TJMS - 0834132-08.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 13:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/04/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 10:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/04/2025 03:11
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 00:01
Publicação
-
07/04/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0834132-08.2021.8.12.0001/50006 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Sergio Eduardo Correia Santos Advogado: Tiago Bana Franco (OAB: 9454/MS) Advogado: Fabio Augusto Assis Andreasi (OAB: 9662/MS) Advogado: Dorvil Afonso Vilela Neto (OAB: 9666/MS) Agravada: Juliana Simoniele Saldanha Tschinkel Correia Santos Advogada: Juliana Simoniele Saldanha Tschinkel Correia Santos (OAB: 10645/MS) Advogado: Dálvio Tschinkel (OAB: 2039/MS) Agravado: Clovis Alexandre Saldanha Tschinkel Advogada: Juliana Simoniele Saldanha Tschinkel Correia Santos (OAB: 10645/MS) Advogado: Dálvio Tschinkel (OAB: 2039/MS) Agravada: Paula Fabiana Saldanha Tschinkel Advogada: Juliana Simoniele Saldanha Tschinkel Correia Santos (OAB: 10645/MS) Advogado: Dálvio Tschinkel (OAB: 2039/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
04/04/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 16:10
Publicação
-
04/04/2025 13:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/04/2025 13:27
Recurso Especial
-
02/04/2025 18:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/03/2025 15:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/03/2025 15:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0834132-08.2021.8.12.0001/50005 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Juliana Simoniele Saldanha Tschinkel Correia Santos Advogada: Juliana Simoniele Saldanha Tschinkel Correia Santos (OAB: 10645/MS) Advogado: Dálvio Tschinkel (OAB: 2039/MS) Agravante: Clovis Alexandre Saldanha Tschinkel Advogado: Dálvio Tschinkel (OAB: 2039/MS) Advogada: Juliana Simoniele Saldanha Tschinkel Correia Santos (OAB: 10645/MS) Agravante: Paula Fabiana Saldanha Tschinkel Advogado: Dálvio Tschinkel (OAB: 2039/MS) Advogada: Juliana Simoniele Saldanha Tschinkel Correia Santos (OAB: 10645/MS) Agravado: Sergio Eduardo Correia Santos Advogado: Tiago Bana Franco (OAB: 9454/MS) Advogado: Fabio Augusto Assis Andreasi (OAB: 9662/MS) Advogado: Dorvil Afonso Vilela Neto (OAB: 9666/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
25/03/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 03:47
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 02:24
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 00:01
Publicação
-
25/03/2025 00:01
Publicação
-
24/03/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 15:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/03/2025 15:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/03/2025 15:38
Expedição de "tipo de documento".
-
24/03/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0834132-08.2021.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Juliana Simoniele Saldanha Tschinkel Correia Santos Advogada: Juliana Simoniele Saldanha Tschinkel Correia Santos (OAB: 10645/MS) Advogado: Dálvio Tschinkel (OAB: 2039/MS) Recorrente: Clovis Alexandre Saldanha Tschinkel Advogado: Dálvio Tschinkel (OAB: 2039/MS) Advogada: Juliana Simoniele Saldanha Tschinkel Correia Santos (OAB: 10645/MS) Recorrente: Paula Fabiana Saldanha Tschinkel Advogado: Dálvio Tschinkel (OAB: 2039/MS) Advogada: Juliana Simoniele Saldanha Tschinkel Correia Santos (OAB: 10645/MS) Recorrido: Sergio Eduardo Correia Santos Advogado: Tiago Bana Franco (OAB: 9454/MS) Advogado: Fabio Augusto Assis Andreasi (OAB: 9662/MS) Advogado: Dorvil Afonso Vilela Neto (OAB: 9666/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente interposto por Juliana Simoniele Saldanha Tschinkel Correia Santos, Paula Fabiana Saldanha Tschinkel, Clovis Alexandre Saldanha Tschinkel. -
10/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0834132-08.2021.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Juliana Simoniele Saldanha Tschinkel Correia Santos Advogada: Juliana Simoniele Saldanha Tschinkel Correia Santos (OAB: 10645/MS) Advogado: Dálvio Tschinkel (OAB: 2039/MS) Recorrente: Clovis Alexandre Saldanha Tschinkel Advogado: Dálvio Tschinkel (OAB: 2039/MS) Advogada: Juliana Simoniele Saldanha Tschinkel Correia Santos (OAB: 10645/MS) Recorrente: Paula Fabiana Saldanha Tschinkel Advogado: Dálvio Tschinkel (OAB: 2039/MS) Advogada: Juliana Simoniele Saldanha Tschinkel Correia Santos (OAB: 10645/MS) Recorrido: Sergio Eduardo Correia Santos Advogado: Tiago Bana Franco (OAB: 9454/MS) Advogado: Fabio Augusto Assis Andreasi (OAB: 9662/MS) Advogado: Dorvil Afonso Vilela Neto (OAB: 9666/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
07/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0834132-08.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Sergio Eduardo Correia Santos Advogado: Tiago Bana Franco (OAB: 9454/MS) Advogado: Fabio Augusto Assis Andreasi (OAB: 9662/MS) Advogado: Dorvil Afonso Vilela Neto (OAB: 9666/MS) Embargada: Juliana Simoniele Saldanha Tschinkel Correia Santos Advogada: Juliana Simoniele Saldanha Tschinkel Correia Santos (OAB: 10645/MS) Advogado: Dálvio Tschinkel (OAB: 2039/MS) Embargado: Clovis Alexandre Saldanha Tschinkel Advogada: Juliana Simoniele Saldanha Tschinkel Correia Santos (OAB: 10645/MS) Advogado: Dálvio Tschinkel (OAB: 2039/MS) Embargada: Paula Fabiana Saldanha Tschinkel Advogada: Juliana Simoniele Saldanha Tschinkel Correia Santos (OAB: 10645/MS) Advogado: Dálvio Tschinkel (OAB: 2039/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0834132-08.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Sergio Eduardo Correia Santos Advogado: Tiago Bana Franco (OAB: 9454/MS) Advogado: Fabio Augusto Assis Andreasi (OAB: 9662/MS) Advogado: Dorvil Afonso Vilela Neto (OAB: 9666/MS) Embargada: Juliana Simoniele Saldanha Tschinkel Correia Santos Advogada: Juliana Simoniele Saldanha Tschinkel Correia Santos (OAB: 10645/MS) Advogado: Dálvio Tschinkel (OAB: 2039/MS) Embargado: Clovis Alexandre Saldanha Tschinkel Advogada: Juliana Simoniele Saldanha Tschinkel Correia Santos (OAB: 10645/MS) Advogado: Dálvio Tschinkel (OAB: 2039/MS) Embargada: Paula Fabiana Saldanha Tschinkel Advogada: Juliana Simoniele Saldanha Tschinkel Correia Santos (OAB: 10645/MS) Advogado: Dálvio Tschinkel (OAB: 2039/MS) Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias, se manifestarem a respeito dos Embargos de Declaração opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após o transcurso do prazo, retornem conclusos. Às providências. -
09/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0834132-08.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Sergio Eduardo Correia Santos Advogado: Tiago Bana Franco (OAB: 9454/MS) Advogado: Fabio Augusto Assis Andreasi (OAB: 9662/MS) Advogado: Dorvil Afonso Vilela Neto (OAB: 9666/MS) Embargada: Juliana Simoniele Saldanha Tschinkel Correia Santos Advogada: Juliana Simoniele Saldanha Tschinkel Correia Santos (OAB: 10645/MS) Advogado: Dálvio Tschinkel (OAB: 2039/MS) Embargado: Clovis Alexandre Saldanha Tschinkel Advogada: Juliana Simoniele Saldanha Tschinkel Correia Santos (OAB: 10645/MS) Advogado: Dálvio Tschinkel (OAB: 2039/MS) Embargada: Paula Fabiana Saldanha Tschinkel Advogada: Juliana Simoniele Saldanha Tschinkel Correia Santos (OAB: 10645/MS) Advogado: Dálvio Tschinkel (OAB: 2039/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0834132-08.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Sergio Eduardo Correia Santos Advogado: Tiago Bana Franco (OAB: 9454/MS) Advogado: Fabio Augusto Assis Andreasi (OAB: 9662/MS) Advogado: Dorvil Afonso Vilela Neto (OAB: 9666/MS) Embargante: Juliana Simoniele Saldanha Tschinkel Correia Santos Advogada: Juliana Simoniele Saldanha Tschinkel Correia Santos (OAB: 10645/MS) Advogado: Dálvio Tschinkel (OAB: 2039/MS) Embargada: Juliana Simoniele Saldanha Tschinkel Correia Santos Advogada: Juliana Simoniele Saldanha Tschinkel Correia Santos (OAB: 10645/MS) Advogado: Dálvio Tschinkel (OAB: 2039/MS) Embargado: Clovis Alexandre Saldanha Tschinkel Advogada: Juliana Simoniele Saldanha Tschinkel Correia Santos (OAB: 10645/MS) Advogado: Dálvio Tschinkel (OAB: 2039/MS) Embargada: Paula Fabiana Saldanha Tschinkel Advogada: Juliana Simoniele Saldanha Tschinkel Correia Santos (OAB: 10645/MS) Advogado: Dálvio Tschinkel (OAB: 2039/MS) Embargado: Sergio Eduardo Correia Santos Advogado: Tiago Bana Franco (OAB: 9454/MS) Advogado: Fabio Augusto Assis Andreasi (OAB: 9662/MS) Advogado: Dorvil Afonso Vilela Neto (OAB: 9666/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INTUITO DE REDISCUSSÃO - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da segunda embargante para julgar improcedentes os pedidos da ação principal, mantendo a improcedência da reconvenção.
O primeiro embargante alegou nulidade do acórdão por ausência de fundamentação e requereu a manifestação sobre pontos específicos que, se analisados, poderiam levar à nulidade de negócios jurídicos celebrados ao término da união conjugal.
A segunda embargante apontou contradição e omissão quanto a danos morais processuais, restituição de valores, alegações de preclusão, e aplicação do princípio da causalidade na fixação da sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisar se os embargos de declaração indicaram vícios aptos a autorizar sua oposição, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015: omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Avaliar a admissibilidade de documentos novos apresentados e a possibilidade de efeitos infringentes aos aclaratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não foi constatada omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado: Sobre os primeiros embargos: O recurso não apontou vício específico, limitando-se a buscar a rediscussão de matéria já apreciada.
Os fundamentos do acórdão, especialmente quanto à ausência de comprovação de simulação nas transações questionadas, foram amplamente expostos e baseados em provas documentais e testemunhais.
Sobre os segundos embargos: As alegações de contradição e omissão foram rebatidas, uma vez que os pontos levantados - danos morais, restituição de valores e preclusão - foram abordados no voto do relator e não apresentaram elementos que justificassem a reforma.
O pedido de juntada de documentos novos foi rejeitado, considerando que os embargos de declaração não comportam inovação e que não se tratavam de documentos novos nos termos legais.
Foi reafirmado que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão, nem para obrigar o julgador a enfrentar todos os dispositivos invocados pelas partes, bastando a fundamentação suficiente e coerente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, sendo inviável seu uso para rediscutir o mérito ou introduzir questões novas.
A apresentação de documentos novos nos embargos declaratórios somente é admissível quando preenchidos os requisitos legais, especialmente a comprovação de sua imprescindibilidade e impossibilidade de apresentação anterior.
O prequestionamento de dispositivos legais não exige que o julgador analise cada artigo invocado, bastando que o acórdão apresente fundamentação suficiente, nos termos dos arts. 93, IX, da CF/1988 e 489 do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 18, 489, §1º, IV, e 494, I.
Jurisprudência relevante citada:TJMS, EDcl na Apelação Cível n. 0800318-07.2018.8.12.0002, Rel.
Juiz Fábio Possik Salamene, j. 07/11/2024, p. 11/11/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
25/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0834132-08.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Sergio Eduardo Correia Santos Advogado: Tiago Bana Franco (OAB: 9454/MS) Advogado: Fabio Augusto Assis Andreasi (OAB: 9662/MS) Advogado: Dorvil Afonso Vilela Neto (OAB: 9666/MS) Embargante: Juliana Simoniele Saldanha Tschinkel Correia Santos Advogada: Juliana Simoniele Saldanha Tschinkel Correia Santos (OAB: 10645/MS) Advogado: Dálvio Tschinkel (OAB: 2039/MS) Embargada: Juliana Simoniele Saldanha Tschinkel Correia Santos Advogada: Juliana Simoniele Saldanha Tschinkel Correia Santos (OAB: 10645/MS) Advogado: Dálvio Tschinkel (OAB: 2039/MS) Embargado: Clovis Alexandre Saldanha Tschinkel Advogada: Juliana Simoniele Saldanha Tschinkel Correia Santos (OAB: 10645/MS) Advogado: Dálvio Tschinkel (OAB: 2039/MS) Embargada: Paula Fabiana Saldanha Tschinkel Advogada: Juliana Simoniele Saldanha Tschinkel Correia Santos (OAB: 10645/MS) Advogado: Dálvio Tschinkel (OAB: 2039/MS) Embargado: Sergio Eduardo Correia Santos Advogado: Tiago Bana Franco (OAB: 9454/MS) Advogado: Fabio Augusto Assis Andreasi (OAB: 9662/MS) Advogado: Dorvil Afonso Vilela Neto (OAB: 9666/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834132-08.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Juliana Simoniele Saldanha Tschinkel Correia Santos Advogada: Juliana Simoniele Saldanha Tschinkel Correia Santos (OAB: 10645/MS) Advogado: Dálvio Tschinkel (OAB: 2039/MS) Apelante: Clovis Alexandre Saldanha Tschinkel Advogado: Dálvio Tschinkel (OAB: 2039/MS) Advogada: Juliana Simoniele Saldanha Tschinkel Correia Santos (OAB: 10645/MS) Apelante: Paula Fabiana Saldanha Tschinkel Advogado: Dálvio Tschinkel (OAB: 2039/MS) Advogada: Juliana Simoniele Saldanha Tschinkel Correia Santos (OAB: 10645/MS) Apelado: Sergio Eduardo Correia Santos Advogado: Tiago Bana Franco (OAB: 9454/MS) Advogado: Fabio Augusto Assis Andreasi (OAB: 9662/MS) Advogado: Dorvil Afonso Vilela Neto (OAB: 9666/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - SIMULAÇÃO NÃO COMPROVADA - RESTITUIÇÃO DO REBANHO - EVOLUÇÃO NATURAL DE ERA - IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação anulatória promovida por Sérgio Eduardo Correia Santos contra Juliana Simoniele Saldanha Tschinkel Correia Santos, Clóvis Alexandre Saldanha Tschinkel e Paula Fabiana Saldanha Tschinkel. 2.
A sentença declarou a nulidade de quatro negócios jurídicos celebrados entre as partes, determinando a restituição do rebanho ao patrimônio do casal com evolução natural de era, além de julgar improcedentes os pedidos reconvencionais formulados pelos réus.
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia reside na alegação de simulação nos negócios jurídicos celebrados entre Juliana e seus irmãos, Clóvis e Paula, que envolveram a transferência de cabeças de gado em pagamento de dívidas e contratos de arrendamento e mútuo. 4.
A apelação dos recorrentes sustenta a validade dos negócios, argumentando que foram realizados com propósito legítimo, pré-datados à separação de fato, e que não houve prova suficiente da alegada simulação ou prejuízo para o apelado.
III.
Razões de decidir 5.
A simulação de negócio jurídico, nos termos do art. 167 do Código Civil, requer prova da divergência intencional entre a declaração de vontade e o efeito desejado, do conluio entre as partes e da intenção de enganar terceiros. 6.
Nos autos, os negócios contestados - contratos de arrendamento e mútuo e dações em pagamento - foram amparados por notas fiscais e documentos formais que indicam razões legítimas para a transferência do rebanho, tais como pagamento de dívidas e necessidade de encerrar atividades pecuárias após a separação de fato. 7.
A prova documental e testemunhal apresentada não demonstrou a intenção simulada ou conluio entre os recorrentes, tampouco qualquer prejuízo concreto ao apelado.
As testemunhas ouvidas não tinham informações diretas sobre simulação ou prejuízos específicos para o apelado. 8.
Além disso, as transações se deram em conformidade com práticas comerciais comuns no setor agropecuário e sem dependência de outorga conjugal, pois envolveram bens móveis (semoventes). 9.
Quanto à restituição do rebanho com evolução natural de era, entendeu-se que tal determinação extrapola os pedidos iniciais e pressupõe lucros cessantes, os quais não foram comprovados de maneira inequívoca.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Diante do exposto, foi dado parcial provimento ao recurso dos apelantes, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória, mantendo-se a improcedência da reconvenção.
Tese de julgamento: 1.
Para a declaração de nulidade por simulação de negócios jurídicos é imprescindível a prova de divergência intencional entre a declaração de vontade e o efeito desejado, bem como de conluio entre as partes e intenção de enganar terceiros, requisitos não configurados nos autos. 2.
A devolução de rebanho com "evolução natural de era" caracteriza pedido de lucros cessantes, cuja concessão depende de prova robusta e não de presunções ou probabilidade de lucro futuro.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 167; Código de Processo Civil, arts. 141 e 492.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0800640-86.2017.8.12.0026, Bataguassu, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j. 18/10/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O ARTIGO 942 DO CPC, VENCIDO O RELATOR E O 1º VOGAL, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO 2º VOGAL. -
08/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834132-08.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Juliana Simoniele Saldanha Tschinkel Correia Santos Advogada: Juliana Simoniele Saldanha Tschinkel Correia Santos (OAB: 10645/MS) Advogado: Dálvio Tschinkel (OAB: 2039/MS) Apelante: Clovis Alexandre Saldanha Tschinkel Advogado: Dálvio Tschinkel (OAB: 2039/MS) Advogada: Juliana Simoniele Saldanha Tschinkel Correia Santos (OAB: 10645/MS) Apelante: Paula Fabiana Saldanha Tschinkel Advogado: Dálvio Tschinkel (OAB: 2039/MS) Advogada: Juliana Simoniele Saldanha Tschinkel Correia Santos (OAB: 10645/MS) Apelado: Sergio Eduardo Correia Santos Advogado: Tiago Bana Franco (OAB: 9454/MS) Advogado: Fabio Augusto Assis Andreasi (OAB: 9662/MS) Advogado: Dorvil Afonso Vilela Neto (OAB: 9666/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Maria Terezinha Gialdi da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/06/2023 10:55