56
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
25/10/2024 13:14
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 25/10/2024 01:14:47, Juizado Especial Adjunto.
-
09/10/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/10/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/10/2024 15:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/10/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 14:17
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2024 01:00:00, Juizado Especial Adjunto.
-
02/10/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 13:09
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 13:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 02/10/2024 01:08:45, Juizado Especial Adjunto.
-
02/10/2024 09:00
Juntada de Petição de Réplica
-
01/10/2024 21:45
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 07:09
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
07/08/2024 21:30
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Germano de Mello Bohrer (OAB 15912/MS), Eduardo Frederico Zanatta Mello (OAB 268607/SP) Processo 0800235-46.2024.8.12.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Marco Aurélio Figueiredo Santana Dourado - Réu: Fernando Viagens - Fernando Sarpa Brigante Me, RR Cupulas e Decorações - Murilo Sarpa Brigante ME - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
06/08/2024 17:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/08/2024 16:09
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
06/08/2024 16:08
Emissão da Relação
-
01/08/2024 17:10
Autos preparados para expedição
-
01/08/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 17:03
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 02/10/2024 01:00:00, Juizado Especial Adjunto.
-
29/07/2024 15:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
24/07/2024 12:11
Autos preparados para expedição
-
24/07/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 13:11
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 02:30:00, Juizado Especial Adjunto.
-
22/07/2024 13:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
22/07/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 16:39
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
04/04/2024 21:30
Publicado ato_publicado em 04/04/2024.
-
03/04/2024 19:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/04/2024 18:58
Emissão da Relação
-
03/04/2024 18:56
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
03/04/2024 18:53
Expedição de Carta.
-
03/04/2024 18:53
Expedição de Carta.
-
08/03/2024 13:18
Autos preparados para expedição
-
08/03/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 12:47
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 01:00:00, Juizado Especial Adjunto.
-
05/03/2024 11:55
Prazo em Curso
-
05/03/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 22:42
Publicado ato_publicado em 04/03/2024.
-
04/03/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/02/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 18:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/02/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 12:26
Autos preparados para expedição
-
07/02/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 12:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/01/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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