TJMS - 0803273-84.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 08:55
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 21:40
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 11:33
INCONSISTENTE
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04/11/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 11:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/11/2024 04:19
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803273-84.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Proc.
Município: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Apelada: Simone Almeida da Silva Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À CUMULAÇÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba/MS (PREVIM) contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba, que julgou procedente o pedido de S.
A. da S. para condenar o PREVIM ao pagamento de gratificação referente ao exercício de cargo de direção, entre junho de 2018 e abril de 2023, prevista na Lei Complementar Municipal nº 47/2011.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O recurso versa sobre a impossibilidade de concessão da gratificação de 20% por exercício de função de direção, chefia ou assessoramento prevista na Lei Complementar Municipal nº 47/2011, em adição a uma gratificação já recebida pela autora, prevista na Lei Complementar nº 024/2007.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A questão cinge-se à análise dos fundamentos das gratificações pleiteadas e ao impedimento legal de cumulação, conforme: A) Vedação Constitucional à Cumulação de Gratificações: O art. 37, inciso XIV, da CF/88 impede o acúmulo de vantagens pecuniárias com o mesmo fato gerador.
O STF já sedimentou entendimento sobre a impossibilidade de concessão cumulativa de vantagens remuneratórias fundadas no mesmo título ou idêntico fundamento (RE 591493 AgR, Rel.
Min.
Eros Grau).
B) Fundamento Jurídico Idêntico: Ambas as gratificações requeridas pela autora possuem como fato gerador o exercício de função de direção no PREVIM, configurando duplicidade de vantagem pecuniária por uma mesma condição, vedada constitucionalmente.
C) Princípio da Especialidade: Prevalece a norma mais específica para o cargo ocupado pela autora.
A Lei Complementar nº 024/2007, que rege as gratificações para o cargo de Diretora Financeira do PREVIM, deve prevalecer sobre a norma geral constante da Lei Complementar Municipal nº 47/2011, evitando duplicidade de gratificação.
D) Portanto, a sentença deve ser reformada, pois a pretensão da autora configura a tentativa de acumular duas gratificações com o mesmo fato gerador, em afronta ao art. 37, inciso XIV, da CF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso provido.
Tese de julgamento: É vedada a cumulação de vantagens pecuniárias fundadas no mesmo título ou idêntico fundamento, conforme o art. 37, XIV, da Constituição Federal.
Aplica-se o princípio da especialidade em casos de gratificações conflitantes para o exercício de cargo específico, prevalecendo a norma que regula diretamente as atribuições da função exercida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, inciso XIV; Lei Complementar nº 47/2011 (Estatuto dos Servidores do Município de Paranaíba); Lei Complementar nº 024/2007.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 591493 AgR, Rel.
Min.
Eros Grau, julgado em 20.04.2010; TJMS, Apelação Cível n. 0802117-95.2022.8.12.0018, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, julgado em 28.08.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
01/11/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 03:55
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 16:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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31/10/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 10:58
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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23/09/2024 01:39
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/09/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 10:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/09/2024 02:25
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803273-84.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Proc.
Município: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Apelada: Simone Almeida da Silva Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/09/2024 19:18
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 15:00
Conclusos para decisão
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11/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:00
Distribuído por sorteio
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11/09/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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