TJMS - 1419751-12.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2023 15:14
Baixa Definitiva
-
18/01/2023 15:13
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/12/2022 22:04
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 15:23
Recebidos os autos
-
14/12/2022 15:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
14/12/2022 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 02:18
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419751-12.2022.8.12.0000 Comarca de Sete Quedas - Vara Única Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: Cleison Baevê de Souza Paciente: Rafael Ribeiro Gonçalves Advogado: Cleison Baevê de Souza (OAB: 25410/MS) Paciente: Carmelo Gabriel Lopes Rojas Advogado: Cleison Baevê de Souza (OAB: 25410/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Sete Quedas EMENTA - HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE DE ARMA DE FOGO/MUNIÇÃO - ALEGAÇÕES REFERENTES AO MÉRITO - PROGNÓSTICO DE NEGATIVA DE AUTORIA E RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO CONHECIMENTO - REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL IDÔNEA - RISCO À ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - DESCABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1) Incabível, na estreita via do habeas corpus, a realização de prognóstico para antever a aplicação da causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, assim como análise de negativa de autoria e/ou outras alegações de mérito. 2) É idônea a fundamentação da decisão que ordenou a prisão preventiva lastreada em prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e gravidade concreta dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo. 3) As condições pessoais favoráveis do paciente não têm condão de afastar a prisão preventiva, quando esta se mostra necessária e respaldada nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 4) Não cabe a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), eis que inidôneas e insuficientes, principalmente porque a suposta forma de execução do delito pelo paciente demonstra a indispensabilidade da segregação cautelar, para a garantia da ordem pública.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do writ, na parte conhecida, denegaram a ordem, nos termos do voto da relatora.. -
13/12/2022 07:15
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 17:44
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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07/12/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 10:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
29/11/2022 18:59
Conclusos para decisão
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29/11/2022 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 18:05
Recebidos os autos
-
29/11/2022 18:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
29/11/2022 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2022 22:33
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 19:04
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 17:48
Juntada de Certidão
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25/11/2022 15:57
Juntada de Informações
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25/11/2022 01:15
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 01:15
INCONSISTENTE
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25/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/11/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419751-12.2022.8.12.0000 Comarca de Sete Quedas - Vara Única Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: Cleison Baevê de Souza Paciente: Rafael Ribeiro Gonçalves Advogado: Cleison Baevê de Souza (OAB: 25410/MS) Paciente: Carmelo Gabriel Lopes Rojas Advogado: Cleison Baevê de Souza (OAB: 25410/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Sete Quedas Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/11/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/11/2022 15:05
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2022 11:44
Expedição de Ofício.
-
24/11/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 11:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/11/2022 11:06
Não Concedida a Medida Liminar
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24/11/2022 07:52
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 07:22
Conclusos para decisão
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24/11/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 07:21
Distribuído por sorteio
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24/11/2022 07:19
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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