TJMS - 0800056-11.2024.8.12.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 13:35
Transitado em Julgado em "data"
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08/01/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 13:08
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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08/01/2025 06:04
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 00:01
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800056-11.2024.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Juscelino Filho Garcia Nunes Advogada: Thaise Assumpção Matos (OAB: 24850/MS) Advogado: Alam Dias Gomes (OAB: 29179/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROTESTO REALIZADO APÓS RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA - PROTESTO INDEVIDO - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - ADSTRIÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
In casu, restou comprovado que o protesto do nome do Autor/Apelado ocorreu após a renegociação da dívida, não comprovando a Apelante que a parte contrária estaria inadimplente com as parcelas pactuadas.
Por outro lado, o autor colacionou documento hábil a demonstrar a regularidade no pagamento das parcelas.
Destarte, constatado o indevido protesto, ilícita é a conduta da Apelante, o que justifica sua condenação ao pagamento da indenização por danos morais diante de sua natureza in re ipsa no caso concreto.
Valor da indenização a título de danos extrapatrimoniais fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, perfazendo um valor justo, proporcional à reprovabilidade da conduta ilícita da Apelante, atendendo ainda ao caráter pedagógico-punitivo do dano moral.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
07/01/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 03:50
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:01
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800056-11.2024.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Juscelino Filho Garcia Nunes Advogada: Thaise Assumpção Matos (OAB: 24850/MS) Advogado: Alam Dias Gomes (OAB: 29179/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/01/2025 08:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/01/2025 08:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/12/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 18:51
Não-Provimento
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19/12/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 12:57
Inclusão em pauta
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10/12/2024 01:14
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:01
Publicação
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10/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800056-11.2024.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Juscelino Filho Garcia Nunes Advogada: Thaise Assumpção Matos (OAB: 24850/MS) Advogado: Alam Dias Gomes (OAB: 29179/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/12/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 09:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/12/2024 09:36
Expedição de "tipo de documento".
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09/12/2024 09:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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09/12/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 14:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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