TJMS - 0800340-16.2024.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 1ª Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 02:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/08/2025.
-
09/07/2025 11:42
Prazo em Curso
-
05/07/2025 03:38
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 06:35
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/06/2025 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/06/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:21
Autos preparados para expedição
-
25/06/2025 18:19
Emissão da Relação
-
25/06/2025 10:18
Emissão da Relação
-
17/06/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 17:00
Juntada de NULL
-
31/01/2025 17:00
Juntada de Mandado
-
23/01/2025 15:16
Prazo em Curso
-
24/12/2024 00:14
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
12/12/2024 15:04
Prazo em Curso
-
12/12/2024 15:02
Prazo em Curso
-
12/12/2024 14:56
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 07:30
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 18:25
Expedição em análise para assinatura
-
21/11/2024 20:34
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Fantone (OAB 14721A/MS), Luciano Angelo Esparapani (OAB 23616A/MS) Processo 0800340-16.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Genivaldo Alves de Oliveira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação acerca do inteiro teor da manifestação do perito que designou data, hora e local para realização da perícia. -
20/11/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/11/2024 15:47
Emissão da Relação
-
19/11/2024 15:46
Autos preparados para expedição
-
19/11/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 17:20
Prazo em Curso
-
30/10/2024 17:19
Documento Digitalizado
-
30/10/2024 17:19
Documento Digitalizado
-
29/10/2024 22:05
Expedição de Ofício.
-
28/10/2024 15:01
Expedição em análise para assinatura
-
25/10/2024 17:12
Autos preparados para expedição
-
25/10/2024 17:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/10/2024.
-
02/09/2024 02:40
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Fantone (OAB 14721A/MS), Luciano Angelo Esparapani (OAB 23616A/MS) Processo 0800340-16.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Genivaldo Alves de Oliveira - Decisão (fls. 117/118):"1.
Não existem vícios processuais, o processo está em ordem.
A citação do órgão previdenciário é essencial para a formação da relação processual e para garantir o contraditório, evitando eventuais alegações de nulidades processuais, razão pela qual não há qualquer fundamento fático para que esta se dê somente após a realização da perícia.
Ademais a recomendação conjunta 01/2015 CNJ deve ser aplicada conforme haja necessidade no caso concreto, como por exemplo para facilitar a solução consensual dos conflitos, o que não é o caso dos presentes autos.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO DO INSS.
IMEDIATA.
A citação é indispensável para a validade do processo, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil, não sendo justificável sua realização apenas após a conclusão da perícia. (TRF4, AG 5002987-03.2022.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/03/2022) Diante do indeferimento administrativo comprovado em pág. 52, não há que se falar em ausência de interesse processual ou de necessidade de pedido de prorrogação, já que o benefício não foi concedido na esfera administrativa.
Assim, afasto as preliminares arguidas. 2.
Como pontos controvertidos de fato, fixo: a-) A parte autora possui a qualidade de segurado da previdência social? b-) A parte autora está acometida por doenças ou lesões? Em caso positivo, qual a causa? c-) Essas doenças ou lesões são incapacitantes? Em caso positivo, a incapacidade é permanente ou temporária? É total ou parcial? Se parcial, em que proporção? d-) Qual a data de início da incapacidade? e-) Em caso de incapacidade temporária, qual a data do término da incapacidade? f-) A incapacidade decorre de acidente de trabalho ou doença profissional? g-) A parte autora pode exercer outras atividades que garantam a sua subsistência, que não sejam aquelas exercidas habitualmente? 3.
Como ponto controvertido de direito, estabeleço: As conclusões da perícia dão ensejo ao direito de recebimento de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez à parte autora? 4.
Para comprovação das controvérsias determino a produção de prova pericial.
Nomeio para o encargo o médico Dr.
Nelson Andrade Quelho, cujos honorários serão devidos no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme Resolução/CJF nº 558, de 22.05.2007, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados.
Deverá o cartório expedir o necessário para a efetivação desse pagamento. 5.
Faculta-se às partes a complementação dos quesitos já apresentados, bem como a indicação de Assistentes Técnicos, no prazo legal.
Quesitos do juízo: 1-) A parte autora é acometida por doenças ou lesões? 2-) Essas são incapacitantes? Em caso positivo, a incapacidade é permanente ou temporária? 3-) A incapacidade é total ou parcial? Se parcial, em que proporção? 4-) É possível precisar a data em que se iniciou a incapacidade? 5) Em caso de incapacidade temporária, qual a data do término da incapacidade? 6) A incapacidade decorre de acidente de trabalho ou doença profissional? 7) A parte autora pode exercer outras atividades que garantam a sua subsistência, que não sejam aquelas exercidas habitualmente? 6.
Sem nova conclusão, cientifique-se o perito da nomeação e para que fixe dia e hora para realizar a perícia e dê início, sendo que na forma do art. 477 do CPC, assino-lhe o prazo máximo de 30 dias para apresentação do laudo em cartório. 7.
Vindo o Laudo, sem nova conclusão, digam as partes sobre o mesmo no prazo de 15 dias, que é prazo comum para que os Assistentes Técnicos apresentem seus pareceres, independente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para a manifestação sobre o Laudo do Perito Oficial. 8.
Por fim, conclusos.
Nos termos do art. 357, §1º do CPC, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes aos pontos controvertidos fixados, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Dou o feito por saneado.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
12/08/2024 20:28
Publicado ato_publicado em 12/08/2024.
-
12/08/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/08/2024 15:02
Emissão da Relação
-
07/08/2024 13:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/08/2024 13:29
Despacho Saneador
-
19/06/2024 18:32
Conclusos para decisão
-
15/06/2024 01:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/06/2024.
-
20/05/2024 17:58
Prazo em Curso
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16/05/2024 00:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:30
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 17:13
Prazo em Curso
-
10/05/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 20:25
Publicado ato_publicado em 07/05/2024.
-
07/05/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/05/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:36
Emissão da Relação
-
06/05/2024 16:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/05/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 17:49
Conclusos para despacho
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30/04/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 20:22
Publicado ato_publicado em 29/04/2024.
-
29/04/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/04/2024 15:11
Emissão da Relação
-
24/04/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 02:08
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 20:25
Publicado ato_publicado em 09/04/2024.
-
09/04/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/04/2024 15:43
Emissão da Relação
-
08/04/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/04/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 21:40
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 20:27
Publicado ato_publicado em 25/03/2024.
-
25/03/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/03/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 13:13
Expedição de Carta.
-
22/03/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 13:10
Autos preparados para expedição
-
22/03/2024 13:09
Emissão da Relação
-
21/03/2024 14:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/03/2024 14:42
Tutela Provisória
-
20/03/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 10:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/03/2024 17:06
Informação do Sistema
-
12/03/2024 17:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
12/03/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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