TJMS - 1413488-90.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
11/03/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
11/03/2025 14:22
Juntada de tipo de documento
 - 
                                            
11/03/2025 08:42
Expedição de "tipo de documento".
 - 
                                            
11/03/2025 08:32
Transitado em Julgado em "data"
 - 
                                            
18/01/2025 01:51
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/01/2025 01:51
Confirmada
 - 
                                            
18/01/2025 01:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/01/2025 15:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
 - 
                                            
09/01/2025 15:05
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/01/2025 15:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
 - 
                                            
09/01/2025 15:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
 - 
                                            
07/01/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/01/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/01/2025 16:37
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
 - 
                                            
07/01/2025 16:37
Juntada de tipo de documento
 - 
                                            
07/01/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/01/2025 16:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
 - 
                                            
07/01/2025 02:54
Confirmada
 - 
                                            
07/01/2025 02:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/01/2025 02:22
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/01/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
07/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1413488-90.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Embargado: Mauro Henrique Correa Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS) Perito: Thamara Alyce da Silva Moraes Perito: Luis Fernando Castrillon Abdala Perito: Fernando Luiz Graciano Perez EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE.
Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Inadmissível, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. - 
                                            
19/12/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/12/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/12/2024 14:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
19/12/2024 03:13
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/12/2024 00:01
Publicação
 - 
                                            
19/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1413488-90.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Embargado: Mauro Henrique Correa Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS) Perito: Thamara Alyce da Silva Moraes Perito: Luis Fernando Castrillon Abdala Perito: Fernando Luiz Graciano Perez Julgamento Virtual Iniciado - 
                                            
18/12/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/12/2024 20:34
Inclusão em pauta
 - 
                                            
12/12/2024 00:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/12/2024 00:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/12/2024 00:54
Expedida/Certificada
 - 
                                            
12/12/2024 00:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
 - 
                                            
12/12/2024 00:01
Publicação
 - 
                                            
12/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1413488-90.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Embargado: Mauro Henrique Correa Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS) Perito: Thamara Alyce da Silva Moraes Perito: Luis Fernando Castrillon Abdala Perito: Fernando Luiz Graciano Perez Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
11/12/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/12/2024 16:13
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
10/12/2024 16:13
Expedição de "tipo de documento".
 - 
                                            
10/12/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413488-90.2024.8.12.0000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Proc. do Estado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS) Agravado: Mauro Henrique Correa Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS) Perito: Thamara Alyce da Silva Moraes Perito: Luis Fernando Castrillon Abdala Perito: Fernando Luiz Graciano Perez EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEMANDA COMPENSATÓRIA - SUPERLOTAÇÃO DE PRESÍDIO - REQUERIMENTO DE DESENTRANHAMENTO DE FOTOGRAFIAS E ARQUIVOS DE MÍDIA POR ILICITUDE DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE RECURSAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A PETIÇÃO INICIAL - POSSIBILIDADE - PERÍCIAS MÉDICA E PSICOLÓGICA - DIREITO À PROVA - DIREITO MATERIAL - MANUTENÇÃO DO DEFERIMENTO.
O Tribunal está vinculado à decisão do magistrado, motivo pelo qual não pode decidir matéria ainda não analisada em primeira instância, sob pena de caracterizar supressão de instância.
Impossibilidade de análise da ilicitude das fotografias e arquivos de mídia.
Conforme entendimento do STJ, admite-se a juntada de documentos no curso do processo pelas partes, inclusive em grau de recurso, desde que não se tratam daqueles que, por serem substanciais ou fundamentais à prova das alegações, devam instruir a petição inicial ou a resposta do réu.
Também não pode existir má-fé na conduta da parte que pretende a juntada posterior, bem ainda, a necessidade de observância do contraditório.
O direito à prova implica a existência de ônus, segundo o qual determinado sujeito do processo tem a incumbência de comprovar os fatos por ele alegados, sob pena de, não o fazendo, ver frustrada a pretendida aplicação do direito material.
Manutenção do deferimento da produção de perícias médica e psicológica.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta, não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, CONHECERAM PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGARAM PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. - 
                                            
13/08/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413488-90.2024.8.12.0000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Proc. do Estado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS) Agravado: Mauro Henrique Correa Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS) Perito: Thamara Alyce da Silva Moraes Perito: Luis Fernando Castrillon Abdala Perito: Fernando Luiz Graciano Perez Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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