TJMS - 0838479-79.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 13:00
Juntada de Ofício
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25/10/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 17:21
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 12:27
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/08/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Silvio de Almeida Silva (OAB 12865/MS), Silvio de Almeida Silva (OAB 12865/MS), Danielle Ferreira Santos (OAB 25492/MS), Érika Dias Lopes de Oliveira Paes (OAB 24533/MS) Processo 0838479-79.2024.8.12.0001 - Divórcio Consensual - Reqte: Vinicius Rocha da Silva, Isabelly Rocha da Silva, Marcia Soares Rocha, Claudio Ferreira da Silva - SENTENÇA F. 51-53: Posto iso, em consonância ao parecer do Ministério Público Estadual, com fundamento no artigo 26, parágrafo 6º, da Constiuição Federal, julgo procedente o pedido contido na exordial para decretar o divórcio de MSR e ClFdS, e homologo, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, as cláusulas da composição informada na inicial (págs. 01/12).
Declaro extinto o feito, com resolução do mérito, o que faço a teor do art. 487, incisos I e II, "b', do Código de Proceso Civil.
Diante da ausência de interese, consubstanciado na consensualidade do pedido, dispenso o cômputo do prazo recursal.
Expeça-se mandado de averbação e carta de sentença, se o caso.
P.R.I.
Custas à razão de cinquenta por cento para cada requerente no entanto, suspendo o pagamento, face a concesão dos benefícios da justiça gratuita, a teor do art. 98, CPC.
Sem imposição de honorários ante a ausência de litígio.
Cumpridas as determinações e anotado o devido, arquive-se. -
07/08/2024 23:35
Publicado #{ato_publicado} em 07/08/2024.
-
07/08/2024 15:20
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:33
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
07/08/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 14:20
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 14:20
Julgado procedente o pedido
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01/08/2024 18:45
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 08:40
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
15/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 12:02
Conclusos para decisão
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02/07/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 11:51
INCONSISTENTE
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01/07/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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