TJMS - 0804381-17.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 05:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/07/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 09:48
Juntada de Petição de tipo
-
05/06/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 09:54
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 05:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS) Processo 0804381-17.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Paula Alves da Silva - - Dispositivo - Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de determinar ao Município de Paranaíba que promova o encaminhamento da autora, Ana Paula Alves da Silva, a um centro de referência da Rede Pública, a fim de avaliar a necessidade, a urgência e o risco na realização do procedimento cirúrgico de que necessita a paciente e, sendo o caso, promova o procedimento cirúrgico bariátrico, preferencialmente na rede pública, sob pena de sequestro de valores suficientes para o custeio do procedimento em clínica particular.
Sem custas, nos termos do art. 24, I, da Lei 3.779/2009.
Face a sucumbência, condeno o Município de Paranaíba ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), em observância ao art. 85 §3° do CPC.
De outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado de Mato Grosso do Sul, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), dada a pequena complexidade da causa e o seu tempo de tramitação.
Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98,§ 3º, do CPC.
Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão.
Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/05/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 10:02
Expedição de tipo de documento.
-
22/05/2025 10:01
Expedição de tipo de documento.
-
22/05/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 11:49
Recebidos os autos
-
21/05/2025 11:49
Expedição de tipo de documento.
-
21/05/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 11:48
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 12:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/02/2025 10:37
Juntada de Petição de tipo
-
19/02/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 18:08
Juntada de Petição de tipo
-
05/02/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/02/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 06:51
Expedição de tipo de documento.
-
04/02/2025 06:50
Expedição de tipo de documento.
-
04/02/2025 06:49
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 02:24
Decorrido prazo de parte
-
14/01/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 17:17
Juntada de Petição de tipo
-
13/12/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 16:32
Juntada de tipo de documento
-
13/12/2024 16:31
Juntada de tipo de documento
-
13/12/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS) Processo 0804381-17.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Paula Alves da Silva - Réu: Estado de Mato Grosso do Sul, Município de Paranaíba - Intimação quanto a decisão de fls. 105/109 (parte final): "...Ante o exposto, com fulcro no artigo 300, caput, do CPC, defiro em parte o pedido de tutela de urgência, para determinar que o Município de Paranaíba promova o encaminhamento da autora para um centro de referência da Rede Pública, para avaliação multidisciplinar acerca da necessidade, urgência e risco na realização do procedimento cirúrgico de que a mesma necessita, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de sequestro de valores.
Intime-se o réu, na pessoa de um de seus respectivos procuradores, para cumprimento desta decisão.
Outrossim, reconheço a ilegitimidade passiva do Estado de Mato Grosso do Sul para figurar no polo passivo da demanda e, consequentemente, julgo o extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil.
Face a sucumbência, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado de Mato Grosso do Sul, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), dada a pequena complexidade da causa e o seu tempo de tramitação.
Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98,§ 3º, do CPC.
Considerando que o Município de Paranaíba apresentou contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a resposta do requerido.
Ato subsequente, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, retornem." -
11/12/2024 21:45
Juntada de Petição de tipo
-
11/12/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/12/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 16:27
Expedição de tipo de documento.
-
10/12/2024 16:22
Expedição de tipo de documento.
-
10/12/2024 16:22
Expedição de tipo de documento.
-
10/12/2024 16:22
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
10/12/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 10:49
Recebidos os autos
-
10/12/2024 10:49
Tutela Provisória
-
09/12/2024 15:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/12/2024 17:42
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:40
Juntada de tipo de documento
-
27/11/2024 13:21
Remetidos os Autos para destino.
-
26/11/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 17:18
Juntada de Petição de tipo
-
14/10/2024 15:59
Juntada de Petição de tipo
-
14/10/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/09/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 11:09
Recebidos os autos
-
18/09/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 09:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/09/2024 15:21
Juntada de Petição de tipo
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30/08/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 09:03
Juntada de Petição de tipo
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19/08/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS) Processo 0804381-17.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Paula Alves da Silva - Vistos etc. 1.
Com fulcro nos artigos 320, 321, 322 e 324 no Código de Processo Civil e, enfim, em conformidade com as solicitações do NAT para a emissão de parecer técnico do NAT (fls. 23/24), determino ao requerente, sob pena de indeferimento da inicial, que no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para juntar aos autos: 1.1) Laudo médico pormenorizado do médico especialista na área da doenças que acomete a requerente, contendo as informações sobre a enfermidade, com indicação do CID, com observância ao ENUNCIADO N° 67, do CNJ, segundo o qual: "As informações constantes do receituário médico, para propositura de ação judicial, devem ser claras e adequadas ao entendimento do paciente, em letra legível, discriminando a enfermidade pelo nome e não somente por seu código na Classificação Internacional de Doenças - CID, assim como a terapêutica e a denominação genérica do medicamento prescrito."; 1.2) Documentos médicos (atestados, laudos e/ou pareceres) e laudos de exames médico complementares; 1.2.) Cópias de Receitas Médicas com letra legível comprovando a necessidade do uso dos Medicamentos pleiteados, com prescrição médica atualizada, dosagem, posologia e duração do tratamento; 1.3) Informações ou comprovantes de tratamentos realizados anteriormente. 2.
Cumpridas as providências acima, abra-se nova vista aos réus para manifestação sobre o pedido de liminar, em 5 dias.
Cumpra-se.
Intime-se. -
09/08/2024 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/08/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 10:11
Juntada de tipo de documento
-
08/08/2024 10:10
Juntada de tipo de documento
-
31/07/2024 11:26
Recebidos os autos
-
31/07/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 10:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/07/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 11:19
Juntada de Petição de tipo
-
12/07/2024 13:46
Juntada de tipo de documento
-
12/07/2024 13:46
Juntada de tipo de documento
-
12/07/2024 08:17
Juntada de tipo de documento
-
12/07/2024 08:17
Juntada de Petição de tipo
-
11/07/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 15:09
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:09
Juntada de tipo de documento
-
08/07/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 16:10
Expedição de tipo de documento.
-
08/07/2024 16:10
Expedição de tipo de documento.
-
08/07/2024 16:02
Remetidos os Autos para destino.
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02/07/2024 11:16
Recebidos os autos
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02/07/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 09:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/06/2024 12:48
Remetidos os Autos para destino.
-
27/06/2024 12:48
Remetidos os Autos para destino.
-
26/06/2024 16:56
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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