TJMS - 0800612-07.2024.8.12.0016
1ª instância - Mundo Novo - 2ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:54
Prazo em Curso
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16/09/2025 07:15
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
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09/09/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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08/09/2025 17:45
Emissão da Relação
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08/09/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:00
Intimação
intimação para efetuar o pagamento do boleto disponiblizado nos autos, referente à multa por ausência na audiência de conciliação designada para 06/05/2025, o não pagamento resultará em inscrição do valor em dívida ativa -
05/09/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 18:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/09/2025 18:49
Registro de Sentença
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05/09/2025 18:49
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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04/09/2025 12:49
Conclusos para despacho
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04/09/2025 12:47
Emissão da Relação
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04/09/2025 12:45
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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25/07/2025 11:53
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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08/07/2025 02:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/07/2025.
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12/06/2025 13:11
Prazo em Curso
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11/06/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:53
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Aldinar Santos Acosta (OAB 28514/MS), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0800612-07.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: Braulio Ornelo de Souza - Réu: Master Prev Clube de Benefícios - Despacho de fls. 84: "No termo de audiência de conciliação realizada na data de 06.05.2025 (fls. 82), constou a ausência do réu, muito embora citado/intimado do ato em 05.03.2025 (f. 81).
Assim, diante da ausência, bem como de apresentação de justificativa, aplico ao réu a multa prevista no art. 334, §8º do CPC, em 2% do valor da causa, a ser revertido em favor do Estado de Mato Grosso do Sul.
Intimem-se o réu e a Procuradoria do Estado.
Intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação." -
10/06/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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09/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:31
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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09/06/2025 08:29
Emissão da Relação
-
30/05/2025 17:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/05/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 18:49
Conclusos para despacho
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29/05/2025 02:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/05/2025.
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20/05/2025 13:15
Prazo em Curso
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06/05/2025 15:23
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/05/2025 15:23
JUÍZO - Conciliação não realizada
-
12/03/2025 18:31
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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12/03/2025 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/02/2025 18:51
Prazo em Curso
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25/02/2025 18:47
Expedição de Carta.
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25/02/2025 14:10
Expedição em análise para assinatura
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21/02/2025 16:47
Autos preparados para expedição
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Aldinar Santos Acosta (OAB 28514/MS), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0800612-07.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: Braulio Ornelo de Souza - Réu: Master Prev Clube de Benefícios - Juntada da procuração por instrumento público às f. 52-53.
I - Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação/mediação, pautada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, art. 334, "caput"); II – O ato designado só deverá ser desmarcado se a parte autora na petição inicial e o réu, por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 334, §5º, 2ª parte), manifestarem expressamente o desinteresse na audiência.
Nessa hipótese, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou mediação apresentado por ele (CPC, art. 335, II); III – A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
As partes devem comparecer ao ato acompanhadas de seus advogados; IV - Conste do expediente de citação/intimação que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, §8º); V – Conste do expediente de citação que o prazo para contestação, que será de 15 (quinze) dias, terá início: a) da audiência de conciliação/mediação, ou da última sessão de conciliação, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (CPC, art. 335, I); b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, desde que a parte autora já tenha manifestado intenção semelhante (CPC, art. 335, II); VI – Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, "caput").
Na peça defensiva deve a parte ré especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (CPC, art. 336, parte final); VII – Com a contestação, à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, indicando as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré.
Se a parte entender que não há necessidade de manifestação, basta se manter silente ou apresentar simples petição informando suas razões.
A medida aqui adotada, de ser tomada essa providência de forma geral e em todos os casos, sem necessidade de conclusão, prestigia a celeridade processual, na medida em que evita uma conclusão para análise de questão simples, mas que diante da invencível carga de trabalho existente neste gabinete pode levar bastante tempo, prejudicando as partes, sem descurar que os art. 5º e 6º do Código de Processo Civil trazem a previsão de boa-fé e cooperação entre os sujeitos do processo; VIII – Em seguida, tornem conclusos para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356); saneamento e organização do processo (CPC, art. 357); IX - Defiro as benesses da justiça gratuita (declaração anexa). -
14/02/2025 20:27
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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14/02/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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14/02/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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13/02/2025 12:53
Emissão da Relação
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13/02/2025 12:52
Emissão da Relação
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22/01/2025 18:49
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/01/2025 18:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/01/2025 18:49
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/01/2025 18:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/01/2025 18:49
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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24/12/2024 00:23
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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20/12/2024 07:25
Juntada de Petição de Alegações finais
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09/12/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:04
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 03:10:00, 2ª Vara.
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06/12/2024 16:36
Prazo em Curso
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22/11/2024 17:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/11/2024 17:22
Recebida petição inicial
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22/11/2024 13:19
Conclusos para despacho
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21/11/2024 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 07:56
Prazo em Curso
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Lucas Aldinar Santos Acosta (OAB 28514/MS) Processo 0800612-07.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: Braulio Ornelo de Souza - intimação do despacho de f. 47: Os documentos juntados às f. 42-46, não atendem o determinado no despacho de f. 25.
Entre as datas de expedição das cédulas de identidades de f. 16 (2014) e f. 46 (2021) não é possível verificar que o autor tenha sido alfabetizado, eis que desenhar o próprio nome não é o mesmo que ser alfabetizada a pessoa.
Intime-se, novamente a parte para providenciar o documento exigido em 30 dias (procuração por instrumento público), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. -
28/10/2024 20:40
Publicado ato_publicado em 28/10/2024.
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28/10/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/10/2024 18:57
Emissão da Relação
-
23/10/2024 02:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/10/2024.
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22/10/2024 13:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/10/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 06:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 13:07
Prazo em Curso
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09/09/2024 16:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/09/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 06:41
Juntada de NULL
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04/09/2024 01:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/09/2024.
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13/08/2024 13:08
Prazo em Curso
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13/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Lucas Aldinar Santos Acosta (OAB 28514/MS) Processo 0800612-07.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: Braulio Ornelo de Souza - Intimação à parte autora quanto ao Despacho de fls.35/36. -
12/08/2024 20:31
Publicado ato_publicado em 12/08/2024.
-
12/08/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/08/2024 16:12
Emissão da Relação
-
01/07/2024 10:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/07/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 23:17
Prazo em Curso
-
21/05/2024 20:32
Publicado ato_publicado em 21/05/2024.
-
21/05/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/05/2024 17:01
Emissão da Relação
-
03/05/2024 15:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/05/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 07:25
Conclusos para despacho
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01/05/2024 07:10
Informação do Sistema
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01/05/2024 07:10
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
30/04/2024 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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