TJMS - 0803919-91.2023.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 04:55
Publicado ato_publicado em 11/09/2025.
-
10/09/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/09/2025 08:03
Emissão da Relação
-
10/09/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 07:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/08/2025 15:36
Autos preparados para expedição
-
29/06/2025 16:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/06/2025 16:57
Outras Decisões
-
27/06/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 00:32
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
24/02/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), Jansen Augusto Alves (OAB 30206/GO) Processo 0803919-91.2023.8.12.0019 - Cumprimento de sentença - Autora: Vanessa Bonetti Bello, Rafael Silva Belo - Réu: 123 Viagens e Turismo Ltda - Anote-se a evolução de classe para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento da quantia indicada, no prazo de 15 dias, pena de acréscimo da multa de 10%, além de penhora, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, em caso de inércia, expeça-se mandado de penhora e de avaliação.
Sem custas e honorários. -
02/02/2025 17:55
Prazo em Curso
-
31/01/2025 20:38
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
-
31/01/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/01/2025 06:50
Emissão da Relação
-
31/01/2025 06:47
Evolução da Classe Processual
-
16/01/2025 14:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/01/2025 14:17
Proferida decisão interlocutória
-
04/12/2024 18:22
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 18:17
Processo Reativado
-
18/10/2024 11:08
Informação do Sistema
-
18/10/2024 11:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
09/09/2024 16:15
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
27/08/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 18:35
Transitado em Julgado em data
-
19/08/2024 16:30
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
09/08/2024 13:29
Prazo em Curso
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), Jansen Augusto Alves (OAB 30206/GO) Processo 0803919-91.2023.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Vanessa Bonetti Bello, Rafael Silva Belo - Réu: 123 Viagens e Turismo Ltda - Intimação da sentença de f. 140/147: DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Proceso Civil, julgo procedente os pedidos formulados na exordial para declarar a rescisão dos contratos firmados entre as partes, bem como: a) condenar a requerida ao resarcimento/pagamento, em favor da parte autora, no importe de R$8.80,73 (oito mil, oitocentos e oitenta reais e setenta e três centavos), mais R$3.638,52 (três mil, seiscentos e trinta e oito reais e cinquenta e dois centavos) pelas reservas de hospedagem, com coreção monetária pelo IGP-M desde o desembolso, e juros de mora de 12% ao ano, sem capitalização, a partir da citação; b) condenar a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.00,0 (três mil reais), para cada um dos requerentes, com coreção monetária pelo IGP-M a partir desta data, e juros de mora de 12% ao ano, sem capitalização, a partir da citação.
Consequentemente, julgo extinto o proceso com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 5, Lei n. 9.09/95).
Deixo de apreciar o pedido de asistência judiciária gratuita vez que inexistentes as custas nesta fase procesual e em atenção ao Enunciado nº 41 dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Mato Groso do Sul: “Em sede de Juizados Especiais, o momento procesual mais adequado para que se aprecie o pedido de gratuidade da justiça é quando do juízo de admisibildade do recurso inominado. (V EEJECC)” Cientes as partes que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)], observem as partes que eventual interposição de embargos de declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou para discusão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sentença submetida à homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.09/95.
Juiz de Direito: Homologo a sentença proferida pelo(a) juiz(a) leigo(a), para que surta jurídicos e efeitos legais.
P.R.I. -
08/08/2024 20:59
Publicado ato_publicado em 08/08/2024.
-
08/08/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2024 15:43
Emissão da Relação
-
06/08/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 15:54
Registro de Sentença
-
06/08/2024 15:54
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
06/08/2024 15:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/08/2024 15:54
Expedição de NULL.
-
04/08/2024 12:22
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 11:25
Juntada de Petição de Alegações finais
-
23/07/2024 21:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/07/2024 14:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 23/07/2024 02:55:04, Juizado Especial Adjunto Cível.
-
23/07/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 20:48
Publicado ato_publicado em 12/06/2024.
-
12/06/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/06/2024 15:48
Emissão da Relação
-
11/06/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 15:42
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 23/07/2024 02:30:00, Juizado Especial Adjunto Cível.
-
11/06/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 08:44
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
03/05/2024 08:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
03/05/2024 08:32
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 04:00:00, Juizado Especial Adjunto Cível.
-
03/05/2024 08:16
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 08:21
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
25/03/2024 11:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2024 14:13
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
08/03/2024 20:47
Publicado ato_publicado em 08/03/2024.
-
08/03/2024 10:42
Emissão da Relação
-
08/03/2024 09:59
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
08/03/2024 09:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/03/2024 09:05
Expedição de Carta.
-
19/02/2024 01:01
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/12/2023 01:00
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
27/11/2023 14:54
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
27/11/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 14:49
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/05/2024 08:30:00, Juizado Especial Adjunto Cível.
-
21/11/2023 17:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/11/2023 17:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 19:58
Autos preparados para expedição
-
31/08/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801053-19.2023.8.12.0017
Bruno Henrique Schreiner - ME
Luiz Carlos dos Santos
Advogado: Raquel Canton
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/03/2023 13:10
Processo nº 0804229-68.2021.8.12.0019
Hawai Piscinas Eireli - ME
Dex House Butique de Carnes LTDA
Advogado: Richards Antoniolle Gomez Caramalaki
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/10/2021 10:55
Processo nº 0813019-08.2015.8.12.0001
Maysa Maria Faracco
Cristiano Frederico
Advogado: Marcelo Scaliante Fogolin
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/04/2015 13:25
Processo nº 0801764-17.2024.8.12.0008
Sinosserra Financeira S.A
Jalime Jamile Maciel Perentel
Advogado: Gabriel Fernandes Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/05/2024 16:21
Processo nº 0804451-42.2021.8.12.0017
Jj Comercio de Motos LTDA - ME
Markes de Almeida Machado
Advogado: Elivelton Fagundes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/10/2021 21:55