TJMS - 0804166-44.2024.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 1ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:38
Prazo em Curso
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01/09/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Sentença de fls. 115/121: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
Declarar a inexistência do débito e a ilegalidade dos descontos efetuados pela parte requerida no benefício previdenciário da parte autora; 2.
Condenar a ré a restituir em dobro os valores descontados, desde abril de 2022 até a cessação dos descontos, inclusive aqueles realizados no curso do processo.
Os valores devem ser acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária pelo IPCA-E, desde a data de cada desconto indevido. 3.
Condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC desde a data de cada desconto e correção monetária pelo IPCA-E desde a data desta sentença.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo profissional e o tempo de tramitação do processo.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/08/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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28/08/2025 08:53
Emissão da Relação
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17/08/2025 21:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/08/2025 21:10
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 21:10
Registro de Sentença
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17/08/2025 21:10
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2025 10:05
Conclusos para decisão
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23/05/2025 10:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/05/2025.
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06/05/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 11:43
Prazo em Curso
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28/04/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS), Diogo Ibrahim Campos (OAB 13296/MT), Valter de Queiros Oliveira (OAB 22618/MS), Romulo Alves Damasceno Junior (OAB 33370/MT) Processo 0804166-44.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Salete Martins - Réu: Conafer Confederacao Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fami.
Rurais do Brasil - Republicado por não constar patronos da parte requerida: F. 104/105: "1.
Para que seja organizado e saneado o processo, necessário que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º do CPC).
Ademais, há expressa vedação para prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10 do CPC).
Desse modo, para que seja cumprido o artigo 357 do CPC, que tem potencial de interferir na situação processual das partes envolvidas, devem ser elas ouvidas antes da decisão. 2.
Por esse motivo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, e sob pena de preclusão: 2.a Apontem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (art. 357, II, CPC); 2.b Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá expor, de forma coerente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); 2.c Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, deverão verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas, e indicar que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). 3.
Após, voltem conclusos para a fase de saneamento e organização do processo ou, se for o caso, designação da audiência a que faz alusão o parágrafo 3º do artigo 357 do CPC. 4.
Intimem-se. Às providências. -
25/04/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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24/04/2025 12:50
Emissão da Relação
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24/02/2025 14:03
Prazo em Curso
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18/02/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS), Valter de Queiros Oliveira (OAB 22618/MS), Cinthia da Costa Valadares (OAB 23605/MS) Processo 0804166-44.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Salete Martins - Réu: Conafer Confederacao Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fami.
Rurais do Brasil - D. 1.
Para que seja organizado e saneado o processo, necessário que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º do CPC).
Ademais, há expressa vedação para prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10 do CPC).
Desse modo, para que seja cumprido o artigo 357 do CPC, que tem potencial de interferir na situação processual das partes envolvidas, devem ser elas ouvidas antes da decisão. 2.
Por esse motivo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, e sob pena de preclusão: 2.a Apontem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (art. 357, II, CPC); 2.b Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá expor, de forma coerente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); 2.c Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, deverão verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas, e indicar que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). 3.
Após, voltem conclusos para a fase de saneamento e organização do processo ou, se for o caso, designação da audiência a que faz alusão o parágrafo 3º do artigo 357 do CPC. 4.
Intimem-se. Às providências. -
14/02/2025 20:29
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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14/02/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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13/02/2025 12:46
Emissão da Relação
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12/02/2025 14:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/02/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS), Valter de Queiros Oliveira (OAB 22618/MS), Cinthia da Costa Valadares (OAB 23605/MS) Processo 0804166-44.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Salete Martins - Réu: Conafer Confederacao Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fami.
Rurais do Brasil - 1.
Para que seja organizado e saneado o processo, necessário que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º do CPC).
Ademais, há expressa vedação para prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10 do CPC).
Desse modo, para que seja cumprido o artigo 357 do CPC, que tem potencial de interferir na situação processual das partes envolvidas, devem ser elas ouvidas antes da decisão. 2.
Por esse motivo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, e sob pena de preclusão: 2.a Apontem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (art. 357, II, CPC); 2.b Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá expor, de forma coerente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); 2.c Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, deverão verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas, e indicar que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). 3.
Após, voltem conclusos para a fase de saneamento e organização do processo ou, se for o caso, designação da audiência a que faz alusão o parágrafo 3º do artigo 357 do CPC. 4.
Intimem-se. Às providências. -
11/11/2024 20:39
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
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11/11/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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08/11/2024 12:11
Emissão da Relação
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09/10/2024 23:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/10/2024 23:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 12:01
Conclusos para despacho
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17/09/2024 02:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/09/2024.
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13/09/2024 09:52
Prazo em Curso
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26/08/2024 08:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2024 14:42
Prazo em Curso
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13/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS), Valter de Queiros Oliveira (OAB 22618/MS), Cinthia da Costa Valadares (OAB 23605/MS) Processo 0804166-44.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Salete Martins - Intimação das partes da decisão de fls. 42/46. -
12/08/2024 20:32
Publicado ato_publicado em 12/08/2024.
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12/08/2024 17:27
Expedição de Carta.
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12/08/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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09/08/2024 14:06
Expedição em análise para assinatura
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09/08/2024 13:35
Emissão da Relação
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24/07/2024 17:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/07/2024 17:23
Tutela Provisória
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19/07/2024 19:53
Conclusos para decisão
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19/07/2024 17:03
Informação do Sistema
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19/07/2024 17:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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19/07/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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