TJMS - 0801159-38.2024.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 18:58
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 18:35
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/08/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Marco Aurelio Claro (OAB 4637/MS), Diego Monteiro Baptista (OAB 153999/RJ) Processo 0801159-38.2024.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Olimpia Ricardo Ribeiro - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Intimação da sentença de f. 332/336: DISPOSITIVO ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, firmados por Olimpia Ricardo Ribeiro em face do Banco Santander Brasil S.A.
Tendo entregue a prestação jurisdicional, Julgo extinto o proceso com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de asistência judiciária gratuita vez que inexistentes as custas nesta fase procesual e em atenção ao Enunciado nº 41 dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Mato Groso do Sul: “Em sede de Juizados Especiais, o momento procesual mais adequado para que se aprecie o pedido de gratuidade da justiça é quando do juízo de admisibildade do recurso inominado. (V EEJECC)” Sem custas e honorários advocatícios (Art. 5, Lei n. 9.09/95).
Cientes as partes que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)], observem as partes que eventual interposição de embargos de declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou para discusão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sentença submetida à homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.09/95.
Juiz de Direito: Homologo a sentença proferida pelo(a) juiz(a) leigo(a), para que surta jurídicos e efeitos legais.
P.R.I. -
08/08/2024 20:59
Publicado #{ato_publicado} em 08/08/2024.
-
08/08/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 15:59
Homologada a Transação
-
06/08/2024 15:59
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 13:32
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 20:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
23/07/2024 20:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/07/2024 20:30
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 10:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
10/06/2024 10:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 23/07/2024 05:30:00, Juizado Especial Adjunto Cível.
-
07/06/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 20:34
Publicado #{ato_publicado} em 13/05/2024.
-
10/05/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 14:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 10/06/2024 10:30:00, Juizado Especial Adjunto Cível.
-
25/03/2024 13:31
Recebidos os autos
-
25/03/2024 13:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813019-08.2015.8.12.0001
Maysa Maria Faracco
Cristiano Frederico
Advogado: Marcelo Scaliante Fogolin
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/04/2015 13:25
Processo nº 0801764-17.2024.8.12.0008
Sinosserra Financeira S.A
Jalime Jamile Maciel Perentel
Advogado: Gabriel Fernandes Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/05/2024 16:21
Processo nº 0804451-42.2021.8.12.0017
Jj Comercio de Motos LTDA - ME
Markes de Almeida Machado
Advogado: Elivelton Fagundes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/10/2021 21:55
Processo nº 0803919-91.2023.8.12.0019
Vanessa Bonetti Bello
123 Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/08/2023 12:41
Processo nº 0830488-96.2017.8.12.0001
Maria Aparecida Ribeiro Rodrigues
Oi S/A
Advogado: Defensoria Publica Estadual de Mato Gros...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/09/2024 18:03