TJMS - 0840182-79.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 09:16
Transitado em Julgado em #{data}
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03/10/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 14:26
INCONSISTENTE
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03/10/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840182-79.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Sociedade Educacional Leonardo da Vinci S/S Ltda - Uniasselvi Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) Apelante: Raiany Ripari Resende Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelada: Raiany Ripari Resende Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Sociedade Educacional Leonardo da Vinci S/S Ltda - Uniasselvi Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) Interessado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZATÓRIA - APLICAÇÃO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE ASSINATURA ELETRÔNICA - COBRANÇA INDEVIDA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO -DEVER DE INDENIZAR -HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NO PERCENTUAL MÍNIMO (10%) - REDUÇÃO REJEITADA - NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PELO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PARA O ENDEREÇO INDICADO PELA CREDORA - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Aplica-se as disposições da Lei nº 8.078/90, uma vez que as partes estão inseridas nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da referida Lei, de modo que o presente litígio será analisado sob a sistemática da legislação consumerista.
Conforme precedente do Superior Tribuna de Justiça, o contrato eletrônico é documento, em que pese eletrônico, e ganha foros de autenticidade e veracidade com a aposição da assinatura digital (REsp n. 1.495.920/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 7/6/2018).
Na espécie, verifica-se que o contrato formulado por meio eletrônico, colacionado às fls. 141/145, não traz a assinatura digital e, portanto, é desprovido da autenticidade necessária para sua existência.
Em outras palavras, tal documento não demonstra a aceitação pela Apelada dos serviços educacionais oferecidos pela Instituição de Ensino, ora Apelante.
Portanto, inexistindo provas do negócio jurídico contratual que obriga às partes contratantes, não há falar em exercício regular do direito de cobrança em relação aos débitos, que são decorrentes dos atos praticados de forma unilateral pela Apelante, única a se beneficiar com as prestações cobradas, sem prova da aquisição do serviço pela consumidora, bem como da efetiva prestação do serviço.
Não há, no caso dos autos, circunstância que evidencie que o valor arbitrado seja excessivamente alto, desproporcional à lesão causada à parte ou às condições da Apelante, que justifique reduzir o valor da indenização.
Assim, reputo razoável a quantia arbitrada pela sentença no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No caso, verifica-se que os honorários de sucumbência foram fixados em patamar mínimo (10%), de modo que se mostra descabida a pretensão de redução a percentual inferior ao mínimo estabelecido na Lei, e o caso não se enquadra na hipótese de apreciação equitativa (Tema 1076 do STJ).
Por fim, restou comprovado que a Serasa Experian procedeu à notificação para o endereço indicado pela empresa credora, o que afasta a ilicitude de sua conduta e a responsabilidade pelo dano, com consequente inexistência do dever de indenizar.
Recursos conhecidos e não providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.. -
02/10/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 02:52
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840182-79.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Sociedade Educacional Leonardo da Vinci S/S Ltda - Uniasselvi Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) Apelante: Raiany Ripari Resende Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelada: Raiany Ripari Resende Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Sociedade Educacional Leonardo da Vinci S/S Ltda - Uniasselvi Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) Interessado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/09/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 16:38
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/09/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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29/09/2024 20:31
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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11/09/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 01:07
INCONSISTENTE
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08/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840182-79.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Sociedade Educacional Leonardo da Vinci S/S Ltda - Uniasselvi Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) Apelante: Raiany Ripari Resende Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelada: Raiany Ripari Resende Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Sociedade Educacional Leonardo da Vinci S/S Ltda - Uniasselvi Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) Interessado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/08/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 11:50
Conclusos para decisão
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07/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:50
Distribuído por sorteio
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07/08/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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