TJMS - 0821584-77.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 07:26
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 14:53
Prazo em Curso
-
30/06/2025 14:51
Documento Digitalizado
-
30/06/2025 14:51
Documento Digitalizado
-
26/06/2025 16:51
Expedição em análise para assinatura
-
26/06/2025 15:54
Autos preparados para expedição
-
18/06/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 09:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2025 03:34
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 12:42
Prazo em Curso
-
13/05/2025 08:40
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB 10789/MS), Henrique da Silva Lima (OAB 9979/MS) Processo 0821584-77.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Zenildo Cícero dos Santos - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - 3 - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, ACOLHO O PEDIDO DO AUTOR, para: I - CONDENAR o requerido INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS a implantar em favor do autor o auxílio-acidente previsto no art. 86, da lei 8.213/91.
I.1 - O início do auxílio-acidente será a partir do dia seguinte ao encerramento do auxílio-doença (art. 86, § 2º, da lei 8.213/91) e terá seu termo final e valor na forma do art. 86, § 1º, da lei 8.213/91.
I.2 - Quanto aos juros e correção (STF/REPETITVO 905): "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)".
II - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em: 10% do valor da condenação.
III - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) nos casos de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (ii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho, não devendo se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (iii) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa, pois "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência" [CPC 98, § 2º] e também porque "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário" [CPC 98, § 3º], ressaltando que "a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas" [CPC 98, § 4º]. (iv) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. (v) Se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil].
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se. -
12/05/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/05/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 08:27
Emissão da Relação
-
09/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/05/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 16:48
Registro de Sentença
-
08/05/2025 16:48
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2025 14:27
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 14:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/01/2025.
-
06/12/2024 16:16
Prazo em Curso
-
02/12/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 02:41
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB 10789/MS), Henrique da Silva Lima (OAB 9979/MS) Processo 0821584-77.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Zenildo Cícero dos Santos - Intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), -
07/11/2024 20:54
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
-
07/11/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/11/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:00
Emissão da Relação
-
25/10/2024 11:46
Juntada de Petição de Réplica
-
10/10/2024 02:03
Prazo em Curso
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB 10789/MS), Henrique da Silva Lima (OAB 9979/MS) Processo 0821584-77.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Zenildo Cícero dos Santos - Intimação da parte autora da contestação apresentada, para impugnação no prazo de 15 dias. -
04/10/2024 20:55
Publicado ato_publicado em 04/10/2024.
-
04/10/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/10/2024 12:46
Emissão da Relação
-
19/09/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 14:01
Prazo em Curso
-
19/08/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2024 02:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/08/2024.
-
17/08/2024 02:28
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 21:12
Prazo em Curso
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB 10789/MS), Henrique da Silva Lima (OAB 9979/MS) Processo 0821584-77.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Zenildo Cícero dos Santos - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação da parte autora do laudo pericial de fls. 273/283, para manifestação no prazo de 15 dias. -
08/08/2024 20:44
Publicado ato_publicado em 08/08/2024.
-
08/08/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:35
Emissão da Relação
-
17/07/2024 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 16:50
Prazo em Curso
-
21/06/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2024 01:20
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 20:39
Publicado ato_publicado em 03/06/2024.
-
30/05/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/05/2024 14:39
Emissão da Relação
-
29/05/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 14:26
Prazo em Curso
-
21/05/2024 14:19
Documento Digitalizado
-
21/05/2024 12:25
Expedição de Carta.
-
21/05/2024 11:09
Expedição em análise para assinatura
-
14/05/2024 11:51
Autos preparados para expedição
-
12/03/2024 17:52
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 00:07
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 07:50
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 20:47
Publicado ato_publicado em 29/02/2024.
-
29/02/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/02/2024 11:34
Emissão da Relação
-
16/02/2024 16:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/02/2024 16:29
Despacho Saneador
-
24/10/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 02:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/08/2023.
-
30/06/2023 15:53
Prazo em Curso
-
26/06/2023 02:50
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 14:17
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 21:18
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 19:59
Expedição de Carta.
-
16/06/2023 19:55
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 14:09
Autos preparados para expedição
-
02/06/2023 20:35
Publicado ato_publicado em 02/06/2023.
-
02/06/2023 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/06/2023 15:17
Prazo em Curso
-
01/06/2023 15:17
Documento Digitalizado
-
01/06/2023 15:01
Prazo em Curso
-
01/06/2023 14:54
Emissão da Relação
-
25/05/2023 16:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/05/2023 16:30
Recebida petição inicial
-
27/04/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 08:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/04/2023 11:21
Informação do Sistema
-
24/04/2023 11:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
24/04/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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