TJMS - 0804395-35.2023.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 10:19
Prazo em Curso
-
08/08/2025 03:24
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
-
30/07/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/07/2025 19:45
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:09
Emissão da Relação
-
24/07/2025 17:20
Autos preparados para expedição
-
24/07/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 15:35
Autos preparados para expedição
-
23/06/2025 18:27
Prazo em Curso
-
16/06/2025 06:46
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 06:46
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:59
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:59
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Fredson Freitas da Costa (OAB 9259/MS), Plabiton Queiroz de Souza (OAB 18513/MS) Processo 0804395-35.2023.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Divino Aparecido Nunes - 1.
Proceda a serventia à evolução da classe destes autos para "cumprimento de sentença contra Fazenda Pública". 2.
Considerando a necessidade de liquidação dos honorários advocatícios sucumbenciais, referente à fase de conhecimento, fixo-os no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico da parte autora-exequente, considerando o trabalho desenvolvido, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC. 3.
Intime-se a parte executada, por meio de seu procurador, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC. 4.
Considerando o entendimento fixado pelo c.
STJ no julgamento do tema repetitivo 1190, no sentido de que "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV", deixo de arbitrar honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de nova apreciação da matéria em caso de eventual impugnação. 5.
Não havendo impugnação, homologo desde já o cálculo apresentado pelo credor e determino a expedição de precatório ou RPV, conforme o caso, observando os itens acima. 6.
Sem prejuízo, em se tratando de verba sucumbencial e havendo dois ou mais advogados titulares de tal valor, intime-se a parte exequente para informar em qual nome o RPV/precatório deverá ser expedido. 7.
Disponibilizado o valor requisitado, expeça-se alvará e venham conclusos para extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/06/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/06/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/06/2025 13:44
Emissão da Relação
-
06/06/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/06/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:32
Emissão da Relação
-
19/05/2025 17:39
Juntada de Ofício
-
12/05/2025 16:48
Juntada de Ofício
-
07/05/2025 09:05
Evolução da Classe Processual
-
06/05/2025 07:20
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
06/05/2025 07:20
Cobrança exaurida no GECOF
-
30/04/2025 09:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/04/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 02:23
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 01:21
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 12:46
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
02/04/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 06:49
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 06:49
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 12:56
Expedição de Ofício.
-
28/03/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:51
Autos preparados para expedição
-
24/03/2025 13:42
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
24/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:40
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
24/03/2025 10:30
Transitado em Julgado em data
-
10/03/2025 09:39
Prazo em Curso
-
22/02/2025 01:20
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fredson Freitas da Costa (OAB 9259/MS), Plabiton Queiroz de Souza (OAB 18513/MS) Processo 0804395-35.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Divino Aparecido Nunes - Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de acolher o pedido subsidário e, consequentemente, condenar o INSS ao pagamento de auxílio-doença em favor da parte autora, no valor equivalente a 91% do salário de benefício, nos termos do art. 61 da Lei 8.213/91, com termo inicial em 20/04/2023 (data do requerimento administrativo - f. 23) e termo final em 11/09/2025, um anos após a realização da perícia médica (f. 479), abatendo-se eventuais valores recebidos sob o mesmo título nesse período ou outro benefício inacumulável.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde data em que deveria ter sido pago e acrescido de juros moratórios, a contar da citação, nos termos da EC n. 113/2021.
Face a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de custas (Súmula 178 do STJ e do art. 24, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual 3.779/2009), bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que serão arbitrados em liquidação de sentença.
Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão.
Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paranaíba, data da assinatura eletrônica. -
13/02/2025 20:37
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
-
13/02/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/02/2025 10:13
Emissão da Relação
-
12/02/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/12/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 16:12
Registro de Sentença
-
19/12/2024 16:12
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2024 07:12
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 15:43
Prazo em Curso
-
04/11/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 06:49
Prazo em Curso
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Fredson Freitas da Costa (OAB 9259/MS), Plabiton Queiroz de Souza (OAB 18513/MS) Processo 0804395-35.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Divino Aparecido Nunes - Intimação da parte autora para manifestar-se nos autos sobre a proposta de acordo de fls. 493/498. -
24/10/2024 20:39
Publicado ato_publicado em 24/10/2024.
-
24/10/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/10/2024 11:51
Emissão da Relação
-
07/10/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 02:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:04
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 06:21
Prazo em Curso
-
23/09/2024 20:45
Publicado ato_publicado em 23/09/2024.
-
23/09/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/09/2024 17:36
Autos preparados para expedição
-
20/09/2024 17:30
Emissão da Relação
-
20/09/2024 17:29
Autos preparados para expedição
-
11/09/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 10:12
Prazo em Curso
-
17/08/2024 00:50
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Fredson Freitas da Costa (OAB 9259/MS), Plabiton Queiroz de Souza (OAB 18513/MS) Processo 0804395-35.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Divino Aparecido Nunes - Fica o procurador da parte autora devidamente intimado a comunicá-la, que foi designado o dia 03 de setembro de 2024, às 10:00 hs , para realização da perícia, ENDEREÇO Santa Casa de Paranaíba/MS, setor de Hemodiálise e que o mesmo deverá comparecer a data e local acima mencionado para ser submetido a pericia que será realizada pelo Dr.
Endrigo. -
08/08/2024 20:50
Publicado ato_publicado em 08/08/2024.
-
08/08/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:19
Autos preparados para expedição
-
07/08/2024 14:19
Prazo em Curso
-
07/08/2024 14:18
Emissão da Relação
-
06/08/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 16:52
Prazo em Curso
-
01/08/2024 16:47
Documento Digitalizado
-
27/03/2024 16:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 27/03/2024 04:14:10, 1ª Vara Cível.
-
05/02/2024 17:31
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
01/11/2023 11:03
Autos preparados para expedição
-
31/10/2023 10:36
Juntada de Petição de Réplica
-
30/10/2023 06:11
Prazo em Curso
-
27/10/2023 20:26
Publicado ato_publicado em 27/10/2023.
-
27/10/2023 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/10/2023 09:43
Emissão da Relação
-
25/10/2023 20:26
Publicado ato_publicado em 25/10/2023.
-
25/10/2023 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/10/2023 09:07
Emissão da Relação
-
06/10/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 08:16
Juntada de Ofício
-
18/09/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 11:45
Prazo em Curso
-
12/09/2023 06:00
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 00:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:14
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 06:11
Prazo em Curso
-
01/09/2023 20:36
Publicado ato_publicado em 01/09/2023.
-
01/09/2023 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/08/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 14:56
Expedição de Carta.
-
31/08/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:49
Autos preparados para expedição
-
31/08/2023 14:49
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
31/08/2023 14:46
Emissão da Relação
-
31/08/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 14:44
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 02:00:00, 1ª Vara Cível.
-
22/08/2023 16:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/08/2023 16:44
Proferida decisão interlocutória
-
18/08/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 15:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/08/2023 12:02
Informação do Sistema
-
17/08/2023 12:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
17/08/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833385-92.2020.8.12.0001
Jakeline Aparecida Gomes Ribeiro Pinto
Mariza Maria Gomes da Silva
Advogado: Eduardo Cassiano Garay Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/10/2020 12:30
Processo nº 0805331-94.2022.8.12.0018
Benedito Aparecido Buzetti
Josina Paulina El Assal
Advogado: Paulo Cesar da Silva Queiroz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/12/2022 23:25
Processo nº 0814301-66.2024.8.12.0001
Mauricio Silva da Silva
Paulo Silva da Silva
Advogado: Elton Luis Nasser de Mello
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/03/2024 18:51
Processo nº 0800984-30.2022.8.12.0014
Davi Tavares Goncalves
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Maritana Pesqueira Correa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/08/2022 13:45
Processo nº 0869417-91.2023.8.12.0001
Sandra Cristina Correa
Advogado: Wellington Coelho de Souza Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/12/2023 09:50