TJMS - 0829920-36.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 18:32
Juntada de tipo de documento
-
23/07/2025 18:32
Juntada de tipo de documento
-
09/07/2025 05:44
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/06/2025 13:13
Expedição de tipo de documento.
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27/06/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 12:45
Juntada de Petição de tipo
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10/06/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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08/06/2025 20:45
Juntada de Petição de tipo
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19/05/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 10:22
Expedição de tipo de documento.
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18/03/2025 00:43
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 17:28
Expedição de tipo de documento.
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13/03/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 16:09
Juntada de Petição de tipo
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20/02/2025 14:52
Juntada de Petição de tipo
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19/02/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Fernandes Puga (OAB 16397/MS), Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB 17787/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0829920-36.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elliton dos Santos Silva - Réu: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos, etc. 1 - Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Na espécie, o REQUERIDO suscitou questões precedentes ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL: O REQUERIDO alega a ausência do interesse de agir, em razão do autor não ter ingressado ou não ter se esgotado o pedido por via administrativa.
No entanto, para ingressar com a ação não é necessária a prévia formulação do pedida via administrativa tampouco o esgotamento deste, sendo possível o pedido feito diretamente ao Judiciário, uma vez que o acesso à jurisdição é garantia constitucional, não havendo necessidade de anterior esgotamento das vias administrativas, e sendo conhecida a insistência das seguradoras no pagamento feito em desconformidade com a Lei.
DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DE AÇÃO: Quanto à alegação de falta de documentos que comprovem a invalidez do Requerente, verifica-se que este juntou documentos em fls 44 a 52.
Ademais, a ausência de laudo médico não impede o julgamento de mérito da demanda, podendo os fatos serem comprovados por outros meios de prova, a exemplo da prova pericial, não havendo necessidade, portanto, da extinção do processo nesta fase do processo.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: Por fim, a Requerida impugnou também a concessão da justiça gratuita à Requerente.
No entanto, não trouxe qualquer prova que conteste a presunção de hipossuficiência alegada por este, não merecendo tal tese, portanto, ser acolhida.
Neste sentido a jurisprudência do E.
TJMS: - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA NATURAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AFORAMENTO DE APELAÇÃO - ERRO INJUSTIFICÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. 01.
Não trazendo o impugnante elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos para concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural, rejeita-se a impugnação, com amparo no artigo 99, § 1º do Código de Processo Civil. (TJMS.
ApCível nº 0806721-95.2019.8.12.0021.
Rel.
Des.
Vladimir Abreu da Silva.
J.
Em 31/03/2021.
P.
Em 07/04/2021).
Rejeito, portanto, as preliminares. 2 - Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III) É incontroversa a contratação do seguro e é da estipulante a responsabilidade de informar o segurado do conteúdo da apólice, notadamente em relação às clausulas limitativas, conforme definição do STJ, por meio do julgamento da Tese 1.112, transitada em julgado em 03/04/2023: "(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora." PONTOS CONTROVERTIDOS.
Fixo como pontos controvertidos: i) Aviso do sinistro pela parte autora; ii) Existência de invalidez permanente; iii) Possibilidade da doença da parte não se encaixar na cobertura da invalidez permanente; iv) Indenização por invalidez por acidente no limite fixado no certificado vigente à época do sinistro; e v) Limitação de eventual condenação ao valor da cobertura pleiteada.
O ônus da prova seguirá a regra do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao REQUERIDO o ônus probatório, ante a verossimilhança dos fatos alegados pelo autor e a hipossuficiência do mesmo.
DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS ADMITIDOS Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: PROVA DOCUMENTAL; e PROVA PERICIAL. 1 - PROVA DOCUMENTAL.
DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse.
Defiro a expedição de ofício conforme requerido à f. 196, devendo a serventia expedir o necessário. 2 PROVA PERICIAL.
DETERMINO a produção de prova pericial, e nomeio como PERITO: Hugo André Brüne - Formado em medicina pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul; Residência Médica em Ortopedia e Traumatologia pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul; Especialização ( R4) em cirurgia de joelho pela Universidade Estadual de São Paulo; E-mail: [email protected]; Celular: (67) 98404-4775.
Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
Intimem-se o expert para que informe se aceita o encargo.
Nos termos do art. 95, do CPC, o pagamento dos honorários perícias serão pagos ao final da lide pelo vencido.
Arbitro honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Fica o Sr.
Perito autorizado a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada.
Faculta-se às partes, em 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a quesitação (art. 465, § 1º, CPC).
Vindo o laudo, sem nova conclusão, manifestem-se as partes sobre este em 15 dias, prazo comum para que os assistentes técnicos, eventualmente nomeados, apresentem seus pareceres, independentemente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para a manifestação sobre o laudo do perito oficial. 3 - Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados.
Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
11/02/2025 21:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/02/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 14:24
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:24
Decisão ou Despacho
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08/01/2025 02:57
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 00:29
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 15:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/10/2024 16:02
Juntada de Petição de tipo
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16/10/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 12:15
Juntada de Petição de tipo
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Fernandes Puga (OAB 16397/MS), Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB 17787/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0829920-36.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elliton dos Santos Silva - Réu: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Intimação das partes para, no prazo comum de 5 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. -
09/10/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/10/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 19:08
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 17:48
Juntada de Petição de tipo
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20/09/2024 08:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/09/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 17:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/09/2024 17:34
de Conciliação
-
06/09/2024 16:11
Juntada de Petição de tipo
-
05/09/2024 16:40
Juntada de Petição de tipo
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05/09/2024 15:55
Juntada de Petição de tipo
-
05/09/2024 11:54
Juntada de Petição de tipo
-
28/08/2024 17:24
Juntada de tipo de documento
-
22/08/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 08:11
Juntada de tipo de documento
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14/08/2024 02:03
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Fernandes Puga (OAB 16397/MS), Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB 17787/MS) Processo 0829920-36.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elliton dos Santos Silva - Intimação do despacho:....................."Vistos, etc.
DESPACHO INICIAL 1 - A petição preenche os requisitos legais necessários, motivo pela qual designe-se audiência de tentativa de conciliação, devendo a serventia e as partes observarem as disposições do art. 334, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. 1.1 - As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC 334, § 9º), e nos termos do art. 334, do CPC, a audiência de conciliação/mediação deve ser designada com antecedência mínima de trinta dias, devendo ser citado o réu com pelo menos vinte dias de antecedência e, não sendo observado os referidos prazos, e havendo requerimento nos autos, desde já fica determinada a serventia promover a redesignação do ato processual. 2 -Promova-se a citação e intimação da parte demandada, observando-se as disposições dos Capítulos I a IV, do Título II, do Livro IV, da Parte Geral, do Código de Processo Civil. 2.1 - A contestação deverá ser apresentada no prazo de quinze dias úteis que será contado a partir da realização da audiência de conciliação (CPC 335, I), ou, não havendo a designação de audiência, deverá obedecer as demais disposições legais (CPC 335). 2.2 - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC 344). 2.3 - Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 3 - Decorrido o prazo para contestação, a serventia deverá intimar a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) Havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) Havendo reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, devendo ser intimada para tanto através de seu advogado.
Se o reconvinte pleitear a assistência judiciária gratuita, voltem conclusos. 4 - Decorrido o prazo para impugnar a contestação, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de sua produção para o deslinde do feito. 5 - Nos termos do art. 176, do CPC, em se tratando de hipótese que cabe a intervenção ministerial, mormente se houver interesse de incapaz no presente feito, consoante previsões constitucionais e infraconstitucionais, desde já fica determinado, ex vi do art. 178, do CPC, a abertura de vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no prazo de 30 (trinta) dias. 6 - Defiro as benesses da gratuidade judiciária conforme requerido (CPC 98 e seguintes). 7 - Se for o caso e houver necessidade, sirva-se cópia da presente como MANDADO.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se." Intimação da certidão:...................."CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada Sessão de Conciliação - Art. 334, CPC/2015 para o dia 06/09/2024 às 17:20h , a ser realizada presencialmente no CIJUS, na rua 07 de setembro, 174, Centro, Campo Grande-MS, tel: (67) 3317-8683/98478-2207 (whatsapp).
Nada mais.
Dou fé." -
09/08/2024 21:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/08/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 19:00
Expedição de tipo de documento.
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08/08/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 14:36
Expedição de tipo de documento.
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19/06/2024 14:35
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/06/2024 14:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/06/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 14:35
Expedição de tipo de documento.
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19/06/2024 14:35
de Instrução e Julgamento
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19/06/2024 06:49
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 11:05
Juntada de Petição de tipo
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20/05/2024 17:36
Recebidos os autos
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20/05/2024 17:36
Determinada Requisição de Informações
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17/05/2024 16:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/05/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 15:23
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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