TJMS - 0800906-53.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 11:47
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
28/03/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 02:38
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 00:01
Publicação
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800906-53.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Silvana Maria Testi Advogado: Anderson Alves de Souza (OAB: 29025/MS) Apelado: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Rafael Furtado Ayres (OAB: 17380/DF) Advogado: Fábio Fonseca Aires (OAB: 15959/DF) Advogado: Tiago Furtado Ayres (OAB: 30546/DF) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
DÍVIDA PRESCRITA INCLUÍDA NO SERASA.
INTERESSE PROCESSUAL CONSTATADO.
MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO.
SUSPENSÃO DETERMINADA NO TEMA 1264, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUTORA QUE PRETENDE A EXCLUSÃO DE SEU NOME DOS CADASTROS DE CONSUMIDORES.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A exigência de prévio pedido administrativo para o ajuizamento desta demanda configuraria afronta direta ao direito constitucional de acesso à justiça, previsto no art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal.
Desse modo, a sentença deve ser anulada, ante a manifesta presença do interesse de agir da parte autora. 2.
No caso, foram formulados dois pedidos na inicial, quais sejam: a) declaração de prescrição da dívida; b) retirada do nome da autora dos cadastros dos consumidores por estar a dívida prescrita. 3.
Desse modo, a decisão final desta ação será diretamente impactada pelo Tema 1264 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelecerá precedente vinculante sobre a cobrança extrajudicial de dívidas prescritas. 4.
Destarte, é necessário que os autos retornem ao juízo de primeira instância, onde devem aguardar o julgamento definitivo do referido tema. 5.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
27/03/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 20:22
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 20:22
Provimento
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24/03/2025 03:38
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 00:01
Publicação
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24/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800906-53.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Silvana Maria Testi Advogado: Anderson Alves de Souza (OAB: 29025/MS) Apelado: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Rafael Furtado Ayres (OAB: 17380/DF) Advogado: Fábio Fonseca Aires (OAB: 15959/DF) Advogado: Tiago Furtado Ayres (OAB: 30546/DF) Julgamento Virtual Iniciado -
21/03/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 11:44
Inclusão em pauta
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07/03/2025 02:05
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 00:01
Publicação
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06/03/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 11:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/03/2025 11:16
Expedição de "tipo de documento".
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06/03/2025 11:16
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/03/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 16:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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