TJMS - 0800875-45.2024.8.12.0014
1ª instância - Maracaju - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 11:29
Transitado em Julgado em data
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06/12/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Frederico Dunice P.
Brito (OAB 21822/DF), Samuel Melo Pereira (OAB 27397/MS) Processo 0800875-45.2024.8.12.0014 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Safra S/A - Ré: Janice Lara Castro - SENTENÇA I - Relatório: Banco Safra S/A, qualificado nos autos, propôs Ação de Busca e Apreensão em face de Janice Lara Castro, também qualificado, objetivando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, aduzindo que firmou com a parte requerida, contrato de Financiamento, para ser pago em 48 parcelas mensais, no valor de R$ 1.540,06, cada uma, sendo certo que em garantia da operação mencionada foi alienado fiduciariamente, ao autor o bem mencionado na inicial.
Sustenta que, desde 23.12.2023, a parte requerida deixou de pagar as parcelas convencionadas, mesmo notificado para tanto, dando ensejo à propositura da presente medida judicial.
Deferida a liminar (fls. 135-136), expediu-se mandado para apreensão do bem, o qual foi cumprido à fls. 50.
Regularmente citada (fls. 141), a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi conferido para purgar a mora ou apresentar a contestação, propondo apenas um acordo que não foi aceito pela parte autora, e concessão da justiça gratuita.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação: Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, segunda figura, do CPC, porquanto não há necessidade de produção de nenhuma prova em audiência.
Trata-se de ação de busca e apreensão intentada por financeira em face de tomador de crédito, por falta de pagamento de parcelas avençadas em contrato de financiamento com alienação fiduciária do bem descrito na inicial.
O requerido foi devidamente citado às fls. 141, todavia, deixou de efetuar a purgação da mora e apresentar contestação dentro do prazo legal, razão pela qual decreto a revelia do requerido, nos termos dos arts. 285 e 319, do CPC, presumindo-se aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
Resta comprovada, nos autos, a mora da parte requerida, uma vez que notificada (fls. 117-119), não comprovou a efetivação do pagamento dos valores devidos, nos moldes requeridos na inicial.
Não fosse isto, a ausência de contestação no prazo legal faz presumir verdadeiras as alegações do requerente (art. 285 e 319, do CPC) e estas acarretam as consequências jurídicas ajustadas na inicial, especialmente a rescisão do contrato e consolidação da propriedade e posse a favor do requerente.
III - Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro nos art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.931, de 02.08.2004, c/c o artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por Banco Safra S/A em face de Janice Lara Castro, para consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva, em mãos do requerente, relativamente ao veículo descrito na inicial, tornando definitiva a apreensão e depósito constante de fls. 141.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, sendo que tal obrigação fica suspensa em razão da justiça gratuita concedida nesse momento à requerida.
Oficie-se ao Detran, se for o caso, para a expedição de novo certificado de registro de propriedade, em nome do credor, livre de ônus.
Contadas as custas, intime-se o requerido para recolhimento em 15 dias, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.
Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, tudo independentemente de conclusão.
Transitada em julgado, recolhidas as custas ou inscrito o débito, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se. -
05/12/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/12/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 16:27
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:27
Expedição de tipo de documento.
-
19/11/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 16:27
Julgado procedente o pedido
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01/11/2024 08:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/10/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 08:55
Juntada de Petição de tipo
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07/10/2024 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/10/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 14:59
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 16:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/08/2024 08:56
Juntada de Petição de tipo
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13/08/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Frederico Dunice P.
Brito (OAB 21822/DF) Processo 0800875-45.2024.8.12.0014 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Safra S/A - Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora acerca da proposta de acordo de fls. 145-147, podendo este também formular contraproposta ou impugnar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
12/08/2024 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/08/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 17:08
Recebidos os autos
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31/07/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 13:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/06/2024 13:13
Juntada de tipo de documento
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13/06/2024 16:27
Juntada de Petição de tipo
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05/06/2024 14:57
Juntada de Petição de tipo
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05/06/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 15:34
Juntada de tipo de documento
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28/05/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/05/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 16:12
Expedição de tipo de documento.
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27/05/2024 15:22
Recebidos os autos
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27/05/2024 15:22
Concedida a Medida Liminar
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27/05/2024 11:12
Juntada de Petição de tipo
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25/05/2024 07:12
Realizado cálculo de custas
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23/05/2024 23:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/05/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 14:33
Realizado cálculo de custas
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23/05/2024 14:31
Realizado cálculo de custas
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23/05/2024 14:31
Realizado cálculo de custas
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23/05/2024 14:30
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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