TJMS - 0804376-92.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 15:20
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2025 02:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 05:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB 15686/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS) Processo 0804376-92.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Olzírio Nunes de Paula - Réu: Banco do Brasil S/A - Ficam as partes intimadas acerca da manifestação do perito de fl. 272/289 a qual informou data, horário e local para realização da perícia: DATA: 04/08/2025 (Quatro de agosto de dois mil e vinte e cinco); HORÁRIO: 14h30min. (Quatorze horas e trinta minutos); LOCAL: Rua General Odorico Quadros, 37 – Jd.
Dos Estados – CEP 79020-260 – CAMPO GRANDE (MS).
A data agendada destina-se ao ato normativo de instalação da perícia e início da contagem do prazo, nos termos dos arts. 219 e 477 do CPC, não havendo necessidade de comparecimento das partes no local, horário e data designados.
Ademais, ficam as partes intimadas para que providenciem os documentos elencados pelo perito na petição retromencionada. -
04/06/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 18:49
Juntada de Petição de tipo
-
13/05/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 15:28
Expedição de tipo de documento.
-
13/05/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 14:24
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 05:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB 15686/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS) Processo 0804376-92.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Olzírio Nunes de Paula - Réu: Banco do Brasil S/A - Fica a parte ré intimada para efetuar o depósito dos honorários periciais na subconta destes autos, nº. 1044999, no prazo de 10 dias. -
07/04/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 10:33
Juntada de Petição de tipo
-
15/03/2025 02:12
Decorrido prazo de parte
-
18/02/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB 15686/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS) Processo 0804376-92.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Olzírio Nunes de Paula - Réu: Banco do Brasil S/A - A controvérsia instaurada nestes autos diz respeito: a) ao direito da parte autora ao ressarcimento de valores depositados na conta PASEP; b) ao quantum de eventual ressarcimento.
O primeiro ponto controvertido refere-se a questão essencialmente jurídica, o que afasta a necessidade de dilação probatória.
Diante da verossimilhança das alegações da autora e de sua indiscutível hipossuficiência técnica e econômica, inverto o ônus da prova em relação ao segundo ponto controvertido.
Diante disso, entendo que deva ser oportunizada ao réu a produção de provas.
Com efeito, o art. 373, § 1º, do CPC, dispõe em sua parte final que, depois de atribuir o ônus da prova de maneira diversa, o juiz deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, razão pela qual, a fim de evitar prejuízos à defesa da parte ré, reputo prudente oportunizar-lhe a produção de provas.
No caso sob exame, reputo prudente facultar a produção de prova pericial.
Destaco, por oportuno, que determinada a inversão do ônus da prova isto não implica impor ao réu a obrigação de arcar com o custo da prova especializada, ou seja, não lhe transfere ao réu o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais, porém sujeita-o a arcar com as consequências jurídicas da não produção da prova técnica.
Veja-se a jurisprudência do c.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 07/04/2015, DJe 29/04/2015) Grifei.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
PROVA PERICIAL.
RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. 1.
Conforme o art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus probante no curso do processo é direito básico do consumidor para a facilitação da defesa de seus direitos, cabendo ao magistrado verificar a existência de uma das condições ensejadoras da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte, segundo as regras ordinárias de experiências. 2.
No entanto, a inversão do mencionado ônus não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada; significa tão-somente que já descabe à autora a produção dessa prova.
Optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da autora.
Precedentes do STJ. 3.
In casu, o juízo a quo determinou a inversão do ônus probante e a antecipação dos honorários periciais pela ré em ação de obrigação de fazer fundada em contrato de prestação de energia elétrica.
Alicerçou-se no fundamento de que compete à prestadora de serviços a comprovação da regularidade da cobrança tida por excessiva pela autora. 4.
Ora, tendo sido invertido o ônus da prova, desaparece a necessidade de o autor provar o que estiver no âmbito da inversão.
Logo, é supérfluo obrigar o réu a produzir prova cuja apresentação seja de seu exclusivo interesse, pois a sua negativa ou omissão em nada prejudicará o sujeito vulnerável, só o favorecerá em conseqüência da própria inversão. 5.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1098876/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 26/04/2011) Grifei.
Feitas essas considerações, nomeio perita judicial a pessoa jurídica REAL BRASIL CONSULTORIA, cujos honorários poderão ser antecipados pela parte ré.
No que tange ao valor dos honorários periciais, tenho que estes devem ser fixados de acordo com a complexidade e o tempo despendido na tarefa e o valor da causa, atentando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Neste sentido, a jurisprudência do e.
TJMS: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - LEGITIMIDADE DO PERITO PARA RECORRER, VISANDO À MAJORAÇÃO DOS SEUS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA - POSSIBILIDADE - PRELIMINAR AFASTADA - VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
O perito judicial possui legitimidade para recorrer de sentença que reduziu os honorários periciais por ele propostos, porquanto não se mostra razoável afastar a possibilidade dele manifestar seu inconformismo em relação ao valor estabelecido pelo julgador a quo para remunerar o seu trabalho.
Em sede de arbitramento de verba relacionada a honorários periciais, devem ser levados em conta o trabalho desenvolvido, a complexidade, o tempo demandado, o alcance da perícia, a qualidade do serviço, a necessidade de deslocamento, a natureza e a especialidade do expert, devendo, entretanto, prevalecer o princípio da razoabilidade e o da proporcionalidade, a fim de se evitar aviltamentos ou excessos. (Apelação Cível - Lei Especial - N. 2010.030961-7/0000-00 - Costa Rica.
Relator - Exmo.
Sr.
Des.
Paschoal Carmello Leandro) (g.n.) No mesmo raciocínio, a jurisprudência tem admitido, para o arbitramento dos honorários periciais, a aplicação analógica do art. 20, § 3º e 4º do CPC/73, correspondente ao art. 85, § 2º, do CPC.
Nesse sentido, trago à colação trecho do acórdão do E.
TJMS proferido no julgamento do recurso Agravo - N. 2009.001250-7/0000-00, de relatoria do eminente Des.
Paschoal Carmello Leandro: "É cediço que a composição da justa retribuição ao trabalho a ser desenvolvido pelo experto fica atrelada ao prudente arbítrio e à consciência do julgador, que deve traçar, positivamente, paradigmas de ordem objetiva em face dos elementos que dispuser, e não considerar exclusivamente a estimativa do próprio interessado.
Um bom critério é a aplicação do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC e a utilização da equidade." In casu, em consulta ao sistema SAJ, verificou-se que tramitam atualmente perante este juízo mais de 60 (sessenta) processos versando sobre a mesma matéria debatida nestes autos, sendo que a pessoa jurídica nomeada perita judicial para elaboração dos cálculos de liquidação nestes autos foi escolhida para atuar em diversos outros processos envolvendo exatamente a mesma matéria (p. ex: 0801590-80.2021.8.12.0018; 0804628-03.2021.8.12.0018; e 0806107-60.2023.8.12.0018).
Logo, entendo que a prova pericial a ser realizada não se mostra de grande complexidade e que a quantidade de feitos nos quais há de ser realizado o mesmo cálculo diminui os custos do perito.
Feitas essas considerações, reputo razoável arbitrar o valor dos honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais).
Por conseguinte, com a vinda aos autos dos quesitos formulados pelas partes ou decorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias, intime-se a perita acerca da nomeação.
Ademais, intime-se a parte ré para, querendo, efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias.
Feito o depósito, a perita judicial deverá ser intimada para apresentar o laudo no prazo de 60 (sessenta) dias, observando-se o disposto no art. 474 do CPC.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Por fim, reconheço a preclusão do direito das partes à produção de prova oral em audiência, haja vista que não houve requerimento nesse sentido. Às providências. -
17/02/2025 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/02/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 10:36
Recebidos os autos
-
22/01/2025 10:33
Decisão ou Despacho
-
25/11/2024 09:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/11/2024 16:43
Juntada de Petição de tipo
-
25/10/2024 01:39
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 14:18
Juntada de Petição de tipo
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB 15686/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS) Processo 0804376-92.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Olzírio Nunes de Paula - Réu: Banco do Brasil S/A - Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento -
14/10/2024 21:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/10/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 11:18
Juntada de Petição de tipo
-
04/09/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/09/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 08:29
Juntada de tipo de documento
-
16/08/2024 19:31
Juntada de Petição de tipo
-
15/08/2024 06:48
Juntada de Petição de tipo
-
13/08/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 12:51
Expedição de tipo de documento.
-
09/08/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB 15686/MS) Processo 0804376-92.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Olzírio Nunes de Paula - Vistos etc.
Considerando que a parte autora manifestou na petição inicial seu desinteresse na autocomposição (do artigo 334, § 5º, do CPC), dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação, porquanto entendo que deve ser prestigiada a autonomia da vontade das partes, princípio norteador da mediação, nos termos do art. 2º, inc.
V, da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação).
Vale anotar que, de acordo com o disposto no § 2º do mesmo artigo, "ninguém pode ser obrigado a permanecer em procedimento de mediação", sendo corolário lógico desse postulado que ninguém pode ser compelido a dele participar.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e ss. do CPC), cientificando-a de que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão.
Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Às providências. -
08/08/2024 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/08/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 10:08
Recebidos os autos
-
01/07/2024 10:08
Determinada Requisição de Informações
-
26/06/2024 18:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/06/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 16:26
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000322-19.2010.8.12.0015
Fazenda Nacional
Miratorno Diesel LTDA -ME
Advogado: Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/02/2010 16:30
Processo nº 0825816-35.2023.8.12.0001
Kerman Murad de Souza
Janete Murad de Souza
Advogado: Arthur Gabriel Marcon Vasques
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/05/2023 16:50
Processo nº 0827284-05.2021.8.12.0001
Antonio Augusto Araujode Oliveira
Odalberto Gomes de Oliveira
Advogado: Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/08/2021 09:50
Processo nº 0804384-69.2024.8.12.0018
Lazaro Ferraz da Costa
Multual Administradora e Corretora de Se...
Advogado: Weslei Ribeiro Faquineti
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/06/2024 17:11
Processo nº 0801779-96.2023.8.12.0015
Idevan Nunes dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Jean Henry Costa de Azambuja
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/10/2023 10:55