TJMS - 0805153-77.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Marcel Henry Batista de Arruda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 09:28
Transitado em Julgado em "data"
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19/05/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 12:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/05/2025 12:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/05/2025 16:14
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/05/2025 16:14
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/05/2025 16:14
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/05/2025 16:14
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/04/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 06:32
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 00:01
Publicação
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23/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0805153-77.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Recorrente: Tim S.A.
Advogada: Christianne Gomes da Rocha (OAB: 20335/PE) Recorrido: Gilson Alves Munhoz Advogado: Luana Rossi Munhoz (OAB: 27686/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa. - 
                                            
22/04/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 15:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/04/2025 15:08
Não-Provimento
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25/03/2025 21:51
Juntada de tipo de documento
 - 
                                            
25/03/2025 21:51
Juntada de tipo de documento
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25/03/2025 21:51
Juntada de tipo de documento
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25/03/2025 21:51
Juntada de tipo de documento
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25/03/2025 21:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/03/2025 21:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/03/2025 14:50
Inclusão em pauta
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12/03/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 08:38
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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27/02/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 00:01
Publicação
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26/02/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 13:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/02/2025 13:10
Expedição de "tipo de documento".
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26/02/2025 13:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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26/02/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 08:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Paula Santicchio Rachieli (OAB 30148/MS) Processo 0805073-16.2024.8.12.0018 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Paula Santicchio Rachieli, Paula Santicchio Rachieli - Réu: Banco do Brasil S/A - ISTO POSTO, e por todo o mais que dos autos constam, julgo PROCEDENTE PARCIALMENTE os pedidos formulados na prefacial, com base no art. 487, inc.
I, do CPC, para: · ACOLHER e no MÉRITO CONFIRMAR a tutela de urgência para que o requerido cesse imediatamente o envio de cobranças indevidas no telefone cadastrado no sistema, no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor do teto do juizado especial cível; · CONDENAR o requerido a pagar a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (CINCO mil reais), acrescido de correção monetária pelo índice INPC e juros de 1% a.m., ambos incidentes a partir do arbitramento desta sentença, data na qual o dano foi apurado e quantificados em valores já atualizados; Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto a homologação da MM.
Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/90.
Isso posto, nos termos expendidos anteriormente, HOMOLOGO a "sentença" proferida pela Juíza Leiga ou Juiz Leigo, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, com fundamento na regra esculpida no artigo 40 da Lei de 9.099 de 26- 9-1995, sem prejuízo de manejo de recurso cabível a uma das turmas recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul (e.
TJMS). 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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