TJMS - 0818285-22.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 09:40
Prazo em Curso
-
05/08/2025 06:14
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
01/08/2025 17:21
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2025 16:27
Emissão da Relação
-
10/07/2025 19:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/07/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 08:06
Autos preparados para expedição
-
26/06/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 17:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/06/2025 10:45
Prazo em Curso
-
20/06/2025 02:37
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 06:34
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 06:33
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS) Processo 0818285-22.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Emerson Mariano Gomes - Sentença: "Diante do exposto, CONHEÇO tendo em vista que são tempestivos, entretanto REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, consoante fundamentação supra, mantendo incólume a sentença prolatada.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado. (...) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Emerson Mariano Gomes em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos." -
10/06/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 08:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/06/2025 08:11
Autos preparados para expedição
-
09/06/2025 08:51
Emissão da Relação
-
06/06/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:24
Registro de Sentença
-
06/06/2025 16:24
Homologação - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
05/06/2025 15:19
Expedição de NULL.
-
05/05/2025 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/05/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 13:45
Prazo em Curso
-
16/03/2025 02:44
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 18:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/02/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 21:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/01/2025 07:28
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS) Processo 0818285-22.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Emerson Mariano Gomes - SENTENÇA - "...Dispositivo: Ante o exposto, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 05/08/2019 e, com fulcro no artigo 487, I, c/c artigo 490, ambos do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Emerson Mariano Gomes em face do Município de Campo Grande/MS para o fim de: a) Confirmar a tutela de urgência concedida às fls.44/46, tornando-a definitiva; b) Declarar o direito da requerente de ser enquadrada na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, declarando-se, consequentemente, a inexistência dos valores em aberto referentes, exclusivamente, ao IPTU cujos fatos geradores ocorreram após a vigência da referida Lei; c) Determinar que o requerido se abstenha de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel objeto dos autos (localizado na Rua Mário da Silveira Barbosa, nº 230, Jardim Itamaraca, inscrição imobiliária n. *94.***.*10-96 – f. 39) enquanto perdurar o período de isenção do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal n. 5.680/2016, observando, ainda, o requisito previsto no Art. 2º da referida Lei; d) Condenar o réu a restituir os valores pagos pela autora, a título exclusivamente de IPTU, no valor de R$ 2.661,22 (dois mil seiscentos e sessenta e um reais e vinte e dois centavos) a partir de 05/08/2019, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E a contar de cada desembolso, sendo que a partir de 09/12/2021 incidirá sobre o valor condenatório apenas a Taxa SELIC nos termos do Art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, visto que tal taxa engloba tanto a correção monetária como os juros moratórios.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado.
Vistos. 1.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Emerson Mariano Gomes em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
E, em caso de recurso, voltem.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivo do feito.
Diligências legais." -
16/01/2025 21:16
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
-
16/01/2025 08:15
Autos preparados para expedição
-
16/01/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/01/2025 07:49
Emissão da Relação
-
09/12/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 16:38
Registro de Sentença
-
09/12/2024 16:38
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
06/12/2024 18:49
Expedição de NULL.
-
05/12/2024 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/12/2024 16:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/12/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 14:35
Prazo em Curso
-
08/10/2024 13:45
Prazo em Curso
-
04/10/2024 01:05
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 05:09
Prazo em Curso
-
28/08/2024 22:07
Publicado ato_publicado em 28/08/2024.
-
28/08/2024 10:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/08/2024 10:00
Emissão da Relação
-
22/08/2024 14:08
Juntada de NULL
-
22/08/2024 14:08
Juntada de Mandado
-
08/08/2024 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 17:27
Prazo em Curso
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS) Processo 0818285-22.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Emerson Mariano Gomes - Intimação da parte AUTORA, via seu(sua) Procurador(a), sobre a r.
Decisão: 3.
ISSO POSTO, DEFERE-SE a antecipação dos efeitos da tutela requerida por Emerson Mariano Gomes na presente ação que move contra Município de Campo Grande/MS, já qualificados, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários porventura vencidos atinente ao imóvel descrito na exordial (e, por consequência, os seus efeitos inerentes, tais como cobrar, inscrever em dívida ativa, negativar junto aos Cadastros de Inadimplentes, protestar etc.), cujo fato gerador seja posterior a vigência da Lei Municipal nº 5.680/16, bem como os vincendos, desde que o valor venal do imóvel permaneça inferior a R$ 83.000,00 na data do fato gerador, até o pagamento da última parcela pelo mutuário, conforme consignado na presente decisão.
Logo, intime-se e cite-se a parte demandada - via mandado - da presente decisão, bem como para contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta dias), cabendo no mesmo prazo manifestar-se acerca do julgamento antecipado do mérito.
E, com a sobrevinda da resposta/peça defensiva, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar acerca do julgamento antecipado do mérito. -
06/08/2024 22:05
Publicado ato_publicado em 06/08/2024.
-
06/08/2024 20:05
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 18:46
Expedição em análise para assinatura
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06/08/2024 12:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/08/2024 12:34
Emissão da Relação
-
05/08/2024 19:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/08/2024 19:06
Tutela Provisória
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05/08/2024 13:26
Conclusos para decisão
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05/08/2024 13:02
Informação do Sistema
-
05/08/2024 13:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
05/08/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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