TJMS - 0801141-20.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:09
Juntada de Petição de Apelação
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20/08/2025 14:46
Prazo em Curso
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20/08/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de reparação por danos morais ao autor no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data de prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o disposto na Lei n.º 14.905/2024, em relação aos consectários legais.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, haja vista o tempo despendido para deslinde da demanda, nos termos dos art. 85, § 2°, do CPC.
Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e.
TJMS para processamento do recurso.
Resolvo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inc.
I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/08/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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18/08/2025 10:01
Emissão da Relação
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22/07/2025 08:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/07/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 08:06
Registro de Sentença
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22/07/2025 07:56
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 00:49
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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18/06/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 16:58
Juntada de Petição de Alegações finais
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30/05/2025 10:35
Juntada de Petição de Alegações finais
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26/05/2025 14:13
Prazo em Curso
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14/05/2025 16:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 14/05/2025 04:08:48, 2ª Vara Cível.
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12/05/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 07:13
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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10/03/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 10:20
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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06/03/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 02:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/02/2025.
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rickson Alexandre Pereira de Araujo (OAB 15320/MS), Ester Tiago de Queiroz Martins (OAB 23164/MS) Processo 0801141-20.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ilda Francisco Nunes - Ré: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A.SANESUL - Por estar o processo em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanados, declaro o feito saneado.
A controvérsia instaurada nestes autos diz respeito a aferir: a) se a falta de fornecimento de água na residência da parte decorreu de falha na prestação dos serviços pela parte ré e b) a existência e extensão dos danos morais que a autora afirma ter sofrido.
Tratando-se de relação de consumo e diante da verossimilhança das alegações do autor e de sua indiscutível hipossuficiência técnica e econômica, inverto o ônus da prova, exclusivamente em relação ao primeiro ponto controvertido.
Diante da inversão do ônus da prova, entendo que deva ser oportunizada a produção de provas.
Para elucidar os fatos, reputo indispensável a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor, sob pena de confissão, e na inquirição de testemunhas.
Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14/05/2025 às 13:30 horas.
Intime-se a parte autora, por mandado, para comparecer em juízo e prestar depoimento, sob pena de confesso.
Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para apresentarem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC.
Cientifique-se aos procuradores das partes que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC), sob pena de configuração de desistência da inquirição da testemunha.
Determino a intimação ou requisição de testemunhas, conforme o caso, nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do CPC.
Caso as partes arrolem testemunha de fora desta urbe, a inquirição será feita por vídeo conferência, devendo a serventia disponibilizar aos procuradores das partes o link ou página de acesso, através de certidão nos autos, cabendo ao respectivo patrono comunicar suas testemunhas.
Fica facultada a participação das partes, procuradores e testemunhas, ainda que residentes nesta comarca, de forma virtual na audiência ora designada, por conta e risco das partes quanto a eventuais prejuízos decorrentes de problemas técnicos, haja vista que a regra é o comparecimento presencial.
Cumpra-se.
NOTA: Fica a parte requerida intimada para que, em 15 dias, recolha a(s) diligências de oficial de justiça necessária(s) a expedição do(s) mandado (s) de intimação pessoal da parte adversa para prestar depoimento pessoa na audiência.
O pagamento do referido valor será feito no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça. -
07/02/2025 20:33
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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07/02/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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06/02/2025 09:15
Prazo em Curso
-
06/02/2025 09:14
Emissão da Relação
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03/02/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 14:20
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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17/01/2025 16:04
Autos preparados para expedição
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17/01/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 16:02
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 01:30:00, 2ª Vara Cível.
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17/01/2025 15:44
Prazo em Curso
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22/11/2024 09:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/11/2024 09:25
Despacho Saneador
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29/08/2024 16:22
Conclusos para decisão
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15/08/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 10:00
Prazo em Curso
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09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Rickson Alexandre Pereira de Araujo (OAB 15320/MS), Ester Tiago de Queiroz Martins (OAB 23164/MS) Processo 0801141-20.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ilda Francisco Nunes - Ré: SANESUL - Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. - Intimação das partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento. -
08/08/2024 20:53
Publicado ato_publicado em 08/08/2024.
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08/08/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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07/08/2024 17:30
Emissão da Relação
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19/07/2024 15:09
Juntada de Petição de Réplica
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09/07/2024 14:21
Prazo em Curso
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27/06/2024 09:54
Prazo em Curso
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26/06/2024 20:41
Publicado ato_publicado em 26/06/2024.
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26/06/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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25/06/2024 13:47
Emissão da Relação
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04/06/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2024 13:32
Prazo em Curso
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24/04/2024 13:32
Expedição de Carta.
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23/04/2024 15:08
Expedição em análise para assinatura
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22/03/2024 00:57
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 10:12
Expedição de Carta.
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18/03/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 20:35
Publicado ato_publicado em 13/03/2024.
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13/03/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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12/03/2024 11:12
Emissão da Relação
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29/02/2024 11:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/02/2024 11:42
Recebida petição inicial
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23/02/2024 12:13
Conclusos para despacho
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22/02/2024 17:08
Informação do Sistema
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22/02/2024 17:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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22/02/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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