TJMS - 0801848-28.2023.8.12.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 08:48
Transitado em Julgado em "data"
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10/12/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 12:22
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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10/12/2024 03:33
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:01
Publicação
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801848-28.2023.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Iracema Borges Advogado: Tânia Arnecke Pereira (OAB: 22621/MS) Apelada: Iracema Borges Advogado: Tânia Arnecke Pereira (OAB: 22621/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogado: Leandro Christovam de Oliveira (OAB: 33083/ES) Advogado: Cassio Alexander Silva Redighieri (OAB: 35602/ES) Advogado: Gabriela de Oliveira Roela (OAB: 40903/ES) Advogada: Ana Carolina Covre Gagno (OAB: 25025/ES) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DE AMBAS AS PARTES - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE - AFASTADA - PRELIMINAR RECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - MÉRITO - DESCONTO INDEVIDO DE VALOR DE CONTA CORRENTE - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - ATO ILÍCITO DEMONSTRADO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I - Não há que se falar em ausência de dialeticidade se o recurso expõe de maneira suficiente o inconformismo com a decisão atacada.
Preliminar afastada.
II - A instituição financeira que é responsável pelos eventuais danos causados ao correntista, mormente quando o desconto se dá sem a autorização do titular da conta corrente.
III - Diante da negativa do consumidor acerca da contratação, era dever das rés produzir a respectiva prova a fim de comprovar a celebração da negociação e que esta se aperfeiçoou, ônus que lhes incumbia, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373, II, do Código de Processo Civil.
IV - A cobrança indevida de valores por meio de desconto em conta bancária gera enriquecimento ilícito, devendo, portanto, haver a restituição em dobro em favor do consumidor, vez que, não havendo qualquer prova da contratação, evidencia-se a má-fé a justificar a aplicação do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
V - O dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a título de danos morais, somente se configurariam com a publicização de uma pendência indevida ou exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs.
V e X, da CF/88, o que não ocorreu neste caso.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
09/12/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 08:57
Não-Provimento
-
04/12/2024 04:00
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 00:01
Publicação
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801848-28.2023.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Iracema Borges Advogado: Tânia Arnecke Pereira (OAB: 22621/MS) Apelada: Iracema Borges Advogado: Tânia Arnecke Pereira (OAB: 22621/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogado: Leandro Christovam de Oliveira (OAB: 33083/ES) Advogado: Cassio Alexander Silva Redighieri (OAB: 35602/ES) Advogado: Gabriela de Oliveira Roela (OAB: 40903/ES) Advogada: Ana Carolina Covre Gagno (OAB: 25025/ES) Julgamento Virtual Iniciado -
03/12/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 10:06
Inclusão em pauta
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03/12/2024 01:19
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:01
Publicação
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03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801848-28.2023.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Iracema Borges Advogado: Tânia Arnecke Pereira (OAB: 22621/MS) Apelada: Iracema Borges Advogado: Tânia Arnecke Pereira (OAB: 22621/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogado: Leandro Christovam de Oliveira (OAB: 33083/ES) Advogado: Cassio Alexander Silva Redighieri (OAB: 35602/ES) Advogado: Gabriela de Oliveira Roela (OAB: 40903/ES) Advogada: Ana Carolina Covre Gagno (OAB: 25025/ES) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/12/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 09:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/12/2024 09:27
Expedição de "tipo de documento".
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02/12/2024 09:27
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/12/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 12:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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