TJMS - 0800616-38.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 06:44
Transitado em Julgado em "data"
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26/02/2025 11:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/02/2025 11:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/02/2025 01:29
Recebidos os autos
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15/02/2025 01:29
Confirmada
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15/02/2025 01:29
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 11:31
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/02/2025 11:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/02/2025 03:55
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800616-38.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) Apelado: José Roberto Martins Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ICMS - TRANSFERÊNCIA DE GADO ENTRE PROPRIEDADES DO MESMO CONTRIBUINTE E LOCALIZADAS EM OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO - TEMA Nº 1099 STF - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTADA - PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O interesse processual representa o binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional.
A necessidade da tutela jurisdicional verifica-se quando a parte não puder atingir sua pretensão de outra forma lícita, exigindo a adoção da via judicial.
Por outro lado, a utilidade da ação representa a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore a sua condição jurídica, sendo que se a decisão judicial não for útil não há razão para sua adoção.
II - Na espécie, a necessidade da prestação jurisdicional para o alcance da pretensão da parte autora/apelada restou demonstrada, independentemente de novel legislação Estadual haver alterado a forma de tributação do ICMS para hipóteses como a dos autos, eis que o impetrante se ocupa da atividade pecuária, realiza mera transferência de rebanho entre as propriedades rurais das quais comprovou ser proprietário, sem alteração de titularidade do gado, de modo que a cobrança do tributo mostra-se indevida.
III - Diferentemente do que sustenta o apelante, a exigência no pagamento do tributo indevido restou comprovada, sem que o Estado de Mato Grosso do Sul invocasse eventual erro imputado ao contribuinte no preenchimento de dados, o que demonstra que deu causa ao ajuizamento da demanda e reforça a fundamentação da sentença para que arque com os honorários advocatícios de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/02/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 08:21
Não-Provimento
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16/12/2024 10:57
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/12/2024 10:57
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/12/2024 01:06
Confirmada
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14/12/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 04:00
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:01
Publicação
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04/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800616-38.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) Apelado: José Roberto Martins Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
03/12/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 10:07
Inclusão em pauta
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03/12/2024 02:52
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 02:52
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 02:52
Expedida/Certificada
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03/12/2024 02:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/12/2024 00:01
Publicação
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02/12/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 11:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/12/2024 11:53
Expedição de "tipo de documento".
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02/12/2024 11:53
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/12/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 13:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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