TJMS - 0804261-71.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 06:43
Transitado em Julgado em "data"
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16/04/2025 18:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/04/2025 18:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/04/2025 14:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/04/2025 14:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/04/2025 12:55
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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03/04/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 03:52
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 00:01
Publicação
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804261-71.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Mateus Magalhães da Silva Advogado: Mateus Magalhães da Silva (OAB: 30150/MS) Apelado: Tim Celular S/A Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA - LIGAÇÕES EXCESSIVAS - DÍVIDA DE TERCEIRO - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais proposta em desfavor de operadora de telefonia, diante da realização de ligações reiteradas para cobrança de dívida de terceiro e ofertas indevidas de portabilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Análise sobre a ocorrência de dano moral decorrente de ligações telefônicas abusivas e persistentes direcionadas ao autor, sem relação contratual com a operadora, bem como a possibilidade de condenação da ré à cessação das condutas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Comprovada a prática reiterada de ligações, inclusive em dias não úteis, para cobrança de dívida de terceiros e oferta de portabilidade não desejada, condutas não impugnadas pela parte ré, que violam o direito à paz e à privacidade do consumidor, configurando abuso de direito (art. 187, CC) e ato ilícito (art. 186, CC). 4.
Reconhecimento de dano moral diante do constrangimento e perturbação experimentados pelo consumidor, não podendo ser considerados meros aborrecimentos da vida cotidiana. 5.
Fixação da indenização em R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido para julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, e à obrigação de cessar as ligações indevidas sob pena de multa.
Tese de julgamento: A realização de ligações telefônicas abusivas, com insistência e frequência excessiva, para cobrança de dívida alheia ou oferta de serviços recusados, configura abuso de direito e ato ilícito, ensejando reparação por danos morais quando demonstrado excesso.
O consumidor não é obrigado a suportar condutas reiteradas que violam sua privacidade e tranquilidade, mesmo após tentativa de solução extrajudicial via plataformas regulatórias, sendo legítima a indenização por dano extrapatrimonial e a imposição de obrigação de não fazer à parte infratora.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2662997, Ministro Aurélio Bellizze.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria e de acordo com o artigo 942 do CPC, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do 1º Vogal, vencido o Relator. -
02/04/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 14:10
Provimento
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31/03/2025 13:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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31/03/2025 13:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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31/03/2025 11:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/03/2025 10:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/02/2025 10:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/02/2025 17:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/02/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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12/02/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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04/02/2025 00:01
Publicação
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03/02/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 14:00
Deliberação em Sessão
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02/12/2024 00:01
Publicação
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29/11/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 14:28
Inclusão em Pauta
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18/11/2024 17:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/10/2024 22:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/10/2024 22:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/10/2024 01:29
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 01:29
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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24/10/2024 00:01
Publicação
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24/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804261-71.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Mateus Magalhães da Silva Advogado: Mateus Magalhães da Silva (OAB: 30150/MS) Apelado: Tim Celular S/A Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/10/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 11:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/10/2024 11:05
Expedição de "tipo de documento".
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23/10/2024 11:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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23/10/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 12:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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