TJMS - 1401848-27.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 16:46
Baixa Definitiva
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28/06/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 09:19
Expedição de Ofício.
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27/06/2023 09:12
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 02:20
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401848-27.2023.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Wagner Batista da Silva Sociedade Individual de Advocacia Advogado: Wagner Batista da Silva (OAB: 16436/MS) Agravado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CONTRATO DE SEGURO VEICULAR - REESTABELECIMENTO DE APÓLICE - TUTELA DE URGÊNCIA - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DE DANO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS (ART.300DO CPC) - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A concessão da tutela de urgência, conforme dispõe o art.300do CPC, requer a presença de dois requisitos cumulativos, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso dos autos, constata-se a existência de 2 proposta de seguro para o referido veículo, em decorrência do encerramento da vigência da Apólice de n.º 075747, a primeira proposta de n.º 940344533 e a segunda proposta de n.º 940348495.
Nota-se que as referidas propostas não foram assinadas, bem como o valor que o Requerente/Agravante alega ter pago à Seguradora referente à primeira proposta (R$ 1.444,54), não foi devidamente comprovado, ao contrário, o Requerente/Agravante apresentou o referido valor somente na esfera judicial, conforme se observa do extrato da conta única colacionado à fl. 65.
Portanto, não há indícios que o Requerente/Agravante firmou um contrato de seguro com a Requerida/Agravada referente à proposta de n.º 940344533, com vigência para 29/12/2022 a 29/12/2023, nem tampouco quanto à proposta de n.º 940348495, com vigência para o período de 20/01/2023 a 20/01/2024.
Portanto, conclui-se, no caso, ausente qualquer lastro relativo à probabilidade do direito Requerente/Agravante.
E, considerando que os requisitos previstos no art. 300 do CPC são cumulativos para concessão da tutela de urgência, faltando-lhe um deles, o pleito deve ser negado.
Ainda, em se tratando, pois, de contrato por prazo determinado, a obrigação da Seguradora, consistente na assunção dos riscos predeterminados, restringe-se ao período contratado e tal proceder, em si, não implica em qualquer abusividade ou indevida potestatividade por parte da Seguradora.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Campo Grande, 29 de maio de 2023 Desª Jaceguara Dantas da Silva Relator(a) do processo -
29/05/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 13:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
23/05/2023 16:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
25/04/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 11:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/03/2023 22:25
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 02:40
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/03/2023 16:10
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401848-27.2023.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Wagner Batista da Silva Sociedade Individual de Advocacia Advogado: Wagner Batista da Silva (OAB: 16436/MS) Agravado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência recursal e recebo o presente Agravo de Instrumento tão somente no efeito devolutivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso, no prazo legal, conforme disposição contida no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos à conclusão.
P.I.C.-se.
Campo Grande/MS, 7 de março de 2023.
Desª Jaceguara Dantas da Silva Relatora -
08/03/2023 18:26
Expedição de Ofício.
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08/03/2023 18:24
Expedição de Ofício.
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08/03/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 15:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/03/2023 15:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/03/2023 12:25
Conclusos para decisão
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07/03/2023 12:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/03/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 08:38
Conclusos para decisão
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07/03/2023 02:30
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401848-27.2023.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Wagner Batista da Silva Sociedade Individual de Advocacia Advogado: Wagner Batista da Silva (OAB: 16436/MS) Agravado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Diante do exposto, com fundamento no art. 1.007, § 7º, c/c o art. 932, parágrafo único, ambos do CPC, determino a intimação da Agravante, para que, no prazo de cinco (5) dias, junte a guia de recolhimento judicial (Funjecc), relativa ao comprovante de pagamento de fl. 87, sob pena de não conhecimento do recurso.
Efetuada a juntada da GRJ n. 900.1105685-16 a que se refere a certidão de fl. 87, certifique a Secretaria acerca da regularidade. Às providências.
Intimem-se.
Campo Grande/MS, 1º de março de 2023.
Desª Jaceguara Dantas da Silva Relatora -
06/03/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 16:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/03/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 07:31
Conclusos para decisão
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27/02/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2023 07:22
Realizado cálculo de custas
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16/02/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 02:42
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401848-27.2023.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Wagner Batista da Silva Sociedade Individual de Advocacia Advogado: Wagner Batista da Silva (OAB: 16436/MS) Agravado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Assim, nos termos do § 2º, in fine, do art. 99, do Código de Processo Civil, determino a intimação da Agravante Wagner Batista da Silva Sociedade Individual de Advocacia, para, em cinco 5 (cinco) dias, proceder à comprovação documental do preenchimento dos pressupostos legais para análise da gratuidade da justiça, com a juntada aos autos dos seus comprovantes de rendas/receitas, v.g., da cópia do balanço patrimonial, dos livros contábeis e da declaração do imposto de renda do ano de 2021/2022 e do que estiver disponível do ano de 2023, bem assim, comprovantes de despesas ordinárias dos últimos três meses (contas de água, luz, net, celular/telefone, folha, boletos mensais, financiamentos, aluguel, extratos bancários, entre outros), sob pena de indeferimento do benefício pretendido.
Intime-se.
Campo Grande/MS, 14 de fevereiro de 2023.
Desª Jaceguara Dantas da Silva Relatora -
15/02/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 00:41
INCONSISTENTE
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15/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401848-27.2023.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Wagner Batista da Silva Sociedade Individual de Advocacia Advogado: Wagner Batista da Silva (OAB: 16436/MS) Agravado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/02/2023 17:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/02/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 16:25
Distribuído por sorteio
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13/02/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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