TJMS - 0804575-20.2024.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/09/2025 16:21
Proferida decisão interlocutória
-
07/08/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 02:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/07/2025.
-
24/07/2025 11:44
Prazo em Curso
-
24/07/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 11:01
Prazo em Curso
-
16/07/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
15/07/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/07/2025 08:08
Emissão da Relação
-
14/07/2025 07:46
Juntada de Ofício
-
26/06/2025 06:01
Prazo em Curso
-
25/06/2025 16:00
Documento Digitalizado
-
17/06/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
16/06/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 14:59
Expedição de Ofício.
-
16/06/2025 11:49
Expedição em análise para assinatura
-
16/06/2025 03:13
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Alex Silva da Costa (OAB 18443/MS), Tarcisio Jorge de Paula Gonçalves (OAB 20701/MS), Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB 54014/RS) Processo 0804575-20.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Genivaldo Marinho Umburana - Réu: Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento - Decisão: Defiro a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal – AG 788 - CC 0000281780 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o comprovante de saque dito realizado em 10/2022, no valor de R$ 1.102,07 (hum mil, cento e dois reais e sete centavos), em favor do autor, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de crime de desobediência.
Após, vista às partes.
Indefiro a tomada do depoimento pessoal da parte autora, pois já consta nos autos a sua versão sobre os fatos. Às providências. -
13/06/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/06/2025 12:34
Emissão da Relação
-
12/06/2025 12:33
Autos preparados para expedição
-
10/06/2025 11:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/06/2025 11:23
Proferida decisão interlocutória
-
23/04/2025 08:11
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 02:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/03/2025.
-
28/03/2025 07:53
Prazo em Curso
-
20/03/2025 12:18
Prazo em Curso
-
20/03/2025 05:07
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alex Silva da Costa (OAB 18443/MS), Tarcisio Jorge de Paula Gonçalves (OAB 20701/MS) Processo 0804575-20.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Genivaldo Marinho Umburana - Réu: Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento - Vista à parte autora para no prazo de 05 dias manifestar sobre o petitório de fls. 186/187. -
19/03/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/03/2025 15:46
Emissão da Relação
-
18/03/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 11:51
Prazo em Curso
-
13/03/2025 12:45
Prazo em Curso
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Alex Silva da Costa (OAB 18443/MS), Tarcisio Jorge de Paula Gonçalves (OAB 20701/MS), Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB 54014/RS) Processo 0804575-20.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Genivaldo Marinho Umburana - Réu: Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento - Compulsando os autos, verifico que a relação havida entre as partes deve ser caracterizada como relação de consumo.
Quanto à inversão, seu mérito e aplicação, na esteira para a agilização processual, estão contidos no artigo 6.º, inciso VIII e 38 do CODECON - inversão do ônus da prova - ope legis.
Esta inversão legal não é automática e deve ser analisada e aplicada na consonância do que dispõe o artigo já citado, uma vez que visa possibilitar e facilitar a defesa dos consumidores em juízo.
Poderá ocorrer quando e tão somente for verificada a hipossuficiência do consumidor, que pode ser técnica, informacional, jurídica ou mesmo econômica, em face do seu fornecedor ou ainda, verificar-se em seu favor, verossimilhança da alegação, segundo as regras ordinárias da experiência.
Assim, no caso dos autos, presentes as condições legais, ante a patete relação de consumo existente, inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
Para evitar prejuízo à ampla defesa, tendo em vista a alteração na dinâmica probatória, intime-se novamente a parte ré para que, no prazo de quinze dias, informe se pretende produzir outras provas, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento, mesmo que já tenha manifestado desinteresse anteriormente.
Em caso de revelia, a publicação desta decisão no órgão oficial será suficiente para início do prazo, nos termos do art. 346 do CPC, sendo que a revelia não impede a parte de produzir as provas que considerar pertinentes.
Dentro do mesmo prazo, a parte ré deverá juntar, se existente e ainda não apresentado, o contrato firmado com a parte autora ou outro documento equivalente que autorize os descontos, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos que por meio dele se pretendia comprovar.
Após, renove-se vista à parte autora para manifestação, no mesmo prazo.
Oportunamente tornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito. Às providências e intimações necessárias. -
12/03/2025 20:34
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
-
12/03/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/03/2025 10:44
Emissão da Relação
-
19/02/2025 17:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/02/2025 17:14
Proferida decisão interlocutória
-
20/12/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 03:51
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/11/2024 17:48
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 12:56
Prazo em Curso
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB 54014/RS) Processo 0804575-20.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Genivaldo Marinho Umburana - Réu: Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento - Por meio deste, fica a parte requerida devidamente intimada quanto ao teor da petição de fl. 177, bem como para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente manifestação no feito, requerendo o que entender de direito. -
06/11/2024 20:35
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
-
06/11/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/11/2024 16:53
Emissão da Relação
-
05/11/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 03:42
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
15/10/2024 12:47
Prazo em Curso
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Alex Silva da Costa (OAB 18443/MS), Tarcisio Jorge de Paula Gonçalves (OAB 20701/MS) Processo 0804575-20.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Genivaldo Marinho Umburana - Réu: Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento - Por meio deste, fica a parte autora devidamente intimada para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente impugnação em relação a contestação e demais documentos de fls. 148-174. -
14/10/2024 20:59
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
-
11/10/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/10/2024 12:48
Emissão da Relação
-
10/10/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 12:53
Prazo em Curso
-
19/09/2024 08:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/09/2024 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Alex Silva da Costa (OAB 18443/MS), Tarcisio Jorge de Paula Gonçalves (OAB 20701/MS) Processo 0804575-20.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Genivaldo Marinho Umburana - Réu: Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento - Fica a parte autora devidamente intimada da r. decisão de fls. 64/67. -
20/08/2024 20:41
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
-
20/08/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2024 18:13
Prazo em Curso
-
19/08/2024 18:12
Expedição de Carta.
-
19/08/2024 17:46
Expedição em análise para assinatura
-
19/08/2024 16:07
Autos preparados para expedição
-
19/08/2024 16:07
Emissão da Relação
-
16/08/2024 16:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/08/2024 16:32
Tutela Provisória
-
15/08/2024 18:24
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 06:23
Prazo em Curso
-
13/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Alex Silva da Costa (OAB 18443/MS), Tarcisio Jorge de Paula Gonçalves (OAB 20701/MS) Processo 0804575-20.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Genivaldo Marinho Umburana - Teor do ato: "D.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar comprovante de residência atualizado (há menos de 3 meses) em seu nome ou declaração do titular da conta de consumo afirmando a residência da parte autora no local, se o caso, comprovando que reside neste município, sob as penas e consequências da lei. Às providências." -
12/08/2024 20:35
Publicado ato_publicado em 12/08/2024.
-
12/08/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/08/2024 13:40
Emissão da Relação
-
08/08/2024 18:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/08/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 11:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/08/2024 11:01
Informação do Sistema
-
06/08/2024 11:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
06/08/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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